A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (MG) utilizou como base o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos de indenizar terceiros pelos danos causados por seus agentes. Com esse fundamento, o estado de Minas Gerais foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais a um homem.
O caso ocorreu em fevereiro de 2020, quando o autor da ação foi preso preventivamente por furto qualificado. A prisão foi revogada por meio de um Habeas Corpus, porém, o homem permaneceu detido por mais nove dias após a concessão do HC.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Marcelo Geraldo Lemos, invocou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 841.526/RS, que estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
O juiz rejeitou a alegação de que o prazo para a expedição do alvará de soltura foi razoável, considerando a crise sanitária decorrente da disseminação da Covid-19 no país naquela época.
Ele ressaltou que as Secretarias Judiciárias, incluindo os serviços de distribuição e protocolo de primeira e segunda instâncias, estavam funcionando de forma remota para atender casos urgentes, mantendo pelo menos um servidor trabalhando presencialmente.
Em relação ao erro judiciário que resultou na manutenção indevida da prisão preventiva, infringindo o direito à liberdade do autor da ação, o magistrado concluiu que a condenação do estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais era uma medida de justiça. A decisão foi unânime.
Processo 5000452-56.2020.8.13.0172
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