União Estável x Casamento: Diferenças e Direitos
- Thales de Menezes
- 10 de mar.
- 4 min de leitura
Atualizado: 10 de set.

As diferenças entre união estável e casamento geram muitas dúvidas entre casais que desejam formalizar sua vida em comum. Ambas as formas de constituição familiar são reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e produzem efeitos importantes na vida civil, patrimonial e sucessória. Contudo, a maneira como cada instituto é regulado pela lei traz implicações distintas que precisam ser compreendidas.
O casamento é tradicionalmente mais formal, com ritos definidos e efeitos imediatos, enquanto a união estável, apesar de também estar protegida pela lei, possui maior flexibilidade, mas pode exigir comprovações em situações de litígio. Para escolher a modalidade mais adequada, é fundamental entender como cada uma funciona e quais são seus efeitos legais.
Reconhecimento constitucional da família
A Constituição Federal de 1988 reconheceu diferentes formas de constituição familiar. O artigo 226, §3º, dispõe:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Esse dispositivo constitucional garante a união estável como entidade familiar, equiparando sua proteção àquela destinada ao casamento. A Carta Magna também estabelece que o casamento é civil, sendo gratuita a celebração, conforme o artigo 226, §1º. Dessa forma, ambas as modalidades estão no mesmo patamar constitucional de proteção.
União estável e sua regulamentação legal
A união estável encontra disciplina no Código Civil, a partir do artigo 1.723. O dispositivo estabelece:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
O Código Civil não exige formalidades para o início da união estável, mas impõe a necessidade de comprovar convivência pública, contínua e duradoura. Esse requisito costuma ser verificado em situações que exigem prova, como inventários, divórcios e concessão de benefícios previdenciários.
Além disso, o artigo 1.725 do Código Civil determina que, na falta de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a convivência devem ser partilhados de forma igualitária, salvo se houver estipulação em sentido contrário.
O casamento no ordenamento jurídico
O casamento, por sua vez, possui formalidades específicas previstas no Código Civil. O artigo 1.514 dispõe:
“O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”
A celebração do casamento exige habilitação prévia, publicação de proclamas e observância de requisitos legais. Essa formalização assegura maior segurança jurídica imediata, pois o vínculo conjugal é documentado em registro civil desde o início.
Quanto ao regime de bens, os cônjuges podem escolher entre comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos. Caso não haja convenção antenupcial, aplica-se também o regime da comunhão parcial.
Diferenças na formalização
A principal diferença entre união estável e casamento está na formalização. O casamento exige ato solene, celebrado por autoridade competente e registrado em cartório. A união estável, por outro lado, pode ser reconhecida de forma informal, a partir da convivência duradoura e pública.
No entanto, embora não seja obrigatória, a formalização da união estável em cartório é recomendável. Isso pode ser feito por escritura pública declaratória, facilitando a prova da convivência e a definição do regime de bens.
Regime de bens e efeitos patrimoniais
Tanto no casamento quanto na união estável, o regime de bens tem impacto direto na partilha patrimonial em caso de dissolução. No casamento, os cônjuges podem escolher livremente o regime, desde que realizem pacto antenupcial. Na união estável, a escolha deve ser feita por contrato escrito.
Se não houver convenção, aplica-se em ambas as modalidades o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, apenas os bens adquiridos durante a convivência são partilhados. Bens anteriores e recebidos por herança ou doação permanecem de propriedade exclusiva de cada parte.
Direitos e deveres entre companheiros e cônjuges
O Código Civil estabelece deveres iguais para cônjuges e companheiros, como fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento e guarda dos filhos.
O artigo 1.724 dispõe:
“Os companheiros devem-se mutuamente respeito e consideração, assistência moral e material, e guarda, sustento e educação dos filhos.”
No casamento, o artigo 1.566 apresenta obrigações semelhantes:
“São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.”
Dessa forma, tanto a união estável quanto o casamento impõem responsabilidades éticas e jurídicas semelhantes, reforçando a proteção à família.
Direitos sucessórios
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, decidiu que companheiros têm os mesmos direitos sucessórios que cônjuges. A decisão declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que restringia a herança na união estável.
Atualmente, aplica-se o artigo 1.829 do Código Civil, que regula a ordem de vocação hereditária tanto para cônjuges quanto para companheiros. Assim, não há mais distinção sucessória entre as modalidades.
Benefícios previdenciários e pensão por morte
No campo previdenciário, a legislação também garante igualdade entre união estável e casamento. A Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, reconhece o direito de pensão por morte tanto para cônjuges quanto para companheiros.
O artigo 16, I, inclui o cônjuge e o companheiro como dependentes do segurado. Portanto, ambos possuem o mesmo direito à pensão, desde que comprovada a convivência no caso da união estável.
Filiação e guarda de filhos
Quanto à filiação, não há qualquer distinção entre filhos de pais casados ou companheiros em união estável. O artigo 227, §6º, da Constituição Federal determina:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Assim, todos os filhos têm direitos iguais, independentemente da forma de constituição familiar. O mesmo vale para a guarda, o sustento e a convivência familiar.
Conclusão
As diferenças entre união estável e casamento estão principalmente na formalização do vínculo e na facilidade de prova dos direitos. O casamento oferece segurança jurídica imediata, com registro oficial e efeitos legais claros desde o início. Já a união estável é mais flexível, mas pode exigir comprovação em situações de conflito.
Em ambas as modalidades, os direitos patrimoniais, sucessórios, previdenciários e de filiação são garantidos. Assim, a escolha depende das necessidades e objetivos do casal. Contudo, é sempre recomendável oficializar a relação em cartório, seja pelo casamento ou pela escritura pública de união estável, para evitar disputas futuras.
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