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TJ/SC: Vara da Família deve julgar discussão sobre pensão a cães

  • Thales de Menezes
  • 4 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura

O destino de animais domésticos cujos tutores rompem relacionamentos amorosos - casamentos ou mesmo uniões estáveis - deve ser apreciado no âmbito judicial por varas de família. O entendimento partiu da 7ª câmara Civil do TJ/SC, ao julgar conflito de competência negativo suscitado por uma das varas da família em detrimento de uma das varas Cíveis de Florianópolis/SC.


"Diante desse contexto em que a adoção dos animais se deu na constância da união estável e da evolução jurisprudencial da matéria, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento da lide deve ser afeta ao juízo da vara da Família", posicionou-se a relatora do conflito, seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. Ela colacionou ao voto excertos de decisões dos tribunais superiores que sustentam essa inclinação dos julgadores no país.


A relatora destacou que o STJ, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação Federal, ao julgar recurso especial entendeu ser possível, ao fim de um casamento ou união estável, o reconhecimento judicial do direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento. O próprio TJ/SC, em dois julgados recentes, acompanhou essa posição e considerou a área de família competente para tanto.


Discussão sobre pensão de cães, determina TJ/SC, será julgada em vara da família.(Imagem: Freepik)

Em que pese a natureza jurídica dos animais dada pela legislação Civil, seguiu a desembargadora em sua análise do contexto, em se tratando de animal de companhia/estimação ("pets"), a jurisprudência tem evoluído para lhes dar tratamento jurídico diferenciado, de modo a conferir especial proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. Ela citou ainda projetos de lei em tramitação que tratam dos direitos dos animais.


No Senado Federal, por exemplo, está em discussão o PL 542/18, que dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. Em seu art. 1º, rememora a relatora, está disposto que na dissolução do casamento ou da união estável sem que haja entre as partes acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade comum, o juiz de família determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.


O caso concreto bateu às portas da Justiça no último dia 9 de fevereiro. Um casal em união estável, com quatro cachorros na residência, resolveu se separar e para tanto formalizou um acordo que, entre outras deliberações, definiu que os animais ficariam sob a guarda da mulher, com a obrigação de o homem pagar uma ajuda de custo mensal de R$ 600 para a manutenção dos pets. Passados alguns meses sem receber a "pensão" prometida, a mulher ingressou na Justiça em busca do seu direito.


A ação foi distribuída originalmente para uma das varas cíveis da comarca da capital. O juiz titular, contudo, entendeu que, no caso em discussão, "não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvendo o animal no contexto familiar, especialmente por ser demanda que trata do vínculo afetivo deste com o casal que vivia em união estável, com discussão sobre a guarda e alimentos". Por isso, declinou da competência para uma das varas da família.


O magistrado dessa unidade, contudo, ao deparar com a ação, interpretou a matéria de outra forma. "Apesar do afeto existente entre o dono e seu animal de estimação, não compartilho do entendimento de que este possa ser objeto de guarda, alimentos ou sua cobrança e regime de convivência, pois o animal não é sujeito de direitos nem pode ser equiparado à figura dos filhos, a quem tais institutos são previstos", disse, ao suscitar conflito negativo de competência.


A palavra final foi dada nesta semana pela 7ª câmara Civil do TJ/SC, e a ação retornará ao juízo da família da capital para ter seu processamento e julgamento.


O tribunal não divulgou o número do processo.


Informações: TJ/SC.


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