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Homem tem veículo GUINCHADO por engano e recebe indenização

  • Thales de Menezes
  • 30 de set. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 9 de nov.


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A decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reafirmou um princípio essencial do Direito do Consumidor: a responsabilidade do prestador de serviço pela segurança e guarda dos bens sob sua vigilância. Um motorista teve reconhecido o direito a indenização contra estacionamento, após a empresa Minas Park Estacionamentos permitir a retirada de seu veículo por terceiros sem qualquer autorização. O homem teve seu veículo guinchado por engano.

O caso demonstra a importância da responsabilidade civil nas relações de consumo, especialmente quando há contrato de guarda e vigilância. A decisão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, além do reembolso integral do veículo, com atualização monetária conforme a tabela FIPE.

O caso concreto e a falha na prestação de serviço

O motorista havia estacionado seu Citroën Evasion em uma unidade da Minas Park, localizada na Cidade Administrativa, em Belo Horizonte. Ocorre que, sem autorização, documento de identificação ou uso de chave, terceiros conseguiram remover o veículo do local.

A justificativa apresentada pela empresa foi a existência de uma dívida pendente relacionada ao automóvel. Contudo, o Tribunal entendeu que tal argumento era irrelevante, já que o estacionamento tinha o dever de manter o veículo sob guarda até a retirada regular pelo proprietário.

O desembargador Maurílio Gabriel, relator do processo, destacou que o veículo somente poderia ser liberado mediante autorização expressa do proprietário ou mandado judicial. Como nenhuma dessas hipóteses ocorreu, ficou caracterizada falha na prestação de serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

O CDC, em seu artigo 14, estabelece:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.

No caso, a empresa falhou em garantir a segurança do veículo sob sua guarda, permitindo que fosse retirado por pessoas não autorizadas. Essa conduta viola o dever de vigilância e configura o defeito do serviço previsto no artigo 14 do CDC.

A responsabilidade pela guarda do bem

Ao receber um veículo em suas dependências, o estacionamento assume obrigação de resultado quanto à sua integridade e devolução nas mesmas condições. Essa obrigação decorre da natureza do contrato de depósito e da confiança depositada pelo consumidor.

O Código Civil, em seu artigo 627, dispõe:

“Pelo contrato de depósito, recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”

Já o artigo 629 do Código Civil reforça:

“O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence.”

Com base nesses dispositivos, o estacionamento responde civilmente pela perda, dano ou remoção indevida do veículo, ainda que alegue ausência de culpa direta. A entrega do automóvel a terceiro sem autorização viola o contrato de depósito e caracteriza inadimplemento contratual.

A decisão judicial e o reconhecimento do dano

Na decisão, o TJMG foi claro ao afirmar que o dever de vigilância do estacionamento foi integralmente violado. O desembargador relator ressaltou que a relação contratual existente entre o motorista e a Minas Park exigia zelo absoluto.

O magistrado também destacou que eventuais dívidas entre o proprietário do veículo e terceiros não possuem qualquer relevância para o caso. Isso porque a discussão judicial se restringia à falha do serviço prestado pelo estacionamento, não a negócios particulares entre outras partes.

Assim, ao permitir a retirada do carro sem autorização, a empresa assumiu integral responsabilidade pelos danos morais e materiais causados.

O dano moral e sua fixação pelo Tribunal

O dano moral decorre da angústia, do transtorno e da frustração experimentados pelo consumidor diante da conduta ilícita do fornecedor. No caso, o motorista viu seu veículo ser retirado de forma irregular, sem que houvesse qualquer justificativa legítima.

Diante disso, o Tribunal reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 7 mil. O montante foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento ao afirmar que:

“A indevida retenção, perda ou remoção de bem confiado à guarda de terceiro configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.254.873/SP)

Portanto, o simples fato de o consumidor ter suportado a retirada indevida de seu automóvel já é suficiente para gerar o dever de indenizar.

O reembolso do valor do veículo e o dano material

Além da indenização moral, o Tribunal determinou o reembolso integral do valor do veículo, conforme a tabela FIPE. Essa medida tem por objetivo restabelecer o patrimônio do consumidor lesado, reparando o dano material sofrido.

O fundamento jurídico está no artigo 927 do Código Civil, que determina:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

No caso, a Minas Park, ao entregar o veículo sem autorização, cometeu ato ilícito e violou o dever de guarda. Assim, deve ressarcir o proprietário pelo valor integral do automóvel, devidamente atualizado.

A aplicação do artigo 186 do Código Civil

Outro dispositivo essencial para a compreensão do caso é o artigo 186 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ficou evidente que a conduta da empresa configurou negligência, pois permitiu a remoção do veículo por terceiros sem verificar a legitimidade da retirada. A omissão no dever de guarda caracteriza o ato ilícito e impõe o dever de indenizar.

A importância da decisão para a proteção do consumidor

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG reforça a necessidade de responsabilidade e diligência das empresas que atuam no ramo de estacionamento. A confiança do consumidor não pode ser violada.

O caso serve de alerta para que prestadores de serviço adotem protocolos rígidos de controle e segurança, impedindo a retirada de veículos sem autorização. Do mesmo modo, demonstra ao consumidor que ele possui amparo legal para exigir reparação quando o fornecedor falha.

Conclusão: Veículo guinchado por engano

A condenação da Minas Park Estacionamentos representa um importante precedente em favor da responsabilidade civil nas relações de consumo. O estacionamento, ao permitir a retirada indevida do veículo, violou o dever de guarda e a boa-fé contratual.

A decisão reforça que a indenização contra estacionamento é um direito do consumidor lesado pela má prestação de serviço. Quando há falha na vigilância, o fornecedor responde pelos danos morais e materiais decorrentes.

Em síntese, o caso confirma que o dever de indenizar surge sempre que houver defeito na prestação de serviço, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor deve buscar seus direitos judicialmente sempre que houver prejuízo causado por negligência ou omissão do prestador de serviço.

Por fim, a sentença do TJMG reafirma um princípio essencial: quem assume a guarda de um bem alheio deve responder por ele integralmente. A confiança do consumidor é a base da relação jurídica e, quando rompida, a reparação é obrigatória.



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