Resumo geral sobre Inventário e Partilha
- Thales de Menezes
- 21 de mar. de 2023
- 6 min de leitura
Atualizado: 7 de nov.

O inventário e partilha é o procedimento jurídico que garante a correta transmissão dos bens deixados por uma pessoa falecida. A lei brasileira determina que, com a morte, ocorre automaticamente a transferência da herança aos herdeiros. No entanto, para que isso se concretize de forma prática e legal, é necessário identificar quais bens compõem o espólio e quem são os sucessores legítimos ou testamentários.
O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Essa regra é conhecida como saisine, princípio que determina a imediata transmissão da herança. Contudo, essa transmissão só se concretiza plenamente após o procedimento de inventário, que apura o patrimônio deixado e o divide entre os sucessores.
A Função do Inventário e da Partilha
O inventário e partilha serve para resolver duas questões essenciais: determinar o que integra a herança e identificar quem tem direito a ela. O Código de Processo Civil (CPC) organiza esse procedimento para garantir segurança jurídica. Inventariar significa catalogar e avaliar os bens, enquanto partilhar significa dividi-los entre os herdeiros.
O inventário também tem finalidade fiscal, pois a transmissão causa mortis gera o dever de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Tipos de Inventário
Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial é o procedimento mais simples e rápido. Ele pode ser realizado em cartório quando todos os herdeiros são capazes, estão de acordo quanto à divisão dos bens e não há testamento.
O artigo 610, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil determina:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública.”
A escritura pública lavrada em cartório tem a mesma validade da sentença judicial e é título hábil para o registro dos bens. Mesmo sendo extrajudicial, o procedimento exige a presença de advogado.
Inventário Judicial
O inventário judicial ocorre quando há incapazes entre os herdeiros, divergências sobre os bens ou a existência de testamento. O artigo 2.016 do Código Civil determina:
“Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.”
Nesse caso, o processo tramita perante o juízo competente e segue as fases estabelecidas no CPC, com nomeação de inventariante, avaliação dos bens, pagamento de dívidas, recolhimento de tributos e partilha final.
Administração da Herança
Enquanto a partilha não é concluída, a herança permanece indivisa, conforme o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil:
“Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
Durante esse período, a administração dos bens é responsabilidade do inventariante, nomeado pelo juiz. Segundo o artigo 1.991 do Código Civil, o inventariante administra o espólio desde a assinatura do termo de compromisso até a homologação da partilha.
Fato Gerador Tributário: ITCMD
A abertura da sucessão gera a obrigação de pagar o ITCMD. Trata-se de imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança. Cada Estado possui legislação própria que regula alíquotas, prazos e formas de cálculo.
O Código de Processo Civil integra a cobrança do ITCMD ao próprio procedimento de inventário, permitindo que o juiz apenas homologue a partilha após a comprovação do recolhimento do imposto.
Objetivos do Procedimento de Inventário
O inventário tem três objetivos principais: identificar e avaliar os bens do falecido, arrecadar o ITCMD e dividir o patrimônio entre os herdeiros. Essa sequência garante transparência, justiça e segurança jurídica a todos os envolvidos.
Além disso, o inventário serve para resolver eventuais pendências financeiras do falecido. As dívidas e encargos devem ser quitados antes da partilha, conforme o artigo 1.997 do Código Civil.
Abertura do Inventário
O artigo 611 do CPC determina que o inventário deve ser aberto dentro de dois meses a partir do falecimento:
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão.”
O foro competente é o do último domicílio do falecido, conforme o artigo 48 do CPC. Caso ele não tivesse domicílio certo, aplica-se o parágrafo único do mesmo artigo.
A legitimidade para requerer a abertura do inventário está descrita no artigo 616 do CPC. Podem fazê-lo o cônjuge sobrevivente, herdeiros, testamenteiro ou credores.
Nomeação do Inventariante
A primeira providência do juiz é nomear o inventariante, entre as pessoas indicadas no artigo 617 do CPC. Somente após prestar o compromisso é que o nomeado assume oficialmente o encargo.
As atribuições do inventariante estão previstas nos artigos 618 e 619 do CPC. Ele deve representar o espólio, prestar contas, administrar os bens, pagar dívidas e prestar declarações completas sobre o acervo hereditário.
Primeiras Declarações e Sonegação de Bens
Após assumir o cargo, o inventariante tem 20 dias para apresentar as primeiras declarações, nas quais relaciona todos os bens, dívidas e herdeiros. Essa etapa está prevista no artigo 620 do CPC.
Se o inventariante omitir bens, poderá ser removido da função (artigo 622, VI, CPC). Se o herdeiro sonegar bens, perde o direito sobre eles, conforme o artigo 1.992 do Código Civil.
A lei também garante ao inventariante o direito ao contraditório antes da remoção, conforme os artigos 623 e 624 do CPC.
Citações e Impugnações
Após as primeiras declarações, o juiz manda citar os herdeiros, cônjuge, legatários e intimar a Fazenda Pública e o Ministério Público, quando houver incapazes (artigo 626 do CPC).
As impugnações podem versar sobre erros, omissões, nomeação de inventariante ou legitimidade de herdeiros, conforme o artigo 627 do CPC. O juiz decide essas questões por decisão interlocutória.
Se surgirem questões que dependam de prova complexa, o juiz remete as partes ao juízo ordinário, adotando medidas que garantam a efetividade da decisão final.
Avaliação dos Bens e Cálculo do ITCMD
Resolvidas as impugnações, o juiz nomeia perito para avaliar os bens, conforme o artigo 636 do CPC. Essa avaliação serve de base para o cálculo do ITCMD.
Se houver consenso entre os herdeiros e o fisco quanto ao valor, pode-se dispensar a perícia. Após aceito o laudo, o inventariante presta as últimas declarações, podendo corrigir ou complementar as primeiras.
Colação de Bens
A colação busca garantir igualdade entre os herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge. O artigo 2.002 do Código Civil estabelece que:
“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível."
Esses bens devem ser trazidos à colação para assegurar a justa divisão do patrimônio.
Pagamento das Dívidas
Antes da partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Os credores podem requerer o pagamento diretamente no inventário, conforme o artigo 642 do CPC.
Após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas na proporção do quinhão recebido, conforme o artigo 1.997 do Código Civil.
Partilha e Sobrepartilha
Concluídas todas as etapas, o juiz determina a partilha dos bens, observando a maior igualdade possível quanto ao valor e à natureza dos bens, conforme o artigo 2.017 do Código Civil.
A partilha judicial pode ser emendada, conforme o artigo 656 do CPC, ou rescindida, conforme o artigo 658, em caso de erro, dolo, coação ou omissão de herdeiro.
Se novos bens forem descobertos após a partilha, realiza-se a sobrepartilha, prevista no artigo 2.022 do Código Civil e no artigo 670 do CPC.
Arrolamento
O arrolamento é uma forma simplificada do inventário. Ele pode ser utilizado quando todos os herdeiros estão de acordo e os bens não ultrapassam mil salários-mínimos.
Segundo o artigo 659 do CPC, o juiz pode homologar de plano a partilha amigável se verificar que não há irregularidades. O arrolamento sumário dispensa várias fases do inventário comum e acelera a homologação judicial.
Mesmo no arrolamento, o recolhimento do ITCMD permanece obrigatório, sendo fiscalizado pela administração tributária conforme o artigo 662 do CPC.
Valores que Podem Ser Recebidos Sem Inventário
A Lei nº 6.858/80 permite que determinados valores sejam pagos diretamente aos sucessores, sem necessidade de inventário. Isso se aplica a valores de FGTS, PIS/PASEP, restituições de imposto de renda e saldos bancários de pequeno valor.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 também autoriza o pagamento de benefícios previdenciários não recebidos em vida diretamente aos dependentes ou sucessores, dispensando o inventário.
Cumulação de Inventários
O artigo 672 do CPC permite a cumulação de inventários quando houver identidade entre os herdeiros, heranças de cônjuges ou dependência entre partilhas. Essa medida racionaliza o processo e reduz custos judiciais.
Conclusão
O inventário e partilha é um procedimento essencial para a regularização jurídica da herança. Apesar de o artigo 1.784 do Código Civil afirmar que a transmissão é automática, sua efetivação prática exige o inventário para identificar bens, pagar tributos e partilhar o patrimônio conforme a lei.
O processo pode ser extrajudicial, quando há consenso, ou judicial, quando há conflito. Em qualquer caso, o acompanhamento de um advogado é indispensável. O cumprimento dos prazos legais e o recolhimento correto do ITCMD garantem que a partilha seja válida e que os bens possam ser devidamente transferidos aos herdeiros.
Compreender o funcionamento do inventário e partilha evita conflitos familiares, protege o patrimônio e assegura o respeito à vontade do falecido e aos direitos dos sucessores.
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