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STF: Nova súmula determina REGIME ABERTO para tráfico privilegiado

  • Thales de Menezes
  • 4 de jun. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


REGIME ABERTO para tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado é uma das figuras mais relevantes do Direito Penal contemporâneo. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao aprovar uma súmula vinculante sobre o tema, consolidou entendimento importante sobre a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A medida reforça a necessidade de uniformizar as decisões judiciais e garantir a aplicação proporcional da pena aos condenados que não são reincidentes.


O que é o tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado está previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Esse dispositivo estabelece uma causa de diminuição de pena para o agente que, embora tenha praticado o crime de tráfico, não seja reincidente, nem se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. O artigo diz:

“Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Esse dispositivo foi criado para distinguir o pequeno traficante ocasional do grande traficante ou integrante de grupos criminosos. A lei reconhece que, em determinadas circunstâncias, a conduta deve ser tratada com menor rigor penal, promovendo uma aplicação mais humana e equilibrada da pena.


A decisão do STF e a nova súmula vinculante

Em plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram a súmula vinculante que determina o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico privilegiado, desde que o réu não seja reincidente e não existam vetores negativos na dosimetria da pena.

O texto aprovado tem o seguinte teor:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”

A súmula foi proposta originalmente pelo ministro Dias Toffoli e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, recebendo ampla maioria no plenário virtual. O entendimento consolida uma prática que já vinha sendo reiteradamente adotada em habeas corpus e recursos ordinários julgados pela Corte.


O fundamento jurídico da súmula

A aprovação da súmula vinculante foi motivada pela necessidade de uniformizar o entendimento dos tribunais brasileiros. Segundo o artigo 103-A da Constituição Federal, compete ao STF aprovar súmulas vinculantes sobre matérias em que haja controvérsia atual entre órgãos do Poder Judiciário e reiteradas decisões sobre a questão.

O artigo dispõe:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

Assim, a súmula vinculante aprovada obriga juízes e tribunais a seguirem o mesmo entendimento, evitando decisões divergentes e garantindo maior segurança jurídica.


O papel do artigo 33 do Código Penal

O artigo 33 do Código Penal define as regras para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O §2º do dispositivo estabelece:

“a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Esse artigo foi fundamental para o raciocínio dos ministros, pois o tráfico privilegiado, quando reconhecido, normalmente reduz a pena final para um patamar inferior a quatro anos. Nesses casos, é impositiva a adoção do regime aberto, desde que não haja reincidência e que as circunstâncias judiciais não sejam desfavoráveis.

O artigo 44 do Código Penal, também citado na súmula, permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça.


A importância do artigo 59 do Código Penal

O artigo 59 do Código Penal trata da dosimetria da pena, que é o processo pelo qual o juiz determina a quantidade de pena que o réu deverá cumprir. Ele orienta a análise de circunstâncias como culpabilidade, antecedentes, conduta social e motivos do crime. O dispositivo diz:

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Com base nesse artigo, o STF concluiu que, quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria, o réu do tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, podendo substituí-la por pena restritiva de direitos.


Os votos dos ministros e a fundamentação

O ministro Gilmar Mendes, relator da proposta, explicou que o STF tem julgado centenas de habeas corpus sobre o tema, determinando a fixação do regime aberto e a substituição da pena. Para ele, a súmula vinculante garante uniformidade e impede que tribunais inferiores continuem fixando regime fechado de forma indevida.

O ministro destacou que alguns tribunais tentavam contornar o entendimento do Supremo, afirmando que, mesmo sem mencionar a palavra “hediondez”, o tráfico de drogas exigiria o regime fechado. Para Mendes, essa prática burlava a jurisprudência consolidada e feria o princípio da legalidade.

A proposta recebeu apoio de ministros como Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

O ministro Edson Fachin, no entanto, apresentou divergência parcial. Ele propôs o acréscimo de menção expressa à reincidência, destacando que o regime aberto só se aplica a réus não reincidentes, conforme o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Fachin observou que a reincidência específica, em crimes de tráfico, pode impedir a substituição da pena por restritiva de direitos.


O impacto prático da súmula vinculante

A aprovação dessa súmula vinculante tem profundo impacto na execução penal e na jurisprudência criminal do país. A partir de agora, juízes e tribunais não poderão impor regime fechado em condenações por tráfico privilegiado quando estiverem presentes os requisitos legais.

Essa medida representa avanço na consolidação do princípio da proporcionalidade e na busca por um Direito Penal mais racional. Ela também reduz o número de recursos e habeas corpus que sobrecarregavam o STF, uniformizando o entendimento em todo o território nacional.

Além disso, a decisão reforça o caráter ressocializador da pena, permitindo que o condenado cumpra pena em liberdade ou exerça atividades alternativas à prisão, quando a gravidade do caso não justificar o encarceramento.


A função das súmulas vinculantes no sistema jurídico

As súmulas vinculantes possuem papel essencial na coerência das decisões judiciais. Elas garantem previsibilidade e evitam contradições no tratamento de situações semelhantes. No caso do tráfico privilegiado, a súmula reduz a possibilidade de arbitrariedades e reforça o princípio da igualdade perante a lei.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a edição do verbete fortalece a missão constitucional do STF de zelar pela integridade e uniformidade da legislação penal. O Supremo, ao editar o enunciado, cumpre seu papel de orientar a aplicação da lei e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.


Considerações finais: REGIME ABERTO para tráfico privilegiado

A nova súmula vinculante do STF que determina REGIME ABERTO para tráfico privilegiado representa marco importante na evolução da política criminal brasileira. Ao garantir o regime aberto e a substituição da pena para réus não reincidentes, o Supremo reafirma os princípios constitucionais da proporcionalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Essa decisão não significa impunidade, mas sim aplicação justa e racional da lei penal. O Estado deve reservar as penas mais severas aos casos de maior gravidade, preservando o equilíbrio entre repressão e ressocialização.

Com a edição dessa súmula, o STF assegura maior segurança jurídica, evita distorções interpretativas e reforça o compromisso com um sistema penal mais humano e eficiente.

Processo: PSV 139

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