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Cláusula de "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS" em contrato é válida?

7 de set.
6 min de leitura
CLAUSULA ABUSIVA

Você já assinou um contrato com a frase "não nos responsabilizamos por danos"? Essa cláusula aparece em estacionamentos, lojas, sites de compras e prestadores de serviço. Muitas empresas acreditam que essa simples frase as protege de qualquer indenização. Porém, a cláusula de não nos responsabilizamos pode ser considerada nula pela legislação brasileira, especialmente nas relações de consumo.

Esse tema ganha relevância diante do aumento de litígios envolvendo consumidores lesados. Afinal, muitas empresas ainda inserem essa cláusula em seus contratos sem saber que ela pode não ter validade jurídica alguma. Portanto, este artigo explica quando a cláusula de não nos responsabilizamos é válida, quando é abusiva e o que diz a jurisprudência sobre o assunto.

O Que é a Cláusula de "Não Nos Responsabilizamos"?

A cláusula de não nos responsabilizamos, também chamada de cláusula de não indenizar, é uma disposição contratual. Ela busca afastar ou reduzir a obrigação de reparar danos causados a outra parte. Normalmente, aparece em avisos como "não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo" ou "a empresa não se responsabiliza por atrasos".

Contudo, essa prática esbarra em limites legais rígidos. Isso porque, sobretudo nas relações de consumo, o ordenamento jurídico protege a parte mais vulnerável. Assim, a simples inserção da frase não garante nenhuma exclusão automática de responsabilidade.

Diferença Entre Relações Civis e Relações de Consumo

Vale destacar uma distinção importante logo de início. Em contratos entre particulares, sem relação de consumo, a cláusula de não indenizar pode, em certos casos, ser válida. Isso ocorre quando não há desequilíbrio entre as partes e quando a lei não proíbe expressamente essa exclusão.

Por outro lado, em relações de consumo, a realidade muda completamente. Nesses casos, a legislação veda de forma expressa qualquer tentativa de afastar a responsabilidade do fornecedor.

O Que Diz o Código de Defesa do Consumidor?

O artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor trata diretamente do tema. A norma estabelece o seguinte:

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."

Ou seja, a lei proíbe expressamente qualquer cláusula que impeça, elimine ou diminua o dever de indenizar. Dessa forma, quando uma empresa afirma que "não se responsabiliza", ela está, na prática, tentando fazer algo que a lei já proíbe.

Além disso, o mesmo artigo trata da solidariedade entre responsáveis. O parágrafo primeiro estabelece que:

"§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

Isso significa que, havendo mais de um culpado pelo dano, todos respondem juntos perante o consumidor. Consequentemente, o consumidor pode cobrar o valor integral de qualquer um dos responsáveis solidários.

Já o parágrafo segundo trata de casos envolvendo peças ou componentes:

"§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação."

Assim, mesmo quando o defeito vem de uma peça específica, todos os envolvidos na cadeia produtiva respondem solidariamente.

Por Que Essa Cláusula é Nula no CDC?

A nulidade decorre da própria natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Como a legislação consumerista busca equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, ela não permite que o fornecedor se beneficie de cláusulas unilaterais. Logo, qualquer tentativa de exclusão de responsabilidade é considerada nula de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal.

Segundo o advogado Thales Mensur, especialista em direito do consumidor em Goiás, essa nulidade acontece independentemente de o consumidor concordar expressamente com a cláusula. "Mesmo que o consumidor assine o contrato ciente da cláusula, ela continua sendo nula, pois protege interesse de ordem pública", explica o advogado.

Jurisprudência Sobre a Cláusula de Não Nos Responsabilizamos

Os tribunais brasileiros, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, têm reiteradamente reconhecido a nulidade dessas cláusulas em relações de consumo. Nesse sentido, decisões envolvendo contratos de penhor já reconheceram o abuso de cláusulas que buscavam limitar indenizações por extravio de bens empenhados, mesmo diante de caso fortuito interno.

Da mesma forma, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme prevê expressamente o artigo 25, parágrafo primeiro, do CDC. Isso ocorre especialmente em casos de fraude bancária, hipótese na qual a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros.

Além disso, tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, já declararam nulas cláusulas contratuais que buscavam limitar a restituição de valores em contratos com cláusula de retenção. Nesses casos, ficou reconhecida a natureza abusiva da disposição, reforçando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.

Portanto, na prática, a cláusula de não nos responsabilizamos raramente prevalece perante o Judiciário, quando envolve relação de consumo.

Estacionamentos e a Súmula 130 do STJ

Um exemplo bastante comum envolve estacionamentos que alegam não se responsabilizar por furtos ou danos aos veículos. Nesse contexto, a Súmula 130 do STJ é categórica ao afirmar que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano decorrente de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Dessa forma, mesmo que o estabelecimento afixe placas informando ausência de responsabilidade, essa comunicação não possui validade jurídica. Afinal, trata-se justamente da tentativa de aplicar uma cláusula de não nos responsabilizamos, o que a legislação proíbe.

Quando a Cláusula Pode Ter Alguma Validade?

Apesar da regra geral de nulidade nas relações de consumo, existem situações específicas. Em contratos puramente civis, entre partes sem vulnerabilidade evidente, a cláusula de não indenizar pode, em tese, ser discutida. Contudo, mesmo nesses casos, a doutrina majoritária, representada por autores como Sergio Cavalieri Filho, entende que a cláusula não pode excluir responsabilidade em caso de dolo ou culpa grave.

Além disso, a cláusula jamais pode afastar responsabilidade quando envolver direito à vida, à saúde ou à integridade física. Isso porque esses direitos são indisponíveis, portanto, insuscetíveis de renúncia contratual.

Diferença Entre Cláusula de Não Indenizar e Cláusula Limitativa

É importante não confundir a cláusula de não indenizar com cláusulas que apenas limitam valores em situações específicas e legalmente permitidas. Algumas legislações especiais, como as normas internacionais de transporte aéreo, preveem limitações específicas de indenização por dano material, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 de repercussão geral.

Contudo, mesmo nesses casos excepcionais, o próprio STF ressaltou que tais limitações não se aplicam a indenizações por danos morais. Assim, a exceção é extremamente restrita e não deve ser confundida com a regra geral do artigo 25 do CDC.

Impactos Práticos Para Empresas e Consumidores

Para as empresas, a lição é clara. Inserir a cláusula de não nos responsabilizamos em seus contratos não garante proteção jurídica efetiva. Pelo contrário, pode gerar uma falsa sensação de segurança, resultando em condenações judiciais inesperadas.

Portanto, o mais recomendado é investir em prevenção de riscos, contratação de seguros adequados e treinamento de equipes. Dessa forma, a empresa reduz a probabilidade de causar danos, em vez de tentar se blindar com cláusulas ineficazes.

Já para os consumidores, o conhecimento sobre essa nulidade representa uma ferramenta poderosa. Caso sofram algum dano e a empresa alegue não se responsabilizar, o consumidor pode buscar reparação judicial. Isso porque a cláusula de não nos responsabilizamos não possui eficácia jurídica em relações de consumo.

Recomendação de Thales Mensur Sobre o Tema

De acordo com Thales Mensur, advogado atuante em Goiás, muitas empresas ainda desconhecem essa limitação legal. "É comum encontrar contratos de prestação de serviços e regulamentos de estabelecimentos com essa cláusula. Porém, ela dificilmente resiste a uma análise judicial criteriosa", destaca o advogado.

Ele ainda recomenda que empresas revisem seus contratos periodicamente. Assim, evitam surpresas em eventuais ações judiciais movidas por consumidores lesados.

Conclusão

A cláusula de não nos responsabilizamos, portanto, raramente tem validade nas relações de consumo brasileiras. O artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente qualquer estipulação que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Além disso, a jurisprudência do STJ reforça essa proteção, especialmente em casos envolvendo estacionamentos, fraudes bancárias e cadeia de fornecimento.

Em contratos puramente civis, a análise pode variar. Contudo, mesmo nesses casos, a cláusula não pode afastar responsabilidade por dolo, culpa grave ou violação de direitos indisponíveis.

Por fim, empresas devem revisar seus contratos e adotar medidas preventivas reais. Já os consumidores devem saber que, mesmo diante dessa cláusula, possuem direito à reparação integral dos danos sofridos.

Perguntas Comuns

1. A cláusula de não nos responsabilizamos vale em estacionamentos?

Não. A Súmula 130 do STJ estabelece que estacionamentos respondem por furtos e danos aos veículos. A cláusula de não nos responsabilizamos não afasta essa responsabilidade, mesmo com aviso afixado no local.

2. Empresas podem se proteger com essa cláusula em contratos?

Não integralmente. Em relações de consumo, o artigo 25 do CDC proíbe qualquer cláusula que exonere a obrigação de indenizar. Por isso, empresas devem investir em prevenção e seguros, em vez de confiar apenas na cláusula contratual.

3. Existe alguma situação em que a cláusula de não indenizar é válida?

Em contratos civis, sem relação de consumo, pode haver discussão sobre validade. Contudo, ela nunca afasta responsabilidade por dolo, culpa grave ou violação de direitos como vida e saúde.

4. O que acontece se o consumidor assinar o contrato aceitando a cláusula?

A cláusula continua nula, mesmo com aceitação expressa. Isso ocorre porque protege interesse de ordem pública, sendo, portanto, irrenunciável pelo consumidor.

5. Quem responde quando há mais de uma empresa envolvida no dano?

Todos os responsáveis respondem solidariamente, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 do CDC. Assim, o consumidor pode exigir a reparação integral de qualquer um dos envolvidos na cadeia de fornecimento.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales Mensur

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