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TST impede compensação de horas extras com gratificação de função

  • Thales de Menezes
  • 6 de mar.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de set.

compensação de horas extras

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho trouxe novo entendimento sobre os limites da negociação coletiva e sua aplicação no tempo. O julgamento envolveu discussão sobre a possibilidade de um banco compensar valores devidos a título de horas extras bancários com gratificações de função já pagas, utilizando cláusula de convenção coletiva posterior ao reconhecimento judicial do direito.

O TST decidiu que a compensação não poderia ocorrer, porque a norma coletiva não pode retroagir para alterar situações já consolidadas. Essa decisão reafirma a segurança jurídica e reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores.


O caso concreto analisado pelo TST

A controvérsia teve início quando bancários ingressaram com ação trabalhista em 2013, buscando o pagamento de horas extras reconhecidas judicialmente. Após decisão favorável, o banco tentou reduzir a dívida alegando que a convenção coletiva dos bancários, vigente entre 2018 e 2022, autorizava a compensação das horas extras com gratificação de função.

O Banco Bradesco sustentou que a cláusula coletiva refletia a vontade da categoria e deveria ser aplicada. Entretanto, buscou estender seus efeitos a contratos encerrados antes de sua vigência, o que foi questionado judicialmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região rejeitou a tese do banco, entendendo que a norma não poderia retroagir para prejudicar direitos já adquiridos. O recurso chegou ao TST, que manteve a decisão.


Entendimento do relator e fundamentos jurídicos

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, destacou que a cláusula coletiva não poderia modificar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Ele ressaltou que permitir a retroatividade violaria princípios fundamentais do direito do trabalho.

O princípio da irretroatividade das normas trabalhistas impede que convenções ou acordos coletivos alterem situações jurídicas já definidas. A decisão também se baseou na necessidade de resguardar a segurança jurídica, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Nesse sentido, a coisa julgada formada em 2013 não poderia ser alterada por norma coletiva criada anos depois.


Convenção coletiva e limites de sua aplicação

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Esse dispositivo fortalece a negociação coletiva como instrumento de proteção e ajuste das relações de trabalho.

No entanto, a autonomia coletiva não é absoluta. O artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que determinadas matérias não podem ser reduzidas ou suprimidas por negociação coletiva. Entre elas estão direitos relacionados à segurança, saúde e proteção contra discriminação.

Além disso, o artigo 468 da CLT prevê:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.”

Portanto, a aplicação de cláusulas coletivas que reduzam ou modifiquem direitos reconhecidos judicialmente encontra limites claros na legislação.


A função da correção judicial no caso

O TST deixou claro que a convenção coletiva poderia regular situações futuras, mas jamais alterar obrigações já determinadas judicialmente. O direito às horas extras bancários, reconhecido em 2013, tornou-se definitivo e não poderia ser compensado.

Assim, a tentativa de compensar valores com gratificação de função violava a essência da decisão judicial anterior, além de afrontar o princípio da boa-fé nas relações de trabalho.


Relevância da decisão para os trabalhadores bancários

A decisão reforça a proteção dos bancários em processos de horas extras, tema recorrente na Justiça do Trabalho. Essa categoria historicamente enfrenta discussões sobre jornada especial, horas extraordinárias e gratificações de função.

O artigo 224 da CLT prevê jornada de seis horas para empregados em bancos, salvo exceções para cargos de confiança. Por isso, é comum que bancários discutam em juízo o direito a horas extras quando exercem funções além da jornada legal.

Ao impedir que cláusulas posteriores prejudiquem conquistas anteriores, o TST garante que os trabalhadores mantenham direitos já reconhecidos. Essa interpretação fortalece a confiança nas decisões judiciais e protege contra retrocessos.


A importância da segurança jurídica no direito do trabalho

A segurança jurídica é valor essencial para trabalhadores e empregadores. Ela assegura previsibilidade e confiança no cumprimento das normas. No direito do trabalho, essa garantia é ainda mais importante, pois protege o trabalhador, parte mais vulnerável da relação.

Ao reafirmar a impossibilidade de retroatividade da norma coletiva, o TST protegeu a integridade da coisa julgada e a estabilidade das relações jurídicas. Isso evita que trabalhadores enfrentem insegurança sobre direitos já conquistados.


Reflexos da decisão para futuras negociações coletivas

O entendimento firmado pelo TST impacta diretamente as negociações coletivas da categoria bancária e de outras categorias profissionais. Os sindicatos precisam considerar que cláusulas de compensação não podem alcançar períodos anteriores à sua vigência.

Isso exige maior cautela na redação de cláusulas que tratem de compensação de verbas trabalhistas. Os empregadores não poderão utilizá-las para tentar reduzir dívidas decorrentes de condenações anteriores.

Portanto, a decisão estimula negociações mais equilibradas e evita abusos no uso de instrumentos coletivos.


Jurisprudência do TST sobre o tema

A decisão analisada se harmoniza com precedentes anteriores do TST. O Tribunal já havia consolidado entendimento de que a negociação coletiva não pode afastar direitos reconhecidos por decisão judicial.

Em outros julgados, a Corte ressaltou que cláusulas que autorizam compensações devem respeitar a irretroatividade e a proteção ao trabalhador. Assim, a decisão atual reforça uma linha jurisprudencial de preservação dos direitos adquiridos.


Conclusão sobre horas extras

O julgamento da 3ª Turma do TST representa importante marco sobre a aplicação das convenções coletivas e os limites de sua eficácia temporal. O Tribunal concluiu que a cláusula que autorizava a compensação entre horas extras bancários e gratificação de função não poderia retroagir, porque os direitos já estavam consolidados por decisão judicial anterior.

A decisão reafirma os princípios constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da irretroatividade. Além disso, protege os trabalhadores contra tentativas de reduzir direitos adquiridos por meio de negociações posteriores.

Dessa forma, o entendimento do TST fortalece a confiança no Poder Judiciário e garante maior estabilidade nas relações de trabalho, beneficiando trabalhadores e promovendo equilíbrio nas negociações coletivas.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos acesse nosso site: https://thalesdemenezes.com.br/

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