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Trabalhadora é CONDENADA por má-fé ao tentar negociar AUSÊNCIA em audiência

  • Thales de Menezes
  • 21 de jan.
  • 6 min de leitura

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empresa, mas em vez de comparecer à audiência, tentou “vender” sua ausência em troca de R$ 800. A Justiça do Trabalho condenou a trabalhadora por litigância de má-fé e rejeitou seus pedidos. A seguir, relato completo do caso, da decisão judicial e da fundamentação legal aplicada.

Caso prefira, assista o vídeo sobre o tema clicando abaixo:

A HISTÓRIA DO CASO: A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E A PROPOSTA IMPROVÁVEL

A Justiça do Trabalho é o fórum por excelência das controvérsias entre empregadores e empregados no Brasil, regida principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC) quando não houver regramento específico. As reclamações trabalhistas podem envolver reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e outros direitos decorrentes da relação de trabalho.

No caso apurado pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), uma trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa onde exercera suas funções, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias devidas, inclusive adicional noturno, e ainda indenização por danos morais decorrentes de supostas irregularidades no contrato de trabalho.

Até esse ponto, o procedimento é bastante comum na Justiça do Trabalho: o trabalhador insatisfeito com o fim da relação empregatícia busca reparação. Contudo, o caso ganhou um desdobramento inusitado e juridicamente problemático.

Dias antes da audiência, que é o momento em que empregada e empregador comparecem perante o juiz para tentativa de conciliação, instrução e julgamento da causa, a trabalhadora enviou mensagens de WhatsApp à empresa propondo algo totalmente irregular: oferecer R$ 800 para não comparecer à audiência trabalhista e também se abster de comparecer como testemunha em outro processo contra a mesma empregadora.

Segundo os prints apresentados nos autos pela empresa, o teor da mensagem era explícito, no sentido de que ela condicionaria sua própria ausência, tanto como parte na sua ação quanto como testemunha em outra demanda, à entrega do valor de R$ 800. A proposta dizia, em termos similares a: “se você me passar o valor que estou precisando, não vou na audiência nem vou ser testemunha de [outro processo]… preciso de 800$”.

Em reação, a empresa não apenas se defendeu na reclamação trabalhista, mas alegou que havia sido vítima de uma tentativa de extorsão, denunciando a trabalhadora por conduta que violava a boa fé e a finalidade processual. A empregadora requereu, ainda, a condenação dela por litigância de má-fé e chegou a registrar Boletim de Ocorrência junto às autoridades policiais.

Esse fato rapidamente transformou o que seria uma disputa trabalhista tradicional num litígio com implicações éticas e penais, pois propiciar a venda de ausência a troco de vantagem financeira pode ser classificado, em outras áreas do direito, até como extorsão — conduta que implica coação para obtenção de vantagem indevida.

A trabalhadora, por sua vez, aparentemente não apresentou justificativa plausível para justificar sua conduta nos autos ou demonstrar que houvesse algum equívoco na interpretação da mensagem. A situação deixou claro ao juízo que a proposta não foi uma simples negociação informal, mas uma tentativa explícita de aproveitar o processo para obter vantagem indevida e condicionar atos processuais essenciais a pagamento de quantia.

Esse contexto extraordinário levou o caso a uma análise judicial mais severa e orientada pela preservação não apenas dos direitos materiais envolvidos na relação de trabalho, mas também pela proteção da integridade institucional da Justiça do Trabalho na condução de processos.


A DECISÃO DO JUIZ: REJEIÇÃO DOS PEDIDOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO NEGOCIAR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA

Ao analisar os fatos apresentados pelas partes, a juíza Giuliana Mayara Silva de Oliveira, responsável pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, concluiu que a conduta da trabalhadora configurou litigância de má-fé, em virtude de ter tentado transformar a própria participação no processo em moeda de troca para obter vantagem financeira ilícita.

A magistrada observou que a tentativa de condicionar a ausência à quantia de R$ 800 e a promessa de omissão como testemunha em outro processo não apenas demonstraram má fé, mas também violaram profundamente os princípios que norteiam a condução do processo judicial, inclusive na Justiça do Trabalho.

Na sentença proferida em 5 de setembro de 2025, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados pela trabalhadora na reclamação trabalhista — ou seja, não reconheceu vínculo empregatício, não concedeu verbas rescisórias, não deferiu adicional noturno nem indenização por danos morais. Em síntese, todos os pedidos iniciais foram indeferidos.

Além disso, a magistrada condenou a reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como efeito da sua litigância de má-fé. Essa penalidade é prevista em lei e aplicada justamente para inibir condutas processuais dolosas ou abusivas.

O juiz destacou que a conduta da trabalhadora ultrapassou a mera negociação e adentrou no campo de coação para obter vantagem indevida, podendo, inclusive, caracterizar comportamento punível também fora da esfera trabalhista, em outras esferas judiciais ou penais.

A decisão foi clara ao afirmar que a Justiça não pode ser utilizada como “terreno fértil” para extorsões e coações, mesmo em contextos em que a parte alega ter necessidade ou interesse em obter recursos. A condenação por litigância de má-fé demonstra que o processo deve ser conduzido com lealdade e respeito às normas, e que propostas dessa natureza não serão toleradas.

A trabalhadora ainda tem possibilidade de interpor recurso contra essa sentença, mas a decisão de primeiro grau marcou uma posição firme contra o uso indevido das ferramentas processuais para interesses ilegítimos.


A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: POR QUE A JUSTIÇA ENTENDEU QUE HAVIA MÁ-FÉ

A fundamentação jurídica da decisão de condenar a trabalhadora por litigância de má-fé se apoia em dispositivos legais específicos que regulam o processo trabalhista, em especial aqueles que visam coibir comportamentos desleais ou abusivos das partes.

1. Conceito e aplicação de litigância de má-fé no processo trabalhista

O tema litigância de má-fé está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 793-A a 793-D. Esses dispositivos estabelecem que qualquer parte que litigar de má-fé no processo trabalhista pode ser responsabilizada por esse comportamento.

Segundo esses artigos, considera-se litigante de má-fé aquele que:

  • age de forma desleal ou abusiva no processo;

  • altera a verdade dos fatos;

  • usa o processo com fins ilegais;

  • opõe resistência injustificada ao andamento do processo;

  • age de forma temerária;

  • provoca incidentes infundados;

  • altera ou omite fatos (quando sabe serem inverídicos).

No caso analisado, a proposta de vender a ausência na audiência e a promessa de não comparecer como testemunha — em troca de vantagem financeira — encaixam-se claramente na definição de uso do processo para fins ilegais, uma vez que se pretendeu manipular a função do procedimento legal para obter vantagem pessoal indevida.

2. Multa por litigância de má-fé

Ainda com base na CLT, o magistrado aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Essa multa é prevista para punir condutas de litigância de má-fé e tem objetivo coercitivo e pedagógico, inibindo o uso indevido do processo como instrumento de extorsão ou vantagem espúria.

Mesmo que o valor da multa possa parecer pequeno, sua imposição é uma forma do Judiciário manifestar repúdio a práticas que corroem a boa fé processual, princípio basilar de qualquer procedimento judicial.

3. Princípios gerais do processo

A decisão também se insere no princípio da boa fé processual, que é um princípio geral de todos os sistemas processuais brasileiros e está implicitamente previsto no ordenamento, bem como no Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma supletiva ao processo trabalhista.

Esse princípio exige que as partes ajam com lealdade, verdade e cooperação na tramitação do processo, visando à efetiva prestação jurisdicional. Tentar negociar a ausência em uma audiência — um ato essencial ao processo — em troca de pagamento de dinheiro é uma conduta que fere flagrantemente esse princípio.

4. Efeitos da litigância de má-fé

Além da multa, a legislação permite que a parte condenada em litigância de má-fé seja responsável pelas perdas e danos causados à parte contrária, bem como pelos honorários advocatícios e outras despesas processuais. Embora, no caso relatado, a decisão tenha se limitado à multa e ao indeferimento dos pedidos iniciais, não estão afastadas consequências adicionais caso a ré persista em sua má conduta nos recursos subsequentes.


CONCLUSÃO

O caso em que trabalhadora processou sua ex-empresa e tentou vender ausência em audiência para obter vantagem financeira ilustra como a Justiça do Trabalho pode agir de forma firme contra o uso inadequado do processo judicial. A sentença de primeiro grau condenou a trabalhadora por litigância de má-fé, rejeitou todos os pedidos formulados e aplicou multa prevista na CLT, abalizando sua decisão no princípio da boa fé processual e nas normas específicas que coíbem condutas abusivas no âmbito trabalhista.

A decisão serve de alerta para que as partes envolvidas em conflitos laborais utilizem as vias judiciais com responsabilidade e transparência, respeitando não apenas seus direitos, mas também os deveres que acompanham o exercício desse direito fundamental de acesso à Justiça.

 
 
 

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