STJ autoriza a PENHORA de bens da ESPOSA do devedor
- Thales de Menezes
- há 6 dias
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Atualizado: há 4 dias
A discussão sobre a penhora de bens do cônjuge voltou ao centro dos debates após uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. O caso ganhou destaque porque envolveu a possibilidade de penhorar valores em nome do cônjuge do devedor, mesmo quando ele não participou da ação judicial. A história revela como o regime de bens do casamento influencia a execução e explica por que a Justiça reafirmou que o patrimônio do casal pode responder pela dívida, sempre com respeito à meação. A decisão repercutiu em todo o país e gerou dúvidas sobre como o credor e o cônjuge não devedor devem agir.
Saiba tudo sobre o caso assistindo o vídeo abaixo:
A história que levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça
A controvérsia surgiu quando um credor buscou satisfação de sua dívida em uma execução que já tramitava havia anos. O devedor era casado sob o regime de comunhão universal de bens, e o credor, diante da dificuldade de localizar bens suficientes, pediu ao juiz a penhora de valores depositados em contas bancárias em nome da esposa do executado. Ele argumentou que o regime de bens permitia a comunicação patrimonial, motivo pelo qual a constrição seria legítima.
O juízo de primeiro grau indeferiu a penhora ao afirmar que a esposa não havia participado do processo de conhecimento ou da execução. Segundo o magistrado, a ausência de participação afastaria a possibilidade de penhora, já que, em tese, haveria violação ao contraditório e à ampla defesa.
O credor recorreu, e o tribunal estadual manteve o indeferimento. Os desembargadores entenderam que não seria possível atingir bens do cônjuge sem garantir uma participação prévia no processo. Ainda afirmaram que a penhora eletrônica via Sisbajud exigia rigor maior, já que a medida poderia recair sobre patrimônio que, em tese, não estaria vinculado à dívida.
Diante dessa negativa, o credor interpôs Recurso Especial, alegando que a legislação processual permitia, sim, atingir patrimônio do cônjuge em determinados regimes de bens. Ele também sustentou que a esposa teria meios adequados para exercer a defesa caso fosse atingida pela penhora, o que afastaria a tese de violação ao contraditório.
O caso chegou à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que passou a analisar os limites da penhora sobre o patrimônio do cônjuge de um devedor casado sob regime de comunhão.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a penhora
A 3ª Turma do STJ analisou o Recurso Especial 1.830.735-RS, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. O colegiado reconheceu a possibilidade de penhorar bens e ativos financeiros em nome do cônjuge do devedor, desde que respeitada a meação. A Turma destacou que o regime de comunhão universal de bens implica efetiva comunicação patrimonial, o que torna legítimo o alcance da penhora.
O ministro relator explicou que a legislação processual autoriza a constrição de bens do cônjuge sempre que esses bens respondem pela dívida. A decisão marcou uma mudança da própria composição da Turma, que passou a se alinhar ao entendimento que já aparecia em julgados anteriores e que vinha sendo adotado em casos semelhantes.
O STJ também analisou a alegação de suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. O colegiado concluiu que a penhora não viola esses princípios. Para o Tribunal, o contraditório não depende da participação prévia do cônjuge no processo de conhecimento. A garantia constitucional é assegurada quando se permite ao atingido o uso dos instrumentos adequados para afastar a constrição.
A Turma destacou que o cônjuge não devedor pode apresentar embargos de terceiro sempre que seus bens forem penhorados. Assim, a oportunidade de defesa permanece preservada, mesmo se a penhora for realizada de forma eletrônica.
A decisão ainda ressaltou que a lei prevê, como primeira forma de satisfação do crédito, a penhora de dinheiro. O Tribunal concluiu que, se o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência, não faria sentido excluir os valores do cônjuge quando eles respondem pela dívida em razão do regime de bens.
A fundamentação da decisão e o que diz a legislação brasileira
A decisão do STJ se apoia em dispositivos claros do Código Civil e do Código de Processo Civil. O ponto central foi demonstrar que existe previsão legal para alcançar o patrimônio do cônjuge, além de existir instrumento processual para que ele exerça plenamente seu direito de defesa.
Regime de bens e comunicação patrimonial
O ponto de partida é o artigo 1.658 do Código Civil, que dispõe literalmente:
“Art. 1.658. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos previstos no art. 1.659.”
O artigo 1.659 estabelece as exceções e inclui, no inciso VI, os proventos do trabalho de cada cônjuge. Apesar disso, essa exceção não motivou o afastamento da penhora no caso analisado. O Tribunal observou que, no regime de comunhão universal, a comunicação é ainda mais ampla, o que autoriza alcançar praticamente todo o patrimônio do casal, sempre com resguardo da meação.
Assim, quando a dívida foi contraída no curso do casamento, presume-se que o patrimônio comum pode responder pela obrigação, salvo prova em contrário.
O contraditório e a ampla defesa
A Constituição Federal assegura essas garantias no artigo 5º, inciso LV:
“Art. 5º, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O STJ afirmou que o contraditório é a garantia de participação efetiva e não necessariamente de participação prévia. O cônjuge pode exercer sua defesa por meio dos mecanismos próprios previstos na legislação processual, o que cumpre integralmente a norma constitucional.
Assim, a penhora não viola o contraditório. A violação ocorreria apenas se o cônjuge não tivesse meios de se defender, o que não acontece, como explica o Tribunal.
A penhora no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência da penhora no artigo 835:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.”
A penhora de dinheiro é o primeiro bem a ser atingido. Isso reforça que a penhora de ativos financeiros está plenamente alinhada ao que determina a legislação processual.
A análise mais decisiva está no artigo 790 do CPC, que dispõe:
“Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (…) IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.”
O dispositivo é claro e não deixa dúvidas. Se o regime de bens permite que o patrimônio responda pela dívida, a execução pode alcançar também bens do cônjuge. A lei não exclui o dinheiro. Ela apenas determina que a penhora deve atingir bens que, de fato, respondam pela obrigação.
O instrumento de defesa do cônjuge atingido pela penhora
O Código de Processo Civil assegura o instrumento adequado para o cônjuge que sofre a constrição. O artigo 674 dispõe:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer, por meio de embargos de terceiro, a liberação total ou parcial do bem.”
Esse dispositivo garante o pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. O cônjuge não participante da ação pode defender sua meação, demonstrar a origem exclusiva dos bens ou até anular a penhora quando houver ilegalidade.
A conclusão da fundamentação jurídica
A legislação material e processual permite a penhora do patrimônio do cônjuge. O STJ reconheceu essa possibilidade ao afirmar que existe regra clara que autoriza a penhora, ao mesmo tempo em que existe instrumento claro que assegura a defesa.
Assim, a garantia constitucional permanece preservada. A penhora de bens do cônjuge acontece dentro dos limites legais e com respeito à meação.
Considerações finais sobre a penhora de bens da esposa do devedor
A decisão do STJ reforça o equilíbrio entre o direito do credor e as garantias do cônjuge não devedor. O Tribunal reafirmou que o contraditório não impede a penhora. Ele apenas exige que exista meio adequado para que o cônjuge defenda seu patrimônio. A decisão também reforça a necessidade de analisar o regime de bens para determinar se o patrimônio responde pela dívida.
A jurisprudência tende a caminhar no sentido de fortalecer a segurança jurídica na execução. A medida favorece credores, mas também protege o cônjuge que não contraiu a dívida. Assim, a penhora de bens do cônjuge passa a se consolidar como instrumento legítimo dentro do ordenamento jurídico.
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