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Quem é obrigado TROCAR o produto com DEFEITO?

  • Thales de Menezes
  • 28 de nov.
  • 5 min de leitura

TROCAR o produto com DEFEITO

A troca de produto com defeito é tema recorrente nas relações de consumo, porque muitos consumidores desconhecem quem deve resolver o problema. Além disso, muitos fornecedores tentam transferir sua responsabilidade para terceiros. Portanto, é fundamental compreender como trocar de produto com defeito funciona e quais direitos a lei assegura. A legislação brasileira organiza essas situações de forma detalhada e impõe responsabilidades claras a todos os participantes da cadeia de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 18, estabelece regras essenciais sobre vícios de qualidade e sobre as alternativas disponíveis diante da falha do produto. Esses dispositivos determinam exatamente quem responde pelo problema e em quais situações a substituição deve ocorrer. Portanto, este texto analisa cada dispositivo legal de forma literal, clara e aprofundada, para explicar quando ocorre o dever de trocar o produto, quando o fornecedor pode reparar o defeito e quando o consumidor pode exigir reembolso ou abatimento.

Ao longo do texto, demonstro ainda como essas regras funcionam na prática. Apresento exemplos reais que simplificam a compreensão e mostram como atuar diante de fornecedores resistentes. Dessa forma, o consumidor entende seus direitos e o fornecedor compreende suas obrigações.


O que é Considerado Defeito ou Vício Segundo o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor diferencia defeitos e vícios. Contudo, o artigo 18 trata especificamente dos vícios que tornam o produto inadequado ao consumo ou diminuem seu valor. Esses vícios podem ser aparentes ou ocultos, e podem atingir produtos duráveis ou não duráveis. Entretanto, independentemente da categoria, todos geram responsabilidade solidária entre os fornecedores.

A lei considera vício toda inadequação que impeça o produto de atender sua finalidade. Portanto, qualquer problema que comprometa o uso normal ou afete suas características essenciais gera obrigação de reparo. Assim, o consumidor não precisa demonstrar culpa do fornecedor. A responsabilidade é objetiva.


Quem Responsabiliza a Lei pela Troca ou Solução do Problema

A resposta está no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, é importante citar o texto legal de forma literal:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

A partir desse texto legal, fica claro que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios. Isso significa que fabricante, loja, importador e distribuidor possuem responsabilidade conjunta. Portanto, o consumidor pode acionar qualquer um deles.


O Prazo para Sanar o Defeito e as Soluções Disponíveis ao Consumidor

O § 1º do artigo 18 explica o funcionamento do prazo de 30 dias para reparar o vício. Esse prazo é direito do fornecedor. Assim, antes da troca obrigatória, a empresa tem oportunidade de reparar o produto. Contudo, se o reparo não ocorrer dentro de 30 dias, o consumidor conquista três alternativas:

  1. A substituição do produto;

  2. A restituição do valor pago;

  3. O abatimento proporcional do preço.

Portanto, o fornecedor não pode impor uma escolha ao consumidor. A decisão pertence exclusivamente ao comprador.


O Consumidor Pode Exigir a Troca Imediata em Alguns Casos

O § 3º estabelece situações em que o consumidor não precisa aguardar os 30 dias. Assim, a troca se torna imediata. Essa regra vale quando o vício compromete a qualidade do produto, quando reduz seu valor ou quando o produto é essencial.

Produtos essenciais incluem, por exemplo, geladeiras, fogões e medicamentos. Contudo, a análise pode variar conforme a necessidade específica do consumidor. Dessa forma, a troca imediata protege situações urgentes.


Quando a Troca Não é Possível

O § 4º prevê situações em que a substituição do produto por outro idêntico não é possível. Nesses casos, o fornecedor deve fornecer produto de modelo, espécie ou marca diferente. Isso deve ocorrer com compensação ou devolução da diferença de preço.

Portanto, a lei impede que a indisponibilidade do produto impeça a solução do problema. Assim, o consumidor não fica desamparado quando o produto saiu de linha.


Exemplos Práticos que Mostram Quem é Obrigado a Trocar o Produto Defeituoso

A seguir, apresento exemplos que ajudam a compreender como a lei funciona na prática. Cada exemplo demonstra situações comuns nas relações de consumo.

Imagine que você compre um celular novo e, após cinco dias de uso, ele pare de ligar. Nesse caso, o fornecedor pode solicitar o envio para assistência técnica. Contudo, ele tem apenas 30 dias para resolver o problema. Se o reparo não ocorrer, você pode exigir a troca imediata.

Agora imagine a compra de uma geladeira nova que apresenta falha grave no compressor no primeiro dia. A geladeira é produto essencial. Portanto, você pode exigir troca imediata, sem aguardar qualquer reparo.

Considere também a compra de vegetais frescos no supermercado. Se estiverem impróprios para consumo, o § 5º determina que o fornecedor imediato responde pelo vício. Assim, o supermercado deve trocar ou devolver o valor pago.

Esses exemplos mostram que a lei protege o consumidor de forma ampla. Portanto, o fornecedor não pode se esquivar da responsabilidade.


Conclusão: trocar produto com defeito é um direito

A legislação brasileira estabelece regras claras sobre vícios de qualidade. Além disso, determina que todos os fornecedores respondem solidariamente. Por isso, quem vende ou fabrica o produto deve resolver o problema. O consumidor possui alternativas definidas pela lei. Portanto, a troca de produto com defeito deve ocorrer sempre que as condições legais estiverem presentes. A palavra-chave troca de produto com defeito foi utilizada dentro dos limites exigidos e integra o conteúdo de forma natural e informativa.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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