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Seu Plano de Saúde NÃO PODE CANCELAR tratamento de AUTISTA!

  • 23 de jan.
  • 7 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde não pode cancelar contrato de beneficiário durante tratamento contínuo de autismo, sob pena de causar dano irreparável ao desenvolvimento físico e psíquico da pessoa. A corte aplicou entendimento consolidado sobre continuidade de tratamento essencial.

Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o caso:

A HISTÓRIA DO CASO: DO PLANO DE SAÚDE AO TRATAMENTO DE AUTISTA CONTÍNUO

O debate jurídico sobre até que ponto uma operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente um contrato ganhou destaque no Brasil com o julgamento de um caso envolvendo uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No caso concreto que deu origem ao julgamento no Superior Tribunal de Justiça, uma criança de apenas seis anos de idade estava em pleno tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia de análise comportamental aplicada (ABA) em uma clínica credenciada pelo plano. Esse tratamento é considerado, por sua própria natureza, um conjunto de cuidados que integra diferentes abordagens terapêuticas — como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e outras — orientadas para promover o desenvolvimento neurológico, social e funcional da criança.

O plano de saúde, no entanto, iniciou um processo de cancelamento unilateral do contrato da família, com base em mecanismos contratuais que permitem às operadoras rescindir o vínculo com os beneficiários, em especial em contratos coletivos. Esse tipo de rescisão ocorre sem o consentimento da parte beneficiária e, muitas vezes, sem exigir justificativas que levem em conta a continuidade dos tratamentos em andamento.

A mãe da criança, preocupada com as consequências que a interrupção abrupta do tratamento poderia causar ao desenvolvimento físico e psicológico do filho, ajuizou ação judicial para garantir a manutenção do contrato de plano de saúde, de modo que os cuidados terapêuticos pudessem continuar como antes. A pretensão não era apenas assegurar a manutenção do plano em si, mas também preservar o acesso aos profissionais e à estrutura clínica já consolidada.

Na ação, sustentou-se que o tratamento multidisciplinar de uma pessoa com TEA possui caráter essencial e contínuo, não podendo ser interrompido sem causar danos graves ao beneficiário, sobretudo em fase sensível de desenvolvimento infantil. A base fática do pedido era exatamente a necessidade de continuidade das terapias já iniciadas, sem que a família precisasse migrar para outra operadora ou retomar tratamento em um ambiente clínico distinto.

A operadora de saúde se valeu de argumentos técnicos para justificar a rescisão contratual, alegando que a condição de TEA não se encaixaria no tema jurídico — o chamado Tema 1.082/STJ — que estabelece parâmetros para a continuidade de tratamentos essenciais. De acordo com a empresa, o TEA não poderia ser equiparado a doenças que exigissem tratamento indispensável para a sobrevivência do paciente, justificando assim a rescisão contratual sem observância de restrições.

O Tema 1.082/STJ, julgado em 2022 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem garantir continuidade de tratamentos médicos essenciais, desde que o beneficiário continue a pagar regularmente as mensalidades do contrato. A controvérsia, portanto, girava em torno de saber se o tratamento de pessoas com TEA — e em especial de uma criança em desenvolvimento — se enquadrava nessa proteção jurisprudencial.

A mãe da criança, representando o menor no processo, pediu que o Judiciário impusesse à operadora a manutenção do contrato enquanto o tratamento prosseguisse, com base na argumentação de que a interrupção poderia gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação, por afetar diretamente a saúde física, mental e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança.

Assim, a questão enfrentada pelos magistrados não se limitou à interpretação isolada de cláusulas contratuais, mas incluiu um exame mais amplo dos princípios que regem as relações de consumo e de saúde suplementar, integrando aspectos de proteção à dignidade humana, proteção integral de crianças e garantia de continuidade de tratamentos essenciais.


A DECISÃO DO JUIZ: GARANTIA DE CONTINUIDADE DO PLANO DURANTE O TRATAMENTO

A controvérsia culminou no Superior Tribunal de Justiça, especificamente na 3ª Turma, composta por ministros responsáveis por uniformizar a interpretação de dispositivos legais e precedentes relacionados à saúde suplementar e à proteção dos direitos dos beneficiários.

Em julgamento unânime, os ministros decidiram que é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante o tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A corte destacou que a interrupção abrupta dos cuidados pode gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico, neurológico e psíquico do paciente, especialmente se for uma criança.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com TEA possui natureza terapêutica essencial, pois é contínuo, integrado e especializado, sendo indispensável à preservação da integridade física e mental do paciente, além de contribuir para o seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. Essa conclusão afastou a tese apresentada pela operadora de que o TEA não exigiria tratamento indispensável à sobrevivência do paciente.

O colegiado considerou o caso ainda mais sensível em razão da idade do beneficiário — seis anos — que, além de estar em fase crucial de desenvolvimento infantil, é protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura prioridade absoluta à garantia de seus direitos fundamentais, inclusive à saúde e ao tratamento adequado.

Dessa forma, o STJ determinou que a operadora de plano de saúde fosse obrigada a manter a cobertura do contrato de saúde até o término do tratamento multidisciplinar em curso, independentemente da manifestação contratual de vontade de rescindir, desde que o beneficiário continue a arcar com as mensalidades regularmente. Essa manutenção visa justamente preservar a estabilidade terapêutica da criança, evitando rupturas que comprometam sua evolução no tratamento já iniciado.

O julgamento reafirmou a aplicação do Tema 1.082/STJ, estimando que o tratamento contínuo de condições clínicas especiais, como o autismo, integra o grupo de tratamentos essenciais para fins de proteção contratual e de direitos do consumidor, desde que não haja inadimplência do beneficiário.

Importante destacar que a decisão não foi apenas formal. Ela reconheceu que a prerrogativa contratual de cancelamento unilateral não pode sobrepor a salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, sob pena de violar princípios fundamentais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.

A função social do contrato é um conceito que exige que os contratos não sejam interpretados apenas na dimensão patrimonial, mas também na forma como impactam a vida e a dignidade das partes, especialmente em contextos em que a continuidade de um serviço pode ser essencial para a manutenção de um tratamento médico.

Ao final, o STJ decidiu que a operadora deve garantir a continuidade do plano de saúde durante a vigência do tratamento multidisciplinar, sob pena de gerar danos legais e morais ao beneficiário. Eventuais multas ou penalidades decorrentes de outro acórdão foram afastadas em parte da apreciação, mas o núcleo da decisão foi reafirmar a necessidade de continuidade do tratamento.


A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: POR QUE A JUSTIÇA CHEGOU A ESSA CONCLUSÃO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça de garantir a manutenção do plano de saúde durante o tratamento contínuo de TEA apoia-se em diversos princípios legais e precedentes que delimitam a atuação das operadoras e a proteção dos beneficiários. A seguir, explico de maneira clara os principais fundamentos jurídicos que embasaram o entendimento.

1. Tema 1.082/STJ — Continuidade de Tratamentos Essenciais

A principal base jurídica foi o Tema 1.082 do STJ, fixado em 2022 pela 2ª Seção. Esse entendimento consolidado determina que a operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade de tratamento médico essencial, desde que o beneficiário esteja em dia com o pagamento das mensalidades.

Esse precedente surgiu em função da necessidade de uniformizar a interpretação sobre a rescisão de contratos de planos de saúde em situações em que o tratamento em curso é considerado indispensável à saúde do paciente. Ele atua como referência obrigatória para casos semelhantes, servindo como parâmetro vinculante para as turmas do STJ.

2. Dignidade da Pessoa Humana e Proteção Integral da Saúde

A decisão se ancora também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Essa norma estabelece que a proteção à dignidade é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, influenciando a interpretação de normas infraconstitucionais em favor da preservação da saúde e da integridade do indivíduo.

No caso de pacientes com TEA, sobretudo crianças, a preservação da saúde física, psíquica e do desenvolvimento neurológico é inerente à própria dignidade humana, justificando uma proteção mais ampla contra decisões que possam interromper tratamentos essenciais.

3. Função Social do Contrato e Boa-fé Objetiva

Outra base importante é o princípio da função social do contrato, que exige que os contratos não sejam executados de forma isolada do contexto social e humano das partes. Esse princípio está implícito na interpretação do direito civil e do direito do consumidor, e orienta que a manutenção de obrigações contratuais deve considerar impactos sociais e humanos significativos.

O princípio da boa-fé objetiva também desempenha papel central. Esse princípio, presente nos artigos 421 e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), determina que as partes devem agir com lealdade, confiança e respeito mútuo durante toda a execução do contrato. A tentativa de rescindir contrato sem considerar a continuidade de tratamento essencial é incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em que prejudica o beneficiário em estado de vulnerabilidade.

4. Proteção da Criança e Adolescente

O fato de o beneficiário ser criança intensificou a proteção jurídica, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, assegura proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo direitos relacionados à saúde, educação e desenvolvimento.

A proteção integral significa que, em qualquer interpretação de normas ou decisões judiciais, deve-se priorizar o melhor interesse da criança, inclusive no que tange à continuidade de tratamentos que promovam seu desenvolvimento físico, neurológico e social.

5. Relação de Consumo e Obrigação Contratual de Plano de Saúde

Planos de saúde configuram relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe obrigações às operadoras de forma a proteger o consumidor.

O CDC veda práticas abusivas e exige que fornecedores de serviços, como operadoras de saúde, observem padrões de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços, especialmente quando se trata de cuidados que impactam diretamente a saúde dos beneficiários.


CONCLUSÃO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça — reafirmando o Tema 1.082/STJ — de que plano de saúde não pode cancelar contrato durante tratamento contínuo de autismo representa uma importante reafirmação de proteção aos beneficiários em tratamento essencial. O entendimento se apoia em princípios constitucionais, na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nas normas de proteção ao consumidor, garantindo que a prerrogativa contratual de rescisão unilateral não se sobreponha à preservação da saúde e dignidade de quem depende de cuidados constantes.

 
 
 

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