STJ decide que VALORES de até 40 salários mínimos são impenhoráveis em QUALQUER conta bancária do devedor
- Thales de Menezes
- 16 de dez. de 2025
- 5 min de leitura
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reforçou uma importante garantia aos cidadãos brasileiros endividados. O tribunal confirmou que valores de até quarenta salários mínimos, mantidos em qualquer tipo de conta bancária, são considerados impenhoráveis.
Assista o vídeo sobre o tema:
Isso significa que o dinheiro até esse limite não pode ser bloqueado, mesmo que o titular da conta tenha dívidas em aberto.
A decisão tem como base o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que trata das situações em que o patrimônio do devedor não pode ser atingido por medidas judiciais. De acordo com a norma, a quantia de até quarenta salários mínimos, mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento, é protegida contra penhora.
O entendimento foi reafirmado pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O caso analisado envolveu uma discussão sobre o bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de dívidas.
O acórdão teve relatoria do desembargador Maurício Silva Miranda. O julgamento ocorreu no dia vinte e dois de maio de dois mil e vinte e quatro e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em seis de junho do mesmo ano.
Durante o julgamento, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema. O magistrado afirmou que o objetivo dessa regra é garantir um mínimo existencial para o devedor, preservando o direito à subsistência e à dignidade humana.
O artigo 833 do Código de Processo Civil lista diversas hipóteses de impenhorabilidade. O inciso dez, em específico, protege valores equivalentes a até quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias. Essa proteção se estende independentemente de o dinheiro estar em uma conta de poupança, em uma conta corrente, em espécie ou aplicado em algum tipo de investimento.
Na prática, isso significa que, se o cidadão possuir até esse limite guardado em qualquer instituição financeira, o valor não poderá ser penhorado para pagamento de dívidas civis, comerciais ou trabalhistas.
No entanto, o tribunal deixou claro que existem exceções. A impenhorabilidade pode ser afastada se houver comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. Nessas situações, o credor tem o dever de demonstrar ao juiz que o devedor tentou se esconder atrás da lei para evitar o pagamento legítimo de uma dívida.
De acordo com o entendimento dos ministros do STJ, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, mas deve ser presumida. Ou seja, até que se prove o contrário, presume-se que o dinheiro é destinado à manutenção do devedor e de sua família.
Na prática, essa decisão traz alívio para milhões de brasileiros que enfrentam dificuldades financeiras. Com o custo de vida em alta e o endividamento das famílias em níveis recordes, muitos cidadãos temem ter suas contas bloqueadas judicialmente. O entendimento do STJ assegura que uma quantia equivalente a até quarenta salários mínimos não poderá ser usada para quitar dívidas, garantindo uma reserva mínima para as despesas básicas.
Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.412,00. Portanto, o valor impenhorável chega a R$ 56.480,00. Essa quantia é considerada suficiente para cobrir necessidades imediatas e proteger a estabilidade financeira do devedor e de sua família.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforçou o mesmo entendimento em outro processo, de número zero sete um nove seis zero dois, barra trinta e seis, ponto dois mil e vinte e três, ponto oito, ponto zero sete, ponto zero zero zero zero. Nesse caso, a corte reafirmou que tanto contas correntes quanto poupanças estão protegidas pelo mesmo limite legal de impenhorabilidade.
Os desembargadores destacaram que a finalidade da lei não é premiar o devedor, mas impedir que ele seja colocado em situação de vulnerabilidade extrema. A medida busca equilibrar o direito do credor de receber com o direito do devedor de manter sua dignidade e sustento.
O entendimento sobre a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos não é novo. Desde o início da vigência do atual Código de Processo Civil, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando essa interpretação em diversas decisões. A corte considera que, mesmo em situações de dívida, é preciso preservar um núcleo mínimo de segurança financeira para o cidadão.
Essa linha de raciocínio tem como base princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do mínimo existencial. Esses princípios funcionam como limites para o poder de cobrança do Estado e dos credores privados, evitando que medidas judiciais causem prejuízos desproporcionais.
Advogados especializados em direito civil explicam que a decisão é coerente com o sistema jurídico brasileiro. Eles afirmam que o artigo 833 do Código de Processo Civil foi criado justamente para impedir que execuções judiciais comprometam a sobrevivência do devedor. Os especialistas também lembram que o credor pode pedir à Justiça a investigação do uso do dinheiro, caso suspeite de movimentações fraudulentas.
Para esses profissionais, o entendimento do STJ traz segurança jurídica tanto para quem deve quanto para quem cobra. Isso porque estabelece um parâmetro objetivo, reduzindo a quantidade de decisões contraditórias nos tribunais de todo o país.
Em diversos casos recentes, tribunais de todo o Brasil têm aplicado a regra de forma semelhante.
Em São Paulo, por exemplo, uma decisão do Tribunal de Justiça impediu a penhora de um valor de trinta mil reais bloqueado na conta corrente de um devedor. O juiz considerou que o montante estava dentro do limite de quarenta salários mínimos e determinou o desbloqueio imediato.
Situação parecida ocorreu no Paraná, onde um empresário teve cerca de cinquenta mil reais liberados após comprovar que o valor era fruto de economias pessoais e não estava vinculado a atividades empresariais. O tribunal entendeu que a quantia tinha natureza alimentar e, portanto, era impenhorável.
O Superior Tribunal de Justiça, que atua como instância máxima para uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, tem reafirmado o princípio de que a proteção ao mínimo existencial deve prevalecer sobre o interesse de satisfação imediata do crédito. Os ministros lembram que o sistema de execução judicial não pode ser utilizado como instrumento de punição.
Em uma das decisões citadas como precedente, o tribunal deixou claro que o bloqueio de valores abaixo de quarenta salários mínimos é, por si só, ilegal, salvo prova robusta de que o devedor agiu de forma desonesta.
A decisão mais recente consolida, de maneira definitiva, a segurança jurídica sobre o tema. Ela garante que, enquanto não houver prova de má-fé, qualquer pessoa tem o direito de preservar até quarenta salários mínimos em suas contas, independentemente do tipo de dívida que possua. A medida protege trabalhadores, aposentados, profissionais liberais e até microempreendedores individuais, que frequentemente enfrentam bloqueios judiciais em razão de pequenas dívidas.
Para os magistrados, a regra evita distorções e impede que credores recorram a bloqueios automáticos sem considerar a realidade financeira do devedor. Além disso, reduz o volume de recursos e pedidos de desbloqueio nos tribunais, tornando o processo mais eficiente.
Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça reforça a proteção jurídica ao cidadão brasileiro e estabelece, de forma clara, os limites da penhora em contas bancárias. O entendimento consolida a ideia de que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o rigor das execuções financeiras.
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico e serve de referência para todos os tribunais do país. Especialistas esperam que o tema, agora pacificado, reduza significativamente as disputas judiciais envolvendo penhora de valores.
Em resumo, o cidadão com até quarenta salários mínimos depositados em conta bancária tem a garantia de que esse dinheiro está protegido pela lei. Somente em casos de fraude ou má-fé comprovada a Justiça poderá determinar o bloqueio.
Processo: Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.






Comentários