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Responsabilidade dos marketplaces por produtos de terceiros

  • Thales de Menezes
  • 3 de abr.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 9 de set.

Responsabilidade dos marketplaces por produtos

A responsabilidade dos marketplaces é uma das questões mais discutidas no comércio eletrônico brasileiro. Plataformas como Mercado Livre, Shopee e Amazon oferecem espaços para vendedores independentes anunciarem produtos. Esses ambientes digitais conectam milhões de consumidores a lojistas de diferentes portes e regiões. No entanto, quando surgem problemas, como atrasos na entrega, produtos defeituosos ou falsificados, surge a dúvida central: quem responde legalmente, o vendedor ou o próprio marketplace?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece regras para proteger quem compra, inclusive no ambiente virtual. Mas a atuação dos marketplaces nem sempre é clara, e isso pode gerar responsabilidades diretas ou compartilhadas.


O que diz a lei sobre a responsabilidade dos marketplaces

O CDC, em seu artigo 14, afirma que:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."

Esse dispositivo consagra a chamada responsabilidade objetiva. Isso significa que o consumidor não precisa provar a culpa, mas apenas o defeito ou falha no serviço. Além disso, o artigo 7º, parágrafo único, prevê que todos os participantes da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Assim, a questão principal é definir quando o marketplace atua apenas como intermediário e quando se torna parte da cadeia de fornecimento.


Quando o marketplace pode ser responsabilizado

A jurisprudência tem reconhecido que marketplaces podem ser responsabilizados em determinadas situações. O entendimento depende do grau de participação da plataforma no processo de venda.

Atuação ativa na negociação

Se o marketplace se apresenta como parte da transação, processa pagamentos, oferece garantias ou promove o produto como se fosse seu, assume corresponsabilidade.

Exemplo: quando a plataforma promete "compra garantida" e, mesmo diante de problemas, se recusa a solucionar a disputa entre comprador e vendedor.

Falta de transparência sobre o vendedor

O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada. Quando o marketplace não identifica corretamente o vendedor, omite dados essenciais ou dificulta o contato, ele pode ser responsabilizado.

Exemplo: venda realizada sem exibição do CNPJ, razão social ou contato do fornecedor.

Falta de suporte ao consumidor

O artigo 14 também alcança a prestação de serviços defeituosa. Se o marketplace não oferece suporte adequado, ignora reclamações ou permite a venda de produtos falsificados, pode responder por danos.

Exemplo: consumidor recebe um item falsificado e a plataforma não intervém, mesmo ciente do problema.


Quando a responsabilidade recai apenas sobre o vendedor

Nem sempre o marketplace será responsabilizado. Quando atua de forma neutra, apenas conectando consumidor e lojista, a responsabilidade geralmente recai sobre o vendedor.

Produto com defeito após o uso

O artigo 18 do CDC dispõe que fabricantes e fornecedores respondem solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade. Portanto, o lojista ou fabricante responde pelo defeito.

Atraso na entrega sob responsabilidade exclusiva do lojista

Se o envio do produto depende apenas do vendedor, sem participação logística do marketplace, a responsabilidade é do fornecedor identificado.

Troca ou devolução diretamente com o vendedor

O artigo 35 do CDC determina que, se o fornecedor não cumpre a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato. Nesses casos, se o vendedor está claramente identificado, é ele o responsável pela solução.


Direitos do consumidor em compras online

Os direitos previstos no CDC aplicam-se integralmente ao comércio eletrônico. Entre os principais, estão:

  • Direito à informação clara sobre o produto e o vendedor.

  • Direito ao arrependimento em até 7 dias, previsto no artigo 49 do CDC.

  • Direito à reparação de danos materiais e morais causados por falha na prestação do serviço.

Além disso, o Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, reforça que sites devem fornecer informações claras, incluindo CNPJ e canais de atendimento ao consumidor.


Como o consumidor pode se proteger

Embora o CDC ofereça garantias, o consumidor pode adotar cuidados preventivos. Verificar a reputação do vendedor, ler a política do marketplace e guardar comprovantes são práticas essenciais. Em caso de problemas, o consumidor deve primeiro buscar solução na própria plataforma. Persistindo o impasse, é possível registrar reclamação no Procon, na plataforma Consumidor.gov.br ou ajuizar ação judicial.


Jurisprudência sobre responsabilidade de marketplaces

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a responsabilidade de marketplaces em casos nos quais a plataforma tinha participação ativa. Em julgados recentes, destacou-se que, quando a intermediação se confunde com a própria venda, o marketplace integra a cadeia de fornecimento.

Esse entendimento reforça a importância de analisar a atuação concreta da plataforma em cada transação.


Conclusão

A responsabilidade dos marketplaces varia conforme o nível de envolvimento da plataforma na negociação. Quando atua apenas como intermediário e fornece informações claras sobre o vendedor, a responsabilidade é do lojista ou fabricante. No entanto, se o marketplace oferece garantias, intermedeia pagamentos, omite informações ou falha no suporte, ele pode ser considerado corresponsável pelos danos.

Por isso, é essencial que consumidores conheçam seus direitos e que marketplaces adotem práticas transparentes para evitar conflitos judiciais. O comércio eletrônico trouxe praticidade, mas também exige atenção às responsabilidades de cada parte envolvida.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos acesse nosso site: https://thalesdemenezes.com.br/

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