STJ: Uso do salário-mínimo como indexador não justifica inadimplência em contratos imobiliários
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mora de compradores inadimplentes em contratos de promessa de compra e venda de imóveis não pode ser afastada apenas pelo fato de o salário-mínimo ter sido utilizado como indexador de correção monetária. O colegiado entendeu que a correção monetária tem a função de atualizar o valor do dinheiro ao longo do tempo, mas não justifica o não cumprimento das obrigações contratuais.
Entenda o caso: O caso envolvia contratos firmados em 1988 entre uma imobiliária e membros de uma associação. Esses contratos foram posteriormente ajustados para incluir novos indexadores ou recalcular parcelas devido à instabilidade econômica da época. No entanto, os membros da associação entraram com uma ação revisional, buscando uma nova avaliação dos imóveis e o refinanciamento das dívidas. O tribunal de origem havia reconhecido a ilegalidade da vinculação ao salário-mínimo, substituindo o índice de correção e afastando a mora dos compradores.
Decisão do STJ: Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que a mora em contratos bancários não pode ser afastada pela constatação de abusividade nos encargos acessórios. Ela aplicou esse raciocínio também para os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, destacando que a correção monetária serve apenas para preservar o crédito e que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor.
A ministra também observou que os compradores estavam adimplentes até o ajuizamento da ação revisional e que a inadimplência surgiu devido à expectativa de uma possível revisão judicial favorável. Mesmo que a ilegalidade do encargo fosse reconhecida, ela afirmou que isso não justificaria o inadimplemento das parcelas.
Com essa decisão, o STJ reafirmou que a mora só poderia ser afastada caso fosse demonstrado que os compradores foram excessivamente onerados, o que não ocorreu no caso analisado. A decisão reitera a importância do cumprimento das obrigações contratuais, mesmo quando há revisão de cláusulas acessórias, como a correção monetária.
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