top of page
logo

É possível processar HOSPITAL PÚBLICO por erro médico?

28 de set.
8 min de leitura
HOSPITAL PÚBLICO

Muitos pacientes se perguntam se é possível processar hospital público por erro médico após sofrerem um dano durante o atendimento no SUS. A dúvida é comum, e a resposta é sim. Afinal, o direito brasileiro garante essa proteção de forma expressa. A saúde é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Além disso, o artigo 196 reforça que ela é dever do Estado. Portanto, quando esse dever é descumprido por falha na prestação do serviço, surge o direito à reparação.

Este artigo explica, de forma clara e prática, como funciona essa responsabilização. Vamos abordar a legislação aplicável, a jurisprudência recente do STF e do STJ, além dos passos necessários para buscar a indenização. Assim, o leitor entenderá seus direitos e como agir diante de um possível erro médico em hospital público.

O que caracteriza o erro médico?

O erro médico ocorre quando o profissional de saúde causa dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia. Em outras palavras, é a falha no dever de cuidado esperado de um profissional qualificado. Contudo, nem todo resultado ruim configura erro médico. A medicina lida com riscos inerentes, e a obrigação do médico costuma ser de meio, não de resultado.

Por isso, é essencial comprovar três elementos. Primeiro, a conduta do profissional ou da instituição. Segundo, o dano sofrido pelo paciente. Terceiro, o nexo de causalidade entre ambos. Sem essa relação direta, a indenização não se sustenta.

O Código Civil trata o tema de forma específica no artigo 951. Esse dispositivo determina que o profissional de saúde responde nos mesmos termos dos artigos 948, 949 e 950, quando, no exercício de atividade profissional, causa a morte do paciente, agrava seu mal, causa lesão ou inabilita-o para o trabalho. Esse é o dispositivo-chave para fundamentar ações de erro médico.

Responsabilidade objetiva do Estado em hospitais públicos

Diferentemente do médico, cuja responsabilidade costuma ser subjetiva, o Estado responde de forma objetiva. Essa regra está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, entes públicos e prestadores de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Na prática, isso significa algo importante para o paciente. Ele não precisa provar a culpa do médico servidor público. Basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a conduta do agente estatal. Essa é a chamada teoria do risco administrativo, amplamente aplicada pelos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em diversos julgados. A responsabilidade por erro médico cometido por servidor de hospital da rede pública de saúde é reconhecidamente objetiva. Além disso, o próprio ônus de provar excludentes de responsabilidade recai sobre a Administração Pública.

Excludentes de responsabilidade

Apesar da responsabilidade objetiva, o Estado pode se defender em situações específicas. A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesses casos, o nexo causal se rompe, e o dever de indenizar desaparece.

Ainda assim, cabe ao poder público comprovar essas hipóteses. Isso ocorre porque a responsabilidade objetiva inverte, na prática, a lógica processual. Consequentemente, a defesa técnica do ente público precisa demonstrar que seguiu os protocolos vigentes e que o dano era inevitável.

O Tema 940 do STF e a legitimidade passiva

Um ponto que gera muita confusão é contra quem a ação deve ser proposta. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 940 em repercussão geral, e a decisão trouxe um marco importante. A Corte definiu que a ação por erro médico em hospital público deve ser direcionada ao ente público, ou à empresa prestadora de serviço público, e não diretamente contra o profissional de saúde.

Dessa forma, o paciente prejudicado deve processar o Estado, o Município ou a autarquia responsável pelo hospital. Posteriormente, caso comprovado dolo ou culpa grave, o próprio ente público pode buscar ressarcimento junto ao profissional, por meio de ação de regresso. Esse entendimento visa proteger a estrutura do serviço público e evitar que profissionais sejam pessoalmente acionados sem necessidade.

Vale destacar que, quando o hospital é privado, mas conveniado ao SUS, a lógica muda ligeiramente. Nesse cenário, aplica-se tanto a responsabilidade objetiva do ente público gestor quanto, em muitos casos, a do próprio hospital conveniado, conforme o vínculo estabelecido no atendimento.

Hospitais privados e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Quando o atendimento ocorre em hospital privado, fora do SUS, a relação é considerada de consumo. Por isso, incide o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, incluindo o hospital.

Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo traz uma exceção relevante. A responsabilidade pessoal do profissional liberal, como o médico, será apurada mediante verificação de culpa. Assim, o hospital responde de forma objetiva pelos serviços relacionados à internação, estrutura e equipamentos. Já o médico responde de forma subjetiva por sua atuação técnica.

Entretanto, quando existe vínculo entre o médico e o hospital, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre ambos. Nesse caso, comprovada a culpa do profissional, o hospital também responde, já que se beneficia economicamente da prestação do serviço.

Denunciação da lide em ações consumeristas

Um aspecto processual interessante envolve a chamada denunciação da lide. Em regra, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda esse mecanismo em relações de consumo. Contudo, o STJ já admitiu, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo hospital, quando a responsabilização solidária depende da comprovação de culpa do médico vinculado à instituição. Isso permite que o profissional integre o processo, sem prejudicar o consumidor.

A perda de uma chance como tese aplicável

Outra tese cada vez mais utilizada nas ações de erro médico é a perda de uma chance. Ela se aplica quando não há certeza absoluta sobre o nexo causal, mas existe certeza sobre a frustração de uma probabilidade real de cura ou sobrevida. O STJ já aplicou esse entendimento, por exemplo, em casos de omissão em laudos médicos que impediram diagnósticos precoces.

Dessa forma, mesmo sem prova cabal de que o erro causou diretamente o resultado final, o paciente pode ser indenizado. Isso ocorre proporcionalmente ao grau de probabilidade perdida de um tratamento menos invasivo ou de melhor prognóstico.

Danos indenizáveis e cálculo da indenização

Comprovado o erro médico, diversos tipos de dano podem ser indenizados. O Código Civil detalha essas hipóteses de forma específica. O artigo 949 prevê o pagamento de despesas médicas e lucros cessantes. Já o artigo 950 trata da pensão em caso de incapacidade para o trabalho.

Além disso, o artigo 927 estabelece a obrigação geral de reparar o dano causado por ato ilícito. O artigo 944, por sua vez, determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano causado. Isso significa que valores irrisórios ou excessivos devem ser evitados, buscando sempre a proporcionalidade.

Também é possível cumular danos morais, materiais e estéticos na mesma ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ. Isso vale, por exemplo, para casos de amputações, cicatrizes e sequelas permanentes decorrentes de falhas no atendimento.

Provas necessárias para a ação

Ainda que a responsabilidade do Estado seja objetiva, o paciente precisa comprovar o fato constitutivo do seu direito. Segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos que embasam sua pretensão. Isso inclui o dano sofrido e o nexo causal com o atendimento recebido.

Na prática, o prontuário médico é a principal prova nesses casos. Por isso, é fundamental solicitá-lo assim que surgir a suspeita de erro. Além disso, a perícia médica judicial costuma ser decisiva para o resultado da ação. Ela avalia se o procedimento seguiu os protocolos técnicos adequados.

Em situações urgentes, como necessidade de tratamento imediato para reverter ou minimizar danos, o paciente pode requerer tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza essa medida quando há probabilidade do direito e perigo de dano.

O papel do advogado especializado

Diante da complexidade técnica e jurídica envolvida, contar com assessoria especializada faz toda a diferença. Advogados com atuação consolidada em direito médico e responsabilidade civil do Estado, como Thales de Menezes, referência em Goiás, ajudam a identificar corretamente o polo passivo da ação. Eles também orientam sobre a produção de provas e sobre a estratégia processual mais adequada ao caso concreto.

Isso evita, por exemplo, o erro comum de processar diretamente o médico servidor público, quando o correto é acionar o ente estatal responsável. Consequentemente, a atuação profissional qualificada reduz o risco de extinção da ação por ilegitimidade passiva e aumenta as chances de êxito na reparação.

Prazo para processar o hospital público

Outro ponto relevante envolve o prazo prescricional. As ações contra a Fazenda Pública seguem, em regra, o prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. Esse prazo conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, especialmente em casos que envolvem sequelas de longo prazo.

Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica assim que houver suspeita de falha no atendimento. Assim, evita-se a perda do prazo e a consequente impossibilidade de buscar reparação judicial.

Conclusão: É Possível Processar Hospital Público por Erro Médico

Portanto, é plenamente possível processar hospital público por erro médico no Brasil. A Constituição Federal e o Código Civil garantem essa proteção ao paciente lesado. Além disso, a responsabilidade objetiva do Estado facilita a comprovação do direito à indenização, já que dispensa a prova de culpa do agente público.

Contudo, é essencial direcionar a ação corretamente, conforme o Tema 940 do STF, e reunir provas robustas sobre o dano e o nexo causal. Diante da complexidade técnica envolvida, buscar orientação jurídica especializada é o caminho mais seguro. Dessa forma, o paciente aumenta suas chances de obter a reparação a que tem direito.

Perguntas comuns

1. É possível processar hospital público por erro médico diretamente contra o médico? 

Não. Segundo o Tema 940 do STF, a ação deve ser proposta contra o ente público ou a instituição prestadora do serviço, e não contra o profissional diretamente. Posteriormente, o Estado pode acionar o médico em ação de regresso, caso comprove dolo ou culpa grave. Buscar orientação jurídica ajuda a identificar corretamente o réu da ação.

2. Preciso provar a culpa do médico para processar o hospital público? 

Não é necessário provar a culpa do agente público especificamente. A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Basta comprovar o dano e o nexo de causalidade com o atendimento recebido. Ainda assim, provas técnicas, como o prontuário e a perícia médica, são fundamentais para o sucesso da ação.

3. Qual o prazo para processar hospital público por erro médico? 

O prazo prescricional geral é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Esse prazo costuma contar a partir do conhecimento do dano e de sua origem. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica assim que surgir a suspeita de falha no atendimento médico.

4. Quais danos posso pedir em uma ação por erro médico?

É possível pleitear danos materiais, morais e estéticos, de forma cumulada, conforme a Súmula 387 do STJ. Isso inclui despesas médicas, lucros cessantes, pensão por incapacidade e reparação por sofrimento e sequelas. O valor considera a extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil.

5. O que fazer se suspeitar de erro médico em hospital público? 

O primeiro passo é solicitar o prontuário médico completo. Em seguida, buscar uma segunda avaliação médica e reunir documentos relacionados ao atendimento. Por fim, procurar um advogado especializado em direito médico é essencial para avaliar o caso e definir a melhor estratégia processual.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales Mensur

advogado em goiania

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page