Quem tem a obrigação de pagar pensão alimentícia?
- Thales de Menezes
- 15 de abr.
- 3 min de leitura

A obrigação alimentar é um dos institutos mais importantes do Direito de Família brasileiro. Muitas pessoas associam a pensão alimentícia apenas à relação entre pais e filhos após divórcio ou separação, mas a legislação estabelece um conjunto amplo de obrigados ao pagamento deste benefício, fundamentado no princípio da solidariedade familiar.
Fundamento legal da obrigação de pagar pensão alimentícia
O Código Civil brasileiro estabelece a obrigação alimentar nos artigos 1.694 a 1.710. O artigo 1.694 determina que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social". Esta disposição legal evidencia a amplitude da obrigação alimentar no ordenamento jurídico brasileiro.
A fixação da pensão alimentícia baseia-se no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isso significa que o valor deve contemplar as necessidades do alimentado, as possibilidades financeiras do alimentante e manter proporcionalidade entre ambas as condições.
Pais em relação aos filhos menores
A obrigação mais comum e conhecida é a dos pais em relação aos filhos menores de idade. Ambos os genitores, independentemente da situação conjugal, têm o dever legal de prover o sustento dos filhos até a maioridade civil (18 anos). Esta obrigação decorre do poder familiar e está explicitamente prevista no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.
Importante ressaltar que a obrigação é compartilhada entre ambos os pais. Quando um dos genitores detém a guarda, o outro geralmente é quem paga a pensão alimentícia em espécie, enquanto o guardião contribui diretamente com os cuidados diários e despesas cotidianas.
O valor da pensão pode ser fixado por acordo entre as partes ou determinado judicialmente, podendo corresponder a um percentual da remuneração do alimentante ou a um valor fixo, dependendo das circunstâncias do caso.
Pais em relação aos filhos maiores
A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Pais podem continuar obrigados a pagar pensão alimentícia para filhos maiores de idade em determinadas situações:
Enquanto cursarem ensino superior ou técnico, geralmente até os 24 anos
Quando possuírem deficiência ou condição de saúde que os impeça de prover o próprio sustento
Em casos excepcionais de vulnerabilidade temporária
Esta obrigação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
Cônjuges e ex-cônjuges
Após o divórcio ou separação, um cônjuge pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia ao outro, desde que este comprove necessidade e aquele tenha possibilidade de prestar os alimentos.
Esta modalidade de pensão geralmente possui caráter temporário, destinando-se a proporcionar condições para que o beneficiário alcance autonomia financeira. Entretanto, em situações especiais, como idade avançada ou problemas de saúde que impossibilitem o trabalho, a pensão pode ter caráter vitalício.
Companheiros e ex-companheiros
Assim como ocorre no casamento, os companheiros em união estável também podem ter obrigação alimentar entre si durante a relação e após sua dissolução. O artigo 1.694 do Código Civil coloca os companheiros em posição equivalente à dos cônjuges quanto ao direito a alimentos.
Filhos em relação aos pais
A obrigação alimentar também pode ser invertida: filhos podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos pais quando estes se encontram em situação de necessidade, geralmente na velhice ou em caso de doença.
Esta obrigação está fundamentada no dever de assistência aos ascendentes, previsto no artigo 229 da Constituição Federal e reforçado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O dever alimentar dos filhos em relação aos pais tem recebido crescente atenção judicial com o envelhecimento da população brasileira.
Avós e outros parentes
Em casos excepcionais, a obrigação alimentar pode recair sobre outros parentes, seguindo a ordem de obrigação estabelecida no artigo 1.697 do Código Civil:
Ascendentes (avós, bisavós)
Descendentes (netos, bisnetos)
Irmãos, germanos ou unilaterais
A obrigação avoenga (dos avós) é complementar e subsidiária, sendo exigível apenas quando os pais não podem cumprir integralmente a obrigação alimentar. Esta responsabilidade tem fundamento no artigo 1.698 do Código Civil.
Consequências jurídicas do inadimplemento
O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar graves consequências para o devedor, incluindo:
Prisão civil, única hipótese de prisão por dívida permitida no Brasil
Penhora de bens
Inclusão do nome em cadastros de inadimplentes
Protesto de título judicial
A possibilidade de prisão civil demonstra a relevância que o legislador atribuiu à obrigação alimentar, evidenciando seu caráter essencial para a subsistência do alimentado.
Considerações finais
A obrigação de pagar pensão alimentícia é um dever legal que pode recair sobre diversos integrantes do grupo familiar, dependendo das circunstâncias específicas de cada caso. Sua determinação sempre levará em conta os critérios de necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
Para situações concretas envolvendo pensão alimentícia, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em Direito de Família, que poderá orientar adequadamente sobre direitos e obrigações conforme as particularidades de cada caso.
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