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Recuperação judicial: STF impede Justiça do Trabalho de responsabilizar sócios

  • Thales de Menezes
  • 30 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre a competência para decisões envolvendo empresas em recuperação judicial. O ministro Gilmar Mendes derrubou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que havia autorizado a Justiça do Trabalho a responsabilizar sócios de empresa em recuperação por dívidas trabalhistas.

Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o tema:

De acordo com o relator, apenas o juízo de falências possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica nesse tipo de situação. Gilmar Mendes destacou que a decisão regional contrariou entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.

O caso teve início quando o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região entendeu que a Justiça do Trabalho poderia, em situações específicas, desconsiderar a personalidade jurídica de empresas com dificuldades financeiras. Com isso, seria possível atingir o patrimônio pessoal de sócios para garantir o pagamento de dívidas de natureza trabalhista.

O tribunal regional baseou sua posição no artigo oitenta e dois A da Lei onze mil cento e um de dois mil e cinco, dispositivo incluído pela Lei quatorze mil cento e doze de dois mil e vinte. Para os desembargadores, a norma estabelecia apenas requisitos formais para a medida, sem tratar diretamente da competência jurisdicional.

Essa interpretação, no entanto, foi contestada perante o Supremo Tribunal Federal. O argumento central foi de que a decisão violava a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal. Essa cláusula estabelece que somente o órgão pleno pode afastar a aplicação de uma lei, e não órgãos fracionários.

Ao analisar o processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Justiça do Trabalho tem competência restrita à apuração e liquidação de créditos trabalhistas. A execução desses créditos, entretanto, deve ocorrer perante a Justiça comum, que concentra os processos de falência e de recuperação judicial.

O ministro também observou que a Lei quatorze mil cento e doze de dois mil e vinte buscou pacificar divergências sobre o tema ao acrescentar o artigo oitenta e dois A na Lei de Recuperação e Falência. Para ele, essa alteração deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

Na decisão, o relator ressaltou que permitir interpretações diferentes em cada ramo da Justiça poderia criar distorções. Ele afirmou que, no âmbito trabalhista, costuma-se aplicar a chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto a Justiça comum utiliza a “teoria maior”.

Segundo Gilmar Mendes, adotar critérios distintos entre as Justiças resultaria em desigualdade no tratamento de credores. Ele afirmou que admitir que outros juízos instaurassem incidentes de desconsideração poderia gerar diferenciação no momento da satisfação de créditos, o que não teria respaldo constitucional.

Dessa forma, a decisão reforça que cabe exclusivamente ao juízo de falências analisar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas em recuperação ou em processo falimentar. Esse entendimento preserva a uniformidade de tratamento entre credores e evita privilégios processuais a determinados grupos.

Na prática, com o novo posicionamento, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. O processo foi remetido à Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, considerada competente para julgar o incidente.

O ministro explicou ainda que a concentração das execuções no juízo de falência garante segurança jurídica e previsibilidade. Para ele, essa centralização impede que diferentes credores consigam satisfações em momentos distintos, evitando o esvaziamento patrimonial da empresa em prejuízo de credores que aguardam a ordem judicial correta.

A decisão também reafirma a importância da Lei de Recuperação e Falência, especialmente após a reforma legislativa de dois mil e vinte. O artigo oitenta e dois A, incluído nesse contexto, buscou justamente fixar parâmetros claros para a atuação do Judiciário diante da crise empresarial.

Esse julgamento deve impactar outras ações semelhantes em tramitação. Diversos tribunais trabalhistas, em situações anteriores, autorizaram a responsabilização direta de sócios, mesmo em casos de recuperação judicial. Agora, com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a tendência é de uniformização em todo o país.

Para advogados que atuam na área empresarial, a decisão reforça a necessidade de acompanhar de perto os processos de recuperação e falência. Questões como habilitação de crédito, ordem de pagamentos e eventual desconsideração da personalidade jurídica devem ser discutidas exclusivamente no juízo especializado.

O entendimento também tem repercussão prática para credores trabalhistas. Embora a Justiça do Trabalho mantenha competência para reconhecer e liquidar os créditos, a execução só poderá ocorrer dentro do processo de falência ou recuperação. Esse regramento busca garantir isonomia e equilíbrio entre todos os credores.

Juristas lembram que a cláusula de reserva de plenário, mencionada pelo Supremo, funciona como instrumento de proteção contra decisões isoladas que afastem leis aprovadas pelo Congresso Nacional. A aplicação desse dispositivo reforça o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do sistema judicial brasileiro.

Além disso, a decisão reafirma a competência constitucional da Justiça comum para tratar da fase de execução em processos falimentares e de recuperação judicial. O Supremo destacou que essa divisão de competências está em harmonia com o desenho previsto pela legislação vigente.

Embora caiba recurso em situações específicas, a decisão de Gilmar Mendes reforça uma posição já consolidada no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a expectativa é que os tribunais regionais do trabalho passem a observar essa diretriz em julgamentos futuros, reduzindo divergências jurisprudenciais.

O caso em questão demonstra como o Supremo atua para uniformizar entendimentos em situações de impacto nacional. A decisão contribui para a estabilidade das relações empresariais e para o equilíbrio entre credores, especialmente em um cenário de frequentes processos de recuperação judicial no país.

Assim, a definição da competência exclusiva do juízo de falência para a desconsideração da personalidade jurídica reafirma o papel do Supremo Tribunal Federal na proteção da ordem constitucional. O julgamento evidencia a busca por equilíbrio entre liberdade de atuação jurisdicional e a necessidade de preservar a segurança jurídica no ambiente empresarial.

Processo: Rcl 83.535

 
 
 

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