O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um banco não pode utilizar uma convenção coletiva para compensar horas extras com gratificação de função, quando essas horas extras foram reconhecidas judicialmente. A 3ª Turma do TST concluiu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários, vigente entre 2018 e 2022, não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.
O caso envolveu trabalhadores que buscaram na Justiça o cumprimento de uma decisão de 2013, que reconhecia o direito ao pagamento das horas extras. Em sua defesa, o Banco Bradesco argumentou que uma cláusula da convenção coletiva permitia compensar os valores devidos com gratificações de função já pagas, o que, segundo o banco, resolveria a dívida. A instituição também tentou aplicar essa cláusula retroativamente a contratos anteriores à sua validade, o que gerou o impasse judicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) havia decidido que a norma não poderia ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos previamente reconhecidos. Ao analisar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, afirmou que a cláusula da convenção coletiva não poderia modificar direitos já garantidos judicialmente, destacando que permitir a retroatividade violaria princípios como a segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.
Com isso, a 3ª Turma do TST ratificou a decisão do TRT-23, garantindo que os valores devidos aos trabalhadores sejam pagos integralmente, sem a compensação proposta pelo banco.
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