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STJ mantém condenação por crimes cometidos durante busca e apreensão anulada

  • Thales de Menezes
  • 22 de fev.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 15 de set.

busca e apreensão anulada

A nulidade de busca e apreensão é um tema recorrente nos tribunais brasileiros, especialmente quando se discute a validade de provas obtidas em operações policiais. Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso importante, no qual se discutiu se a invalidação de uma operação policial afastaria a condenação por crimes cometidos durante sua execução.

O réu havia sido condenado por uso de documento falso e resistência à prisão. Sua defesa argumentou que a nulidade da busca e apreensão deveria anular automaticamente os crimes praticados no momento da abordagem. O STJ, contudo, entendeu de forma diferente e manteve a condenação.

Essa decisão reforça a distinção entre a validade da operação policial e a responsabilidade penal do indivíduo. O caso destaca o equilíbrio que o Poder Judiciário precisa manter entre o respeito aos direitos fundamentais e a necessidade de responsabilizar condutas ilícitas.


O caso analisado pelo STJ

A operação teve início com uma ordem judicial de busca e apreensão, que posteriormente foi declarada inválida pela Justiça. Durante a execução, o homem apresentou documento falso e resistiu à prisão.

O juízo de primeiro grau condenou o réu pelos crimes de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, e resistência à prisão, tipificada no artigo 329 do Código Penal.

A defesa sustentou que a nulidade da operação deveria invalidar todos os atos subsequentes, inclusive os crimes praticados. Entretanto, tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) quanto o STJ entenderam que a anulação da ordem judicial não eliminava a ilicitude das condutas do acusado.


Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O TRF-4 negou a revisão criminal pedida pela defesa. O tribunal afirmou que a nulidade da ordem judicial não tornava lícitos os atos do acusado.

Segundo o colegiado, a apresentação de documento falso e a resistência à prisão constituem crimes autônomos, que não dependem da validade da operação policial. Essa interpretação evita que a anulação de uma investigação se transforme em salvo-conduto para práticas ilícitas.


Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Busca e apreensão anulada

O recurso especial chegou ao STJ e foi relatado pelo ministro Ribeiro Dantas. O magistrado destacou que aceitar a tese da defesa resultaria em impunidade. Ele apresentou um exemplo para ilustrar: se um indivíduo atirasse contra policiais durante uma operação anulada, o crime de homicídio deixaria de existir?

Essa interpretação, segundo o relator, não pode prevalecer. Embora o Estado não possa se beneficiar de provas ilícitas, a anulação de uma busca e apreensão não apaga a prática de novos delitos cometidos durante a operação.

A 5ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação, consolidando o entendimento de que a nulidade da ordem judicial não retira a responsabilidade penal do réu.


Crimes em questão: uso de documento falso e resistência à prisão

O uso de documento falso é tipificado no artigo 304 do Código Penal:

"Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a mesma cominada à falsificação ou à alteração."

Já a resistência à prisão está prevista no artigo 329 do Código Penal:

"Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos, além da pena correspondente à violência."

Mesmo que a busca e apreensão fosse inválida, os crimes de falsificação e resistência não deixaram de ocorrer. O STJ destacou que a nulidade da prova não interfere na própria conduta criminosa do agente.


A teoria dos frutos da árvore envenenada

A defesa também invocou a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual provas derivadas de atos ilícitos também devem ser consideradas inválidas.

Essa teoria foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal:

"São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."

Contudo, o STJ deixou claro que não se trata de prova ilícita, mas de condutas criminosas autônomas, praticadas de forma independente da validade da operação.


Garantias constitucionais e limites da decisão

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece:

"São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."

Esse dispositivo protege os cidadãos contra abusos do Estado. No entanto, ele não se aplica para isentar de responsabilidade penal aquele que pratica novos crimes durante a execução de uma operação inválida.

O STJ destacou que não se pode transformar uma nulidade processual em instrumento de impunidade. O acusado tem garantias constitucionais, mas não pode usá-las como justificativa para práticas ilícitas.


Importância da decisão como precedente

A decisão da 5ª Turma do STJ tem impacto significativo. Ela reforça que a nulidade de busca e apreensão não elimina a responsabilidade penal por atos cometidos no momento da operação.

Esse entendimento cria segurança jurídica e evita que a anulação de diligências sirva como escudo para práticas criminosas. Além disso, harmoniza a proteção dos direitos fundamentais com a necessidade de punição de condutas ilícitas.


Relação com a boa-fé e a ordem pública

O Código Civil, em seu artigo 422, impõe que

"os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Embora este caso envolva matéria penal, o princípio da boa-fé também pode ser aplicado de forma analógica. O Estado deve atuar dentro da legalidade, mas o cidadão igualmente não pode se beneficiar de condutas ilícitas.

A manutenção da condenação preserva a ordem pública e impede que nulidades processuais gerem impunidade generalizada.


Conclusão

O julgamento da 5ª Turma do STJ esclareceu um ponto central: a nulidade de busca e apreensão não afasta a condenação por crimes praticados durante a operação.

O uso de documento falso e a resistência à prisão são infrações autônomas, previstas no Código Penal, que não podem ser anuladas pela invalidade da medida judicial.

A decisão reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção das garantias constitucionais e a preservação da ordem pública. Assim, o Judiciário evita abusos estatais sem abrir espaço para impunidade de condutas criminosas.

Esse precedente fortalece a jurisprudência sobre busca e apreensão anulada e orienta casos futuros, assegurando que a nulidade de provas não seja utilizada como instrumento de defesa para atos ilícitos cometidos de forma independente.

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