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Vara da Família deve julgar discussão sobre PENSÃO A CÃES

  • Thales de Menezes
  • 4 de jun. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


PENSÃO A CÃES

A guarda de animais após separação tornou-se tema cada vez mais frequente no Judiciário brasileiro. O avanço da legislação e da jurisprudência mostra que o vínculo afetivo entre pessoas e seus animais de estimação passou a receber tratamento jurídico mais sensível. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) definiu que ações envolvendo a guarda, convivência e até pensão para animais domésticos devem tramitar nas varas de família, e não nas varas cíveis.


Entenda o caso julgado pelo TJ/SC

O caso analisado envolveu um casal em união estável que possuía quatro cães. Após a separação, ambos firmaram um acordo prevendo que os animais permaneceriam com a mulher, enquanto o homem se comprometeria a pagar R$ 600 por mês para a manutenção dos pets. Com o descumprimento da obrigação, a mulher ingressou com ação judicial para exigir o pagamento.

Inicialmente, o processo foi distribuído para uma vara cível de Florianópolis. O juiz responsável entendeu que a causa deveria ser julgada por uma vara de família, considerando o contexto afetivo e familiar envolvido. Entretanto, o magistrado da vara de família discordou e alegou que o tema não se enquadraria no direito de família, pois os animais não são sujeitos de direitos nem podem ser comparados a filhos. Diante disso, foi instaurado um conflito de competência.

A 7ª Câmara Civil do TJ/SC resolveu a controvérsia e fixou o entendimento de que o caso deve tramitar perante o juízo da família. O tribunal reconheceu que, embora os animais ainda sejam considerados bens semoventes pelo Código Civil, a jurisprudência evoluiu para reconhecer a relevância emocional e social do vínculo entre humanos e seus animais de estimação.


A fundamentação jurídica da decisão

A relatora destacou a necessidade de interpretar o direito civil à luz da realidade social contemporânea. O artigo 1.583 do Código Civil, que trata da guarda de filhos, dispõe:

“A guarda será unilateral ou compartilhada.”

Ainda que o dispositivo não trate de animais, os tribunais têm utilizado por analogia os princípios da guarda compartilhada para resolver disputas envolvendo pets, com base na proteção da afetividade e da convivência familiar.

A magistrada também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade de fixar direito de visita a animais de estimação após o fim de uma união. O Recurso Especial 1.713.167/SP, julgado em 2018, foi um marco. Na ocasião, o STJ afirmou:

“Os animais de estimação possuem valor subjetivo próprio e singular, não sendo adequados à noção de simples coisa, pois se trata de seres sencientes que merecem proteção jurídica diferenciada.”

Esse entendimento reforça que a tutela jurídica do afeto e da convivência familiar pode abranger os animais domésticos, especialmente quando adquiridos durante a união.


O papel da vara de família nesses casos

O TJ/SC destacou que o conflito não se limita a uma discussão patrimonial. Envolve valores afetivos e morais relacionados à convivência entre pessoas e seus animais. A vara de família, portanto, é o foro adequado para tratar da guarda de animais após separação, pois é competente para resolver disputas que decorrem das relações familiares e da dissolução de uniões estáveis.

A decisão também levou em conta a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional que buscam regulamentar o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 542/2018, em análise no Senado Federal. O texto dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação em caso de dissolução de casamento ou união estável.

O artigo 1º do PL 542/18 estabelece:

“Na dissolução do casamento ou da união estável sem que haja entre as partes acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade comum, o juiz de família determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.”

Essa proposta reflete uma tendência de reconhecer os animais domésticos como seres dotados de sensibilidade, afastando a visão meramente patrimonial prevista no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual:

“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”

A evolução jurisprudencial e legislativa demonstra que o tratamento jurídico dos animais passa a considerar não apenas sua condição física, mas também o vínculo afetivo estabelecido com os tutores.


O valor afetivo e o reconhecimento do vínculo emocional

Os tribunais brasileiros vêm reconhecendo que a relação entre humanos e animais domésticos possui natureza emocional, merecendo tutela especial. Essa compreensão se apoia nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso I, da Constituição Federal.

A relatora do TJ/SC ressaltou que o afeto existente entre os tutores e seus animais de estimação deve ser protegido juridicamente. Ainda que os animais não sejam sujeitos de direito nos moldes humanos, a sua relevância social e emocional impõe tratamento diferenciado.

Essa evolução jurídica acompanha o pensamento doutrinário contemporâneo. Autores como Maria Berenice Dias defendem que o direito de família não deve se limitar às relações entre pessoas, mas também abranger os vínculos afetivos que se formam dentro do ambiente familiar, inclusive com os animais de companhia.


O papel da jurisprudência do STJ e do TJ/SC

A jurisprudência do STJ e do próprio TJ/SC tem reforçado a aplicação do direito de família nesses casos. Além do precedente do REsp 1.713.167/SP, o STJ também decidiu, no AgInt no REsp 1.883.542/SP, que a guarda e o direito de visita de animais podem ser discutidos judicialmente sempre que houver vínculo afetivo relevante e adquirido durante a união.

O TJ/SC, em julgados recentes, seguiu a mesma linha. Em uma das decisões citadas pela relatora, o tribunal reconheceu que:

“Os animais de estimação, conquanto não sejam sujeitos de direito, ocupam posição singular nas relações familiares, sendo admissível a regulamentação da convivência e dos encargos de manutenção.”

Esses precedentes demonstram que o Judiciário tem buscado equilibrar o texto legal com as transformações sociais, adotando uma visão mais humanizada.


A discussão sobre “pensão” e despesas com os animais

No caso julgado, a mulher pleiteava o pagamento de uma espécie de “pensão” destinada à manutenção dos cães. O termo não é técnico, mas simboliza a divisão de despesas que, na prática, se assemelha aos alimentos previstos no artigo 1.694 do Código Civil:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Embora os animais não sejam titulares de direitos alimentares, a analogia busca equilibrar o ônus financeiro decorrente da posse e do cuidado dos pets após a separação. Assim, o valor não representa uma pensão no sentido jurídico, mas uma compensação pela manutenção conjunta de um bem afetivo comum.


A importância da decisão para o Direito de Família

A decisão do TJ/SC consolida uma tendência importante: reconhecer que o Direito de Família precisa acompanhar a realidade das relações contemporâneas. O conceito de família evoluiu e não se limita à consanguinidade ou ao casamento. As famílias multiespécies — formadas por pessoas e seus animais de estimação — são uma realidade crescente na sociedade brasileira.

O reconhecimento de que a vara de família é competente para julgar esses casos representa avanço na proteção dos vínculos afetivos e na pacificação social. Isso garante que as decisões sejam tomadas sob a ótica da afetividade, e não apenas do patrimônio.


Conclusão: PENSÃO A CÃES

A decisão da 7ª Câmara Civil do TJ/SC sobre a guarda de animais após separação marca mais um passo na evolução do Direito de Família no Brasil. O tribunal reconheceu que disputas envolvendo animais de estimação têm natureza familiar e afetiva, devendo ser julgadas por varas especializadas.

O entendimento segue a orientação do STJ e reflete o novo olhar da sociedade sobre o papel dos animais domésticos nas famílias. O vínculo afetivo entre humanos e seus pets merece proteção jurídica adequada, que assegure equilíbrio e bem-estar após o término das relações.

Ao reconhecer a competência da vara de família, o Judiciário reforça o dever de garantir justiça e sensibilidade nas decisões que envolvem afeto, convivência e responsabilidade compartilhada.

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