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STJ reconhece prescrição em ações de agricultores contra o setor citrícola

  • Thales de Menezes
  • 8 de mar.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de set.

ações de agricultores

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, reconhecer a prescrição em ações de cartel movidas por produtores de laranja contra indústrias do setor citrícola. Os agricultores alegavam prejuízos financeiros decorrentes de práticas anticoncorrenciais investigadas pela Operação Fanta, deflagrada em 2006. A decisão fixou como termo inicial do prazo prescricional a assinatura dos contratos entre os produtores e as empresas, afastando a possibilidade de considerar a divulgação da investigação ou a decisão final do CADE como marco inicial.

Esse julgamento é relevante porque estabelece parâmetros sobre quando começa a correr o prazo para ajuizar ações de reparação de danos decorrentes de cartéis. O tema afeta diretamente produtores e empresas de diversos setores da economia, já que a demora em propor a ação pode levar à perda do direito pela prescrição.


Contexto das ações

A Operação Fanta investigou práticas anticoncorrenciais no setor citrícola a partir de 2006. Os produtores alegavam que as indústrias, por meio de cartel, impuseram preços artificialmente baixos para a compra de laranjas, causando prejuízos significativos.

Na primeira ação (REsp 2.133.992), o agricultor ajuizou a demanda em 2019, alegando perdas financeiras decorrentes do cartel. O juiz de Tanabi/SP reconheceu a prescrição, aplicando o prazo de três anos contado da divulgação da investigação em 2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, entendendo que o prazo deveria ser contado a partir da decisão final do CADE, em 2018. A indústria recorreu ao STJ.

Na segunda ação (REsp 2.166.984), outro produtor alegou que vendeu laranjas a preços abaixo do mercado entre 2000 e 2006. Ele também pediu indenização por danos materiais. As instâncias inferiores reconheceram a prescrição trienal e extinguiram o processo, decisão mantida pelo TJ/SP.


O voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que ações de reparação por danos concorrenciais podem ser classificadas em duas modalidades. A primeira é a follow on, em que já existe decisão administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) reconhecendo o ilícito. Nesses casos, o prazo prescricional começa com a decisão administrativa condenatória. A segunda modalidade é a stand-alone, quando não há decisão prévia do CADE, e o prazo inicia-se quando a vítima toma ciência do dano.

Inicialmente, a ministra havia considerado a divulgação da Operação Fanta, em 2006, como marco inicial da prescrição. No entanto, em voto final, adotou entendimento diverso. Seguindo o ministro Moura Ribeiro, fixou o termo inicial na data da assinatura dos contratos entre produtores e empresas, considerando que, naquele momento, os agricultores já tinham ciência do preço praticado.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti, formando maioria.


A divergência do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou divergência. Ele defendeu que fixar a assinatura dos contratos como termo inicial da prescrição poderia gerar insegurança jurídica. Isso porque os contratos no setor citrícola geralmente sofrem aditamentos e repactuações.

Cueva considerou que o cartel configura infração permanente, razão pela qual o prazo prescricional deveria começar apenas quando cessada a prática. Ele também rejeitou a tese de que a simples divulgação da investigação na mídia poderia marcar o início da prescrição, já que uma investigação sigilosa não fornece elementos suficientes para embasar uma ação de reparação.


A posição do ministro Moura Ribeiro

O ministro Moura Ribeiro afastou a possibilidade de considerar a divulgação da investigação como marco inicial por não ser critério objetivo. Ele afirmou que o prazo prescricional deve seguir a regra geral das ações de indenização por danos extracontratuais: o termo inicial é o conhecimento do ato ilícito que gerou o dano.

No caso, o ministro entendeu que esse conhecimento ocorreu no momento da fixação do preço da laranja, ou seja, na assinatura dos contratos. Segundo ele, o produtor já sabia que estava recebendo valor inferior ao praticado no mercado e, portanto, já tinha consciência do dano.


Base legal da decisão

A discussão sobre a prescrição em ações de cartel envolve dispositivos do Código Civil. O artigo 206, §3º, inciso V, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

O artigo 189 do Código Civil determina que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Dessa forma, a contagem do prazo começa a partir do momento em que a vítima toma ciência do dano.

No caso das ações citrícolas, o STJ entendeu que esse momento ocorreu na assinatura dos contratos, quando os agricultores aceitaram preços supostamente abaixo do mercado.


Impactos da decisão para produtores e empresas

O reconhecimento da prescrição em ações de cartel tem grande impacto para produtores que pretendem ajuizar demandas semelhantes. A decisão sinaliza que o Judiciário pode considerar a assinatura dos contratos como marco inicial do prazo, e não a decisão do CADE ou a divulgação da investigação.

Isso significa que, na prática, os produtores devem agir com rapidez ao identificar danos decorrentes de práticas anticoncorrenciais. Caso contrário, o direito à indenização pode se perder em razão da prescrição trienal.

Por outro lado, a decisão traz maior segurança jurídica para as empresas, que não ficarão sujeitas a ações propostas muitos anos após os fatos.


Considerações sobre a jurisprudência

O STJ já havia enfrentado casos relacionados à prescrição em ações indenizatórias de natureza concorrencial. A distinção entre ações follow on e stand-alone vem sendo adotada pela Corte, alinhada à prática internacional, especialmente no direito europeu.

Contudo, o julgamento da 3ª Turma reforça a interpretação de que o prazo prescricional começa no momento em que a vítima tem ciência do dano, o que, para o caso do setor citrícola, ocorreu com a celebração dos contratos.


Conclusão sobre as ações de agricultores

A decisão da 3ª Turma do STJ, ao reconhecer a prescrição em ações de cartel no setor citrícola, reafirma a importância de observar os prazos prescricionais nas ações de reparação de danos. O entendimento majoritário fixou como marco inicial a assinatura dos contratos, momento em que os produtores já tinham ciência dos preços praticados.

Embora tenha havido divergência, a posição vencedora fortalece a aplicação das regras gerais da prescrição previstas no Código Civil. Para os produtores, a decisão serve como alerta: é essencial ajuizar ações de forma tempestiva. Para as empresas, a decisão oferece maior previsibilidade e estabilidade jurídica.

Assim, o julgamento consolida um precedente importante na jurisprudência brasileira, delimitando com mais clareza a contagem do prazo prescricional em ações que discutem práticas anticoncorrenciais no país.

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