Responsabilidade Civil do Estado
- Thales de Menezes
- 13 de mai.
- 12 min de leitura
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Meta descrição: Entenda a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público segundo o artigo 43 do Código Civil. Saiba como funciona a indenização por danos causados por agentes públicos.
Introdução
A responsabilidade civil do Estado representa um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Este instituto jurídico estabelece que as pessoas jurídicas de direito público devem reparar os danos que seus agentes causarem a terceiros. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 43, trata especificamente desta matéria.
Neste artigo, analisaremos detalhadamente o conteúdo e alcance do artigo 43 do Código Civil. Veremos como este dispositivo se relaciona com a previsão constitucional da responsabilidade estatal. Também examinaremos sua aplicação prática e as principais discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.
A compreensão deste tema é essencial tanto para operadores do direito quanto para cidadãos. O conhecimento sobre a responsabilidade civil estatal permite aos indivíduos buscar reparação quando sofrerem danos decorrentes da atuação de agentes públicos. Além disso, contribui para a efetivação do princípio republicano, segundo o qual ninguém está acima da lei.
O Artigo 43 do Código Civil e seu Conteúdo
Análise Literal do Dispositivo
O artigo 43 do Código Civil estabelece expressamente:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
Este dispositivo legal determina a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno pelos atos danosos de seus agentes. Ademais, prevê a possibilidade de ação regressiva contra o agente causador do dano, quando houver culpa ou dolo.
A redação do artigo segue a linha já estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 37, §6º. Ambos os dispositivos consagram a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Esta teoria não exige a comprovação de culpa ou dolo para a configuração do dever de indenizar.
Os Elementos Constitutivos da Norma
A norma contida no artigo 43 possui elementos fundamentais que devem ser analisados separadamente. O primeiro elemento é o sujeito da responsabilidade: as pessoas jurídicas de direito público interno. Estas incluem a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias.
O segundo elemento é o fato gerador da responsabilidade: atos dos agentes públicos praticados nessa qualidade. A expressão "nessa qualidade" indica que o agente deve estar no exercício de suas funções. Portanto, nem todo ato praticado por um agente público gerará responsabilidade estatal.
Por fim, o terceiro elemento é o direito regressivo. Este direito permite ao Estado cobrar do agente causador do dano o valor da indenização paga. No entanto, esta cobrança depende da comprovação de culpa ou dolo na conduta do agente.
Fundamentos da Responsabilidade Civil do Estado
Evolução Histórica
A responsabilidade civil do Estado passou por significativa evolução histórica. Inicialmente, vigorava a teoria da irresponsabilidade estatal, sintetizada na máxima "The King can do no wrong". Segundo esta teoria, o Estado não poderia ser responsabilizado por seus atos.
Posteriormente, surgiu a teoria da responsabilidade subjetiva. Nesta fase, o Estado poderia ser responsabilizado, mas apenas mediante comprovação de culpa ou dolo. Este entendimento predominou no Brasil até o advento da Constituição de 1946.
Atualmente, prevalece a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Esta teoria foi consagrada pela Constituição de 1946 e mantida pelas constituições posteriores. Conforme esta teoria, o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Fundamentos Jurídicos e Sociológicos
A responsabilidade civil estatal fundamenta-se em diversos princípios jurídicos e considerações sociológicas. O princípio da igualdade dos encargos sociais sustenta que os danos causados pela atividade estatal não devem ser suportados apenas por algumas vítimas específicas.
Outro fundamento importante é o princípio da legalidade. Este princípio estabelece que o Estado deve atuar conforme a lei. Quando causa danos em desconformidade com o ordenamento jurídico, surge o dever de reparação.
Além disso, o risco administrativo justifica a responsabilidade objetiva. A atividade estatal, por sua própria natureza, cria riscos para os administrados. Consequentemente, o Estado deve responder pelos danos decorrentes dessa atividade, independentemente de culpa.
Responsabilidade Objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Público
Conceito e Características
A responsabilidade objetiva prescinde da análise de culpa ou dolo para sua configuração. Basta que ocorra um dano e que este esteja causalmente ligado à conduta do agente público. Esta modalidade de responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo.
Esta teoria reconhece que a atividade estatal cria riscos para os administrados. No entanto, não se trata de risco integral. O Estado pode afastar sua responsabilidade em determinadas hipóteses, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior.
A responsabilidade objetiva encontra justificativa na distribuição equitativa dos encargos públicos. Quando um cidadão sofre dano decorrente da atividade estatal, toda a coletividade deve arcar com sua reparação. Este mecanismo evita que apenas alguns indivíduos suportem os ônus da atividade administrativa.
Pressupostos da Responsabilidade Objetiva
Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, três pressupostos são essenciais. O primeiro é a existência de uma conduta atribuível a um agente público. Esta conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), a depender do caso concreto.
O segundo pressuposto é a ocorrência de um dano. Este dano pode ser material, moral ou estético. Para gerar responsabilidade, deve ser certo (não eventual), específico (individualizado) e anormal (exceder os inconvenientes normais da vida em sociedade).
O terceiro pressuposto é o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sem esta relação causal, não há que se falar em responsabilidade estatal. O nexo causal pode ser afastado por algumas causas excludentes, que veremos adiante.
Alcance da Expressão "Agentes Públicos"
O artigo 43 do Código Civil utiliza a expressão "agentes" para definir aqueles cuja conduta pode gerar responsabilidade estatal. Esta expressão deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas servidores públicos estatutários.
Agentes públicos, neste contexto, incluem todas as pessoas que, de alguma forma, prestam serviços ao Estado. Abrangem servidores estatutários, empregados públicos, contratados temporários, agentes políticos e até mesmo particulares em colaboração com o poder público.
O fundamental é que a pessoa esteja atuando na qualidade de agente público. Quando um indivíduo age como particular, mesmo sendo agente público, não gera responsabilidade para o Estado. A relação entre o ato praticado e a função pública é essencial.
Direito de Regresso Contra o Agente Causador do Dano
Natureza e Fundamento
O direito de regresso permite ao Estado cobrar do agente causador do dano o valor da indenização paga ao particular. Este direito tem natureza reparatória e punitiva. Visa ressarcir o erário e desestimular condutas danosas por parte dos agentes públicos.
O fundamento deste direito está no princípio da responsabilidade pessoal. Embora o Estado responda objetivamente perante o particular, o agente responde subjetivamente perante o Estado. Esta responsabilização pessoal do agente desestimula condutas ilícitas e negligentes.
A previsão do direito regressivo também atende ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Os recursos públicos não podem ser utilizados para pagar por danos causados culposamente por agentes públicos. O erário deve ser ressarcido pelo verdadeiro causador do prejuízo.
Elementos Necessários: Culpa ou Dolo
O direito de regresso depende da comprovação de culpa ou dolo do agente. A culpa caracteriza-se pela negligência, imprudência ou imperícia. Já o dolo configura-se pela intenção deliberada de causar o dano ou pela assunção consciente do risco de causá-lo.
A exigência de culpa ou dolo para o exercício do direito regressivo é expressa no artigo 43. Diferentemente da responsabilidade objetiva perante o particular, a responsabilidade do agente perante o Estado é subjetiva. Sem culpa ou dolo, não há direito de regresso.
Este sistema dual de responsabilidade atende a interesses aparentemente contrapostos. De um lado, protege o particular, que não precisa comprovar culpa para obter indenização. De outro, protege o agente público, que só responde pessoalmente em caso de conduta culposa ou dolosa.
Procedimento para Exercício do Direito de Regresso
O procedimento para exercício do direito de regresso inicia-se após o pagamento da indenização ao particular. O Estado deve ajuizar ação regressiva contra o agente causador do dano. Nesta ação, deverá comprovar a culpa ou dolo do agente.
A ação regressiva possui prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97. Este prazo começa a fluir a partir do efetivo pagamento da indenização ao particular. A prescrição visa garantir segurança jurídica ao agente público.
Importante destacar que a ação regressiva é obrigatória e não facultativa. O administrador público não pode renunciar ao direito de regresso. Se o fizer, poderá responder por improbidade administrativa. Esta obrigatoriedade decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Relação com o Artigo 37, §6º da Constituição Federal
Comparativo Entre os Dispositivos
O artigo 43 do Código Civil guarda estreita relação com o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Este último dispõe:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Comparando os dois dispositivos, notamos algumas diferenças. O texto constitucional abrange também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Já o artigo 43 menciona apenas as pessoas jurídicas de direito público interno.
Apesar desta diferença, ambos os dispositivos consagram a responsabilidade objetiva do Estado. Também estabelecem o direito de regresso contra o agente causador do dano, quando houver culpa ou dolo. A interpretação deve ser sistemática, considerando ambas as normas.
Hierarquia Normativa e Interpretação Sistemática
Por força da hierarquia normativa, a norma constitucional prevalece sobre a norma civil. Portanto, o artigo 43 do Código Civil deve ser interpretado à luz do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Esta interpretação conforme a Constituição é um imperativo do sistema jurídico.
Consequentemente, embora o artigo 43 não mencione expressamente as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, estas também estão sujeitas à responsabilidade objetiva. Esta conclusão decorre da força normativa da Constituição e de sua supremacia hierárquica.
A interpretação sistemática também resolve outras questões não abordadas expressamente pelo artigo 43. Por exemplo, a responsabilidade por omissão estatal tem sido construída pela doutrina e jurisprudência com base na interpretação conjunta desses dispositivos.
Hipóteses de Exclusão da Responsabilidade Estatal
Caso Fortuito e Força Maior
O caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade estatal. Caso fortuito refere-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis decorrentes da ação humana. Força maior, por sua vez, designa eventos naturais igualmente imprevisíveis e inevitáveis.
Estas excludentes afastam o nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Como a responsabilidade objetiva exige este nexo, sua ausência impede a configuração do dever de indenizar. O Estado não responde por danos decorrentes exclusivamente de eventos extraordinários.
No entanto, se o Estado concorrer para o dano, mesmo em casos de força maior ou caso fortuito, subsistirá sua responsabilidade. Por exemplo, se uma enchente (força maior) causar danos agravados pela omissão estatal na limpeza de bueiros, o Estado responderá pelos danos.
Culpa Exclusiva da Vítima
A culpa exclusiva da vítima também exclui a responsabilidade estatal. Quando o próprio lesado dá causa ao dano, não há nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. Consequentemente, não há dever de indenizar por parte do Estado.
Esta excludente aplica-se apenas quando a conduta da vítima for a única causa do dano. Se houver concausa, ou seja, se o Estado também contribuir para o dano, subsistirá sua responsabilidade. Neste caso, a indenização poderá ser reduzida proporcionalmente à culpa da vítima.
A culpa exclusiva da vítima deve ser comprovada pelo Estado. Como a responsabilidade estatal é objetiva, presumese inicialmente que o dano decorreu da conduta do agente público. Cabe ao Estado afastar esta presunção, demonstrando que o dano decorreu exclusivamente da conduta da vítima.
Fato de Terceiro
O fato de terceiro é outra causa excludente da responsabilidade estatal. Ocorre quando pessoa estranha à relação Estado-vítima causa o dano. Nesta hipótese, não há nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pela vítima.
Para excluir a responsabilidade estatal, o fato de terceiro deve ser a causa exclusiva do dano. Se houver participação do Estado na causação do dano, subsistirá sua responsabilidade. Novamente, trata-se de uma questão de nexo causal.
Importante destacar que o Estado tem o dever de evitar danos causados por terceiros em determinadas situações. Quando tem o dever legal de agir para impedir o dano e se omite, responderá pelo prejuízo. Esta responsabilidade por omissão tem características próprias, que veremos adiante.
Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos
Debate sobre a Natureza da Responsabilidade
A responsabilidade do Estado por atos omissivos gera intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Parte da doutrina, liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello, defende que esta responsabilidade seria subjetiva. Exigiria, portanto, a comprovação de culpa ou dolo.
Outra corrente, porém, sustenta que a responsabilidade por omissão também seria objetiva. Argumenta que o artigo 37, §6º da Constituição Federal não distingue entre atos comissivos e omissivos. Ademais, a teoria do risco administrativo aplicar-se-ia igualmente às omissões estatais.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não possuem jurisprudência uniforme sobre o tema. Há decisões adotando ambas as teorias, a depender do caso concreto. Esta divergência gera insegurança jurídica e dificulta a compreensão do tema.
A Teoria da Omissão Específica e Genérica
Uma construção teórica que busca harmonizar as posições divergentes é a distinção entre omissão específica e genérica. A omissão específica ocorre quando o Estado tinha o dever individualizado de agir. Já a omissão genérica relaciona-se a deveres gerais de cautela.
Segundo esta teoria, a responsabilidade seria objetiva nos casos de omissão específica. O Estado responde independentemente de culpa quando deixa de cumprir dever específico e determinado. Um exemplo seria a omissão em socorrer paciente em hospital público.
Por outro lado, a responsabilidade seria subjetiva nos casos de omissão genérica. O Estado só responderia mediante comprovação de culpa ou dolo. Um exemplo seria a omissão na fiscalização geral de atividades particulares potencialmente danosas.
Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos
Fundamentos da Responsabilidade por Atos Lícitos
A responsabilidade do Estado não se restringe aos atos ilícitos. Também abrange atos lícitos que causem danos anormais e específicos a determinados indivíduos. Esta responsabilidade fundamenta-se no princípio da igualdade perante os encargos públicos.
Este princípio estabelece que os ônus da atividade administrativa devem ser distribuídos igualmente entre os cidadãos. Quando um indivíduo sofre dano especial e anormal decorrente de atividade lícita do Estado, tem direito à indenização. Esta indenização restabelece a igualdade rompida pelo sacrifício especial.
A responsabilidade por atos lícitos é objetiva. Prescinde da análise de culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano especial e anormal e do nexo causal com a atividade estatal. O elemento ilicitude é substituído pela especialidade e anormalidade do dano.
Situações Típicas de Responsabilidade por Atos Lícitos
Uma situação típica de responsabilidade por atos lícitos é a desapropriação indireta. Ocorre quando o Estado toma posse de imóvel privado sem observar o devido processo legal. Embora a finalidade pública justifique a desapropriação, a inobservância do procedimento gera dever de indenizar.
Outra situação comum é o sacrifício de direito individual em estado de necessidade. Por exemplo, quando agentes públicos demolem imóvel particular para conter incêndio que ameaça outras propriedades. A ação é lícita, mas gera dever de indenizar pelo sacrifício especial imposto ao proprietário.
Também podemos citar as restrições administrativas que esvaziam significativamente o conteúdo econômico da propriedade. Embora as limitações administrativas geralmente não gerem indenização, aquelas que aniquilam o valor econômico do bem são indenizáveis.
Requisitos do Dano Indenizável
Para gerar responsabilidade estatal, o dano deve possuir algumas características. Deve ser certo (não eventual), atual ou futuro, desde que comprovável. Danos hipotéticos ou meras expectativas não são indenizáveis.
Além disso, o dano deve ser especial e anormal. A especialidade refere-se à individualização do dano. Ele deve atingir pessoa ou grupo determinado, não a coletividade em geral. A anormalidade, por sua vez, relaciona-se à intensidade do dano. Ele deve exceder os inconvenientes normais da vida em sociedade.
Por fim, o dano deve ser juridicamente protegido. Prejuízos a interesses ilícitos não geram direito à indenização. Esta característica decorre do princípio de que o direito não protege condutas contrárias ao ordenamento jurídico.
Aspectos Processuais da Responsabilidade Civil do Estado
Competência para Julgar Ações Indenizatórias
A competência para julgar ações indenizatórias contra o Estado varia conforme a pessoa jurídica ré. Ações contra a União, autarquias federais e empresas públicas federais são da competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal.
Já as ações contra Estados, Municípios, autarquias estaduais e municipais são da competência da Justiça Estadual. Esta regra comporta exceções, como as causas decorrentes de acidentes de trabalho, que são da Justiça Estadual mesmo envolvendo entidades federais.
Importante destacar que a competência é absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes. Ademais, o foro competente será determinado pelas regras processuais de competência territorial, considerando fatores como o domicílio do autor ou o local do fato.
Denunciação da Lide ao Agente Público
A denunciação da lide ao agente público nas ações indenizatórias contra o Estado gera controvérsia. Parte da doutrina defende sua inadmissibilidade, argumentando que introduziria discussão sobre culpa em processo baseado em responsabilidade objetiva.
Esta posição foi acolhida em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.085.932, por exemplo, o STJ considerou inadmissível a denunciação da lide por inserir fundamento novo na demanda (discussão sobre culpa) e retardar indevidamente o processo.
Por outro lado, parte da doutrina e jurisprudência admite a denunciação da lide. Argumenta que seria medida de economia processual e que não prejudicaria o particular. Esta corrente encontra suporte em alguns julgados do STJ, como o REsp 617.257.
Prazos Prescricionais
O prazo prescricional para ações indenizatórias contra o Estado é de cinco anos. Este prazo está previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no Decreto nº 20.910/32. O marco inicial da prescrição é a data do ato ou fato que gerou o dano.
Para o exercício do direito de regresso pelo Estado contra o agente causador do dano, o prazo também é de cinco anos. Neste caso, o marco inicial é a data do efetivo pagamento da indenização ao particular. Este entendimento foi firmado no REsp 1.105.993.
Importante ressaltar que estes prazos são prescricionais e não decadenciais. Portanto, sujeitam-se às causas de suspensão e interrupção previstas na legislação civil. Esta distinção é relevante para a correta contagem dos prazos e exercício dos direitos.
Conclusão
O artigo 43 do Código Civil consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno. Este dispositivo alinha-se ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, estabelecendo um sistema de dupla garantia: ao particular e ao erário público.
De um lado, garante-se ao particular a possibilidade de obter indenização independentemente de culpa ou dolo. O particular não precisa enfrentar o difícil ônus de comprovar a culpa da administração pública. Basta demonstrar o dano e o nexo causal com a conduta do agente público.
De outro lado, protege-se o erário público através do direito de regresso. O Estado pode recuperar o valor da indenização paga, desde que comprove culpa ou dolo do agente causador do dano. Este mecanismo evita que recursos públicos sejam utilizados para pagar por danos causados culposamente por agentes públicos.
A responsabilidade civil do Estado representa importante conquista da civilização jurídica. Supera a antiga concepção de irresponsabilidade estatal e reconhece que o poder público também está sujeito ao direito. Esta evolução contribui para a construção de um Estado verdadeiramente democrático e de direito.
O estudo deste tema revela-se essencial tanto para operadores do direito quanto para cidadãos. O conhecimento sobre a responsabilidade civil estatal permite aos indivíduos buscar reparação quando sofrerem danos decorrentes da atuação de agentes públicos. Ademais, contribui para o controle democrático da administração pública e para a efetivação do princípio republicano.
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