top of page
logo

Acidente no Toboágua. Resort é condenado a indenizar cliente que se machucou

  • Thales de Menezes
  • 28 de fev.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 15 de set.

Acidente no Toboágua

Um resort em Minas Gerais foi condenado a indenizar uma cliente que fraturou a vértebra após acidente em um toboágua. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que houve falha de segurança no equipamento, responsabilizando o estabelecimento. O caso mostra como os tribunais aplicam a legislação do consumidor em situações que envolvem falhas na prestação de serviços de lazer.

O tema merece atenção porque evidencia a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reforça a necessidade de estabelecimentos adotarem medidas preventivas e eficazes de segurança. O precedente também orienta consumidores sobre seus direitos em casos de acidentes em ambientes de entretenimento.


O acidente e a ação judicial

O acidente ocorreu em 2016, quando a cliente desceu o toboágua e bateu as costas na borda da piscina. O impacto causou fratura em uma vértebra da coluna. Ela foi socorrida e recebeu atendimento médico em Ipatinga, mas o exame inicial não constatou a lesão. Somente em avaliação posterior, em sua cidade, foi confirmado o diagnóstico.

A vítima precisou usar colete ortopédico, realizar fisioterapia e permaneceu afastada do trabalho por quinze dias. Além disso, relatou ter perdido uma oportunidade de emprego, já que estava em período de experiência e o contrato não foi renovado.

Em 2019, ela ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e perda de oportunidade.


A defesa do resort

O resort alegou que a cliente utilizou o brinquedo de forma inadequada. Segundo a defesa, ela teria descido em posição incorreta, contrariando as orientações de uso. A empresa ainda questionou o nexo causal entre o acidente e a fratura, destacando que o primeiro exame médico não apontou lesão.

Apesar das alegações, o juiz de primeira instância reconheceu a relação entre o acidente e a fratura com base em documentos médicos. Ele fixou a indenização por danos morais em oito mil reais, mas negou os pedidos de lucros cessantes e perda de oportunidade por falta de provas.


O julgamento no TJ/MG. Resort é condenado

O recurso da cliente foi analisado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reconheceu que houve falha de segurança no equipamento.

O magistrado destacou que, ainda que a cliente tenha utilizado o toboágua em posição inadequada, não seria razoável que o brinquedo permitisse colisão direta com a borda da piscina. Essa circunstância evidenciou deficiência de segurança do empreendimento.

Assim, o tribunal reduziu a indenização para cinco mil reais a título de danos morais. A decisão foi unânime e reforçou a responsabilidade do resort em garantir a segurança de seus clientes.


O dever de segurança do fornecedor

A responsabilidade do resort está fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Portanto, não é necessário que o consumidor prove a culpa do fornecedor, mas apenas o dano e o nexo causal. No caso, ficou demonstrado que a cliente sofreu lesão ao utilizar o serviço oferecido pelo resort.

Além disso, o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes da prestação de serviços considerados perigosos.

O Código Civil também trata da responsabilidade civil no artigo 927, que prevê:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Dessa forma, tanto a legislação consumerista quanto a civil impõem ao fornecedor o dever de indenizar quando o serviço prestado gera danos ao consumidor.


Danos morais e o valor da indenização

O tribunal fixou a indenização em cinco mil reais, reduzindo o valor inicial arbitrado em primeira instância. O desembargador ressaltou que a indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico.

O objetivo é compensar a dor e o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento indevido. Além disso, a condenação deve servir de alerta para que o fornecedor adote medidas de prevenção.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a fixação dos danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.


Perda de oportunidade e lucros cessantes

A cliente também pleiteou indenização por perda de oportunidade e lucros cessantes. Contudo, esses pedidos foram negados por falta de provas suficientes.

O artigo 402 do Código Civil dispõe:

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

No caso, a cliente não conseguiu comprovar de forma objetiva que o contrato de trabalho não foi renovado exclusivamente em razão do acidente. Assim, o tribunal manteve a decisão de excluir essas indenizações.


Responsabilidade dos estabelecimentos de lazer

O caso reforça a obrigação dos estabelecimentos de lazer em garantir a segurança dos clientes. Parques aquáticos, resorts e clubes devem realizar manutenções periódicas, fornecer orientações claras e fiscalizar o uso correto dos equipamentos.

Mesmo quando o consumidor não segue exatamente as orientações, o fornecedor deve adotar mecanismos de proteção para evitar acidentes graves. Esse entendimento foi central na decisão do TJ/MG.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impede que o estabelecimento transfira ao cliente os riscos de falhas de segurança.


Precedentes e jurisprudência

Diversas decisões judiciais confirmam que empresas de lazer respondem objetivamente por acidentes ocorridos em suas dependências. O STJ já reconheceu em várias ocasiões que parques aquáticos e similares devem garantir o uso seguro de seus equipamentos.

Esse posicionamento fortalece a ideia de que a atividade de lazer envolve risco inerente, e cabe ao fornecedor gerenciá-lo. A falha de segurança gera responsabilidade independentemente de culpa.


Conclusão

A condenação do resort em Minas Gerais por acidente em toboágua reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na proteção dos clientes. O tribunal reconheceu que, ainda que a consumidora não tenha seguido a orientação de uso corretamente, o estabelecimento tinha o dever de garantir que o equipamento não apresentasse risco de colisão com a borda da piscina.

O caso demonstra a importância da responsabilidade objetiva, que busca equilibrar a relação de consumo e proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade.

A decisão também serve de alerta para estabelecimentos do setor de lazer, que devem redobrar a atenção na manutenção e segurança de seus equipamentos. Para os consumidores, o julgamento reafirma que acidentes em ambientes de lazer podem gerar indenização por danos morais e materiais, desde que comprovado o nexo causal.

Assim, o precedente fortalece a defesa dos direitos do consumidor e consolida a compreensão de que segurança é obrigação essencial do fornecedor em qualquer prestação de serviço.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos acesse nosso site: https://thalesdemenezes.com.br/

thales mensur advogado

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page