Acidente no Toboágua. Resort é condenado a indenizar cliente que se machucou
- Thales de Menezes
- 28 de fev.
- 5 min de leitura
Atualizado: 15 de set.

Um resort em Minas Gerais foi condenado a indenizar uma cliente que fraturou a vértebra após acidente em um toboágua. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que houve falha de segurança no equipamento, responsabilizando o estabelecimento. O caso mostra como os tribunais aplicam a legislação do consumidor em situações que envolvem falhas na prestação de serviços de lazer.
O tema merece atenção porque evidencia a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reforça a necessidade de estabelecimentos adotarem medidas preventivas e eficazes de segurança. O precedente também orienta consumidores sobre seus direitos em casos de acidentes em ambientes de entretenimento.
O acidente e a ação judicial
O acidente ocorreu em 2016, quando a cliente desceu o toboágua e bateu as costas na borda da piscina. O impacto causou fratura em uma vértebra da coluna. Ela foi socorrida e recebeu atendimento médico em Ipatinga, mas o exame inicial não constatou a lesão. Somente em avaliação posterior, em sua cidade, foi confirmado o diagnóstico.
A vítima precisou usar colete ortopédico, realizar fisioterapia e permaneceu afastada do trabalho por quinze dias. Além disso, relatou ter perdido uma oportunidade de emprego, já que estava em período de experiência e o contrato não foi renovado.
Em 2019, ela ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e perda de oportunidade.
A defesa do resort
O resort alegou que a cliente utilizou o brinquedo de forma inadequada. Segundo a defesa, ela teria descido em posição incorreta, contrariando as orientações de uso. A empresa ainda questionou o nexo causal entre o acidente e a fratura, destacando que o primeiro exame médico não apontou lesão.
Apesar das alegações, o juiz de primeira instância reconheceu a relação entre o acidente e a fratura com base em documentos médicos. Ele fixou a indenização por danos morais em oito mil reais, mas negou os pedidos de lucros cessantes e perda de oportunidade por falta de provas.
O julgamento no TJ/MG. Resort é condenado
O recurso da cliente foi analisado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reconheceu que houve falha de segurança no equipamento.
O magistrado destacou que, ainda que a cliente tenha utilizado o toboágua em posição inadequada, não seria razoável que o brinquedo permitisse colisão direta com a borda da piscina. Essa circunstância evidenciou deficiência de segurança do empreendimento.
Assim, o tribunal reduziu a indenização para cinco mil reais a título de danos morais. A decisão foi unânime e reforçou a responsabilidade do resort em garantir a segurança de seus clientes.
O dever de segurança do fornecedor
A responsabilidade do resort está fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Portanto, não é necessário que o consumidor prove a culpa do fornecedor, mas apenas o dano e o nexo causal. No caso, ficou demonstrado que a cliente sofreu lesão ao utilizar o serviço oferecido pelo resort.
Além disso, o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes da prestação de serviços considerados perigosos.
O Código Civil também trata da responsabilidade civil no artigo 927, que prevê:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Dessa forma, tanto a legislação consumerista quanto a civil impõem ao fornecedor o dever de indenizar quando o serviço prestado gera danos ao consumidor.
Danos morais e o valor da indenização
O tribunal fixou a indenização em cinco mil reais, reduzindo o valor inicial arbitrado em primeira instância. O desembargador ressaltou que a indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico.
O objetivo é compensar a dor e o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento indevido. Além disso, a condenação deve servir de alerta para que o fornecedor adote medidas de prevenção.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a fixação dos danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Perda de oportunidade e lucros cessantes
A cliente também pleiteou indenização por perda de oportunidade e lucros cessantes. Contudo, esses pedidos foram negados por falta de provas suficientes.
O artigo 402 do Código Civil dispõe:
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
No caso, a cliente não conseguiu comprovar de forma objetiva que o contrato de trabalho não foi renovado exclusivamente em razão do acidente. Assim, o tribunal manteve a decisão de excluir essas indenizações.
Responsabilidade dos estabelecimentos de lazer
O caso reforça a obrigação dos estabelecimentos de lazer em garantir a segurança dos clientes. Parques aquáticos, resorts e clubes devem realizar manutenções periódicas, fornecer orientações claras e fiscalizar o uso correto dos equipamentos.
Mesmo quando o consumidor não segue exatamente as orientações, o fornecedor deve adotar mecanismos de proteção para evitar acidentes graves. Esse entendimento foi central na decisão do TJ/MG.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impede que o estabelecimento transfira ao cliente os riscos de falhas de segurança.
Precedentes e jurisprudência
Diversas decisões judiciais confirmam que empresas de lazer respondem objetivamente por acidentes ocorridos em suas dependências. O STJ já reconheceu em várias ocasiões que parques aquáticos e similares devem garantir o uso seguro de seus equipamentos.
Esse posicionamento fortalece a ideia de que a atividade de lazer envolve risco inerente, e cabe ao fornecedor gerenciá-lo. A falha de segurança gera responsabilidade independentemente de culpa.
Conclusão
A condenação do resort em Minas Gerais por acidente em toboágua reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na proteção dos clientes. O tribunal reconheceu que, ainda que a consumidora não tenha seguido a orientação de uso corretamente, o estabelecimento tinha o dever de garantir que o equipamento não apresentasse risco de colisão com a borda da piscina.
O caso demonstra a importância da responsabilidade objetiva, que busca equilibrar a relação de consumo e proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade.
A decisão também serve de alerta para estabelecimentos do setor de lazer, que devem redobrar a atenção na manutenção e segurança de seus equipamentos. Para os consumidores, o julgamento reafirma que acidentes em ambientes de lazer podem gerar indenização por danos morais e materiais, desde que comprovado o nexo causal.
Assim, o precedente fortalece a defesa dos direitos do consumidor e consolida a compreensão de que segurança é obrigação essencial do fornecedor em qualquer prestação de serviço.
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