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Uma arquiteta pode ser processada por um serviço defeituoso?

  • Thales de Menezes
  • 14 de nov.
  • 7 min de leitura
arquiteta pode ser processada

A dúvida sobre se um arquiteto pode ser processado por serviço defeituoso é recorrente entre consumidores e profissionais da área da construção civil. Projetos mal executados, falhas estruturais e vícios em edificações geram conflitos que frequentemente vão parar na Justiça. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula essas situações e estabelece as responsabilidades dos prestadores de serviço, inclusive dos profissionais liberais como os arquitetos.

Compreender quando há direito à indenização e em que casos o arquiteto responde judicialmente é fundamental. Isso protege tanto o consumidor quanto o profissional, equilibrando a relação contratual e prevenindo litígios.


A responsabilidade civil segundo o Código de Defesa do Consumidor

O artigo 14 do CDC estabelece a regra geral sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Esse artigo cria a responsabilidade objetiva. Em regra, o prestador de serviço responde pelos danos causados, independentemente de culpa. Basta que o consumidor comprove o defeito no serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.

No entanto, o CDC traz uma exceção específica para os profissionais liberais, como os arquitetos, que veremos mais adiante. Antes disso, é importante entender o que caracteriza um serviço defeituoso.


O que é considerado um serviço defeituoso

O § 1º do artigo 14 define:

“O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.”

Portanto, um serviço será considerado defeituoso quando não atender à expectativa legítima de segurança e qualidade que o consumidor tem direito de esperar. No caso de um arquiteto, o defeito pode ocorrer em diversas fases do projeto ou da execução da obra.

Por exemplo, quando o projeto apresenta erros que comprometem a estrutura da edificação, a ventilação, a iluminação ou o conforto do imóvel, há um serviço defeituoso. Da mesma forma, a ausência de informações técnicas adequadas também pode caracterizar defeito, conforme o caput do artigo 14.

O § 2º esclarece que:

“O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”

Esse ponto é essencial. A inovação arquitetônica e o uso de novas tecnologias construtivas não tornam o serviço defeituoso por si só, desde que o profissional adote boas práticas e observe normas técnicas e de segurança.


Quando o prestador de serviços não é responsabilizado

O § 3º do artigo 14 traz as exceções em que o prestador de serviços pode se eximir de responsabilidade:

“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, o arquiteto pode afastar a responsabilidade se comprovar que o defeito alegado não existe ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por exemplo, se o arquiteto elaborou o projeto corretamente, mas a execução da obra foi feita de forma inadequada pela construtora, ele não pode ser responsabilizado pelo vício. Do mesmo modo, se o cliente altera o projeto original sem orientação técnica e causa prejuízo, a culpa é exclusiva do consumidor.


A responsabilidade dos profissionais liberais

O § 4º do artigo 14 estabelece uma regra especial:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Isso significa que os profissionais liberais, como os arquitetos, não respondem objetivamente, mas sim de forma subjetiva. A responsabilidade subjetiva exige a comprovação de culpa — ou seja, que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Essa distinção é crucial. Enquanto uma empresa de engenharia ou construtora pode ser responsabilizada mesmo sem culpa (responsabilidade objetiva), o arquiteto só responderá se ficar provado que errou tecnicamente ou agiu de forma inadequada.


O que caracteriza a culpa do arquiteto

A culpa do arquiteto ocorre quando ele atua de modo contrário ao que se espera de um profissional prudente e capacitado. A negligência ocorre quando há omissão ou descuido, como deixar de supervisionar a execução de um projeto que exige acompanhamento técnico.

A imprudência ocorre quando o arquiteto adota uma solução arriscada ou precipitada, sem considerar os impactos estruturais ou ambientais. Já a imperícia se verifica quando o profissional demonstra falta de conhecimento técnico necessário para a tarefa.

Em todos os casos, é indispensável comprovar o nexo entre a conduta e o dano sofrido. O simples fato de o resultado final da obra não agradar o cliente não implica, por si só, um defeito ou erro profissional.


O dever de informação do arquiteto

O dever de informar é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor. O caput do artigo 14 menciona expressamente a responsabilidade por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O arquiteto deve explicar de forma clara todos os aspectos técnicos do projeto, como materiais utilizados, prazos, custos, limitações e riscos estruturais. A ausência dessas informações ou a omissão de dados relevantes pode caracterizar falha na prestação do serviço.

Esse dever de transparência protege o consumidor e previne conflitos. Quando o cliente é informado sobre os riscos e faz escolhas conscientes, o profissional reduz a chance de responder por eventuais frustrações.


A diferença entre o arquiteto e a construtora

É importante distinguir a responsabilidade do arquiteto da responsabilidade da construtora. O arquiteto presta serviço de natureza intelectual e técnica, geralmente limitado ao projeto e à orientação técnica. Já a construtora responde pela execução da obra.

O arquiteto só responde pelos danos decorrentes de erro de projeto ou de orientação técnica equivocada. Por outro lado, falhas na execução, vícios construtivos ou uso indevido de materiais são de responsabilidade da construtora ou do empreiteiro.

Contudo, se o arquiteto também participa da execução da obra, assumindo o papel de responsável técnico, sua responsabilidade pode se ampliar. Nessa hipótese, ele responde solidariamente com os demais fornecedores pelos defeitos de execução, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.


O direito do consumidor e a inversão do ônus da prova

Em ações de responsabilidade civil baseadas no CDC, o consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova. Isso ocorre quando o juiz entende que o consumidor é hipossuficiente ou que as alegações são verossímeis.

A inversão do ônus da prova obriga o arquiteto a demonstrar que agiu corretamente. Assim, o profissional deve apresentar documentos, projetos, registros e relatórios que comprovem o cumprimento de suas obrigações.

O prontuário técnico do projeto, os memoriais descritivos e as anotações de responsabilidade técnica (ART ou RRT) são provas essenciais. Esses documentos demonstram a diligência do arquiteto e reforçam sua boa-fé profissional.


Exemplos práticos de responsabilidade do arquiteto

Imagine um projeto arquitetônico em que o arquiteto erra o cálculo da inclinação de uma laje, gerando infiltrações e danos estruturais. Nesse caso, há imperícia, e o profissional pode ser responsabilizado.

Em outra hipótese, o arquiteto aprova um material inadequado sem verificar a resistência exigida. Se o erro causar dano ao imóvel ou ao consumidor, também há responsabilidade.

Por outro lado, se o projeto está correto e o problema decorre da má execução da obra pela construtora, o arquiteto não responde. O mesmo ocorre se o cliente modifica o projeto sem autorização técnica e o resultado é insatisfatório.


A responsabilidade contratual e o prazo para reclamar

O contrato entre o arquiteto e o cliente define os limites da responsabilidade profissional. O CDC, em seu artigo 27, estabelece o prazo de cinco anos para o consumidor reclamar pelos danos causados por fato do serviço. Esse prazo começa a contar da data em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, o consumidor pode ingressar com ação judicial contra o arquiteto dentro desse período. No entanto, se o serviço foi prestado com diligência e técnica adequadas, o arquiteto tem direito à absolvição.


O serviço defeituoso na prática da arquitetura

O conceito de serviço defeituoso, aplicado à arquitetura, envolve não apenas erros técnicos, mas também falhas na comunicação e no acompanhamento. Um projeto mal explicado ou mal detalhado pode gerar interpretações equivocadas e danos à obra.

O arquiteto deve prever e informar limitações, riscos e custos. A omissão dessas informações gera insegurança e frustração, configurando o defeito de serviço previsto no artigo 14 do CDC.

Além disso, o arquiteto tem o dever de observar as normas técnicas da ABNT e o Código de Obras e Edificações local. O descumprimento dessas normas pode ser interpretado como falta de diligência e causar responsabilização civil.


Quando o arquiteto não pode ser responsabilizado

O arquiteto pode ser absolvido quando o defeito inexiste ou quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o § 3º do artigo 14.

Por exemplo, se o arquiteto elaborou o projeto corretamente, mas a construtora alterou as especificações sem consultar o profissional, a culpa é de terceiro. Da mesma forma, se o consumidor economiza em materiais e compromete a obra, a culpa é exclusiva dele.

Também não há responsabilidade quando o dano decorre de caso fortuito, força maior ou quando o arquiteto adota técnicas novas devidamente justificadas, nos termos do § 2º do artigo 14.


Como o arquiteto pode se proteger juridicamente

A melhor forma de o arquiteto se proteger é agir com transparência e documentação. O contrato de prestação de serviços deve ser claro e detalhado. O profissional deve manter registros de todas as etapas do projeto, reuniões, alterações e comunicações com o cliente.

O uso do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é obrigatório e comprova que o profissional atuou de acordo com as normas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Esse documento é uma das principais provas em eventual ação judicial.

Além disso, o arquiteto deve manter seguro de responsabilidade civil profissional, o que garante cobertura em casos de danos involuntários.


Conclusão: a arquiteta pode ser processada por serviço defeituoso?

Sim, uma arquiteta pode ser processada por serviço defeituoso, mas sua responsabilidade é subjetiva, conforme o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Isso significa que é necessário provar que o arquiteto agiu com culpa — por negligência, imprudência ou imperícia. Sem essa prova, não há condenação.

O consumidor tem direito à reparação quando o defeito decorre de erro técnico ou falha na informação. Já o arquiteto pode se defender demonstrando que o projeto foi elaborado com correção e que o dano resultou de fatores alheios à sua atuação.

O equilíbrio entre o direito do consumidor e a proteção ao profissional liberal é o objetivo do CDC. O arquiteto deve agir com diligência e transparência, enquanto o consumidor deve compreender que a atividade técnica envolve riscos e limitações naturais.

Com informação clara, contrato bem redigido e conduta ética, é possível evitar litígios e fortalecer a confiança na relação entre profissionais e clientes.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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