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Posso fazer testamento SEM ASSINATURA?

  • há 19 horas
  • 6 min de leitura
testamento sem assinatura

Muitas famílias enfrentam uma dúvida delicada quando um parente idoso ou doente deseja deixar suas últimas vontades registradas. Afinal, o que fazer quando essa pessoa não consegue mais assinar documentos? Essa situação é mais comum do que parece, especialmente entre pacientes acometidos por AVC, doenças degenerativas ou limitações motoras severas. Por isso, entender como funciona o testamento sem assinatura convencional torna-se fundamental para garantir segurança jurídica à família.

Além disso, a legislação brasileira previu soluções específicas para esses casos. Assim, é possível formalizar a vontade de um pai ou de uma mãe mesmo diante da impossibilidade física de assinar. Neste artigo, você vai entender exatamente como esse procedimento funciona, com base no Código Civil e na jurisprudência recente dos tribunais superiores.

O Testamento Público Como Solução Legal

Antes de tudo, é importante esclarecer que apenas o testamento público admite essa flexibilização de forma expressa. Isso porque o artigo 1.864 do Código Civil estabelece os requisitos essenciais dessa modalidade:

"I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião."

Ou seja, o tabelião redige o documento conforme a declaração verbal do testador. Em seguida, o texto é lido em voz alta. Por fim, todos os presentes assinam o instrumento perante o cartório.

Quando o Testador Não Consegue Assinar

Contudo, existe uma previsão legal específica para pais ou mães que não conseguem mais assinar. O artigo 1.865 do Código Civil regula essa hipótese de forma direta. Segundo a norma:

"se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias".

Na prática, isso significa que a incapacidade física de assinar não impede a realização do testamento público. Dessa forma, o tabelião registra expressamente essa condição no documento. Em seguida, ele mesmo assina em nome do testador, com o apoio de uma testemunha a rogo.

Requisitos Para Validade Nessa Situação

Entretanto, esse procedimento exige alguns cuidados essenciais. Primeiramente, o tabelião precisa declarar formalmente a impossibilidade de assinatura no próprio texto do testamento. Além disso, é indispensável que essa condição corresponda à realidade, sob pena de nulidade do ato.

Segundo o advogado Thales de Menezes, especialista em inventário e heranças em Goiás, essa formalidade protege tanto o testador quanto os futuros herdeiros. De acordo com ele, a fé pública do tabelião é justamente o que garante segurança ao processo, mesmo diante de limitações físicas do declarante.

A Importância da Capacidade Mental do Testador

Vale destacar, entretanto, que a impossibilidade de assinar é diferente da incapacidade civil. Assim, mesmo pessoas que não conseguem assinar por limitação motora podem testar livremente. O que a lei exige, nesses casos, é que o testador mantenha plena capacidade de compreensão e de manifestação de vontade.

Portanto, familiares que buscam viabilizar um testamento nessas condições devem se atentar à lucidez do parente. Caso existam dúvidas sobre a capacidade mental, recomenda-se buscar avaliação médica prévia. Dessa forma, evita-se questionamentos futuros sobre a validade do ato.

O Que Diz a Jurisprudência Sobre o Tema?

A jurisprudência brasileira já enfrentou situações concretas envolvendo a assinatura a rogo em testamentos públicos. Em julgamento de apelação cível, o Tribunal analisou justamente essa hipótese, fixando entendimento relevante sobre o tema. Conforme a tese firmada:

“a assinatura a rogo do testador, justificada por incapacidade física e certificada pelo tabelião, supre a ausência de assinatura própria e atende ao requisito formal do testamento público, desde que presente a fé pública notarial e observadas as demais formalidades legais.”

Além disso, o mesmo julgado destacou que:

“provas documentais e testemunhais que atestem a capacidade civil do testador e a ausência de vício de vontade impedem a declaração de nulidade do testamento público.”

Ou seja, o Judiciário reconhece a validade do ato quando devidamente comprovada a real intenção do testador.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a relevância da assinatura no processo sucessório. Conforme destacado pela ANOREG/BR, ao analisar o REsp 1.703.376:

“a jurisprudência do STJ admite flexibilizar alguns requisitos, mas a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal permanece indispensável, já que o notário possui fé pública para autenticar o documento.”

Assim, fica evidente que a assinatura do tabelião nunca pode ser dispensada. Contudo, a assinatura do próprio testador pode ser substituída pela assinatura a rogo, desde que devidamente justificada e certificada em cartório.

Outras Situações Especiais Previstas em Lei

Além da impossibilidade de assinar, o Código Civil trata de outras situações que merecem atenção. Isso porque certas condições físicas exigem procedimentos próprios durante a lavratura do testamento público.

Testador Surdo

O artigo 1.866 do Código Civil regula a situação do testador surdo. Segundo o dispositivo:

"o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas".

Assim, a lei assegura que a leitura ocorra de forma compreensível, ainda que por meio de terceiro designado.

Testador Cego

Já o artigo 1.867 estabelece exigência ainda mais específica para pessoas cegas. De acordo com a norma:

"ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento".

Portanto, nesses casos, apenas essa modalidade é admitida pela legislação vigente.

Como Proceder na Prática?

Diante disso, famílias que enfrentam essa situação devem seguir alguns passos essenciais. Primeiramente, é recomendável agendar horário em um cartório de notas com antecedência. Em seguida, o tabelião avaliará a condição do testador antes da lavratura do ato.

Além disso, é fundamental levar documentos pessoais atualizados e, se possível, laudo médico que ateste a lucidez do testador. Dessa forma, o cartório terá subsídios suficientes para conduzir o procedimento com segurança. Por fim, o acompanhamento de um advogado especializado em direito sucessório ajuda a evitar erros que possam comprometer a validade do documento.

Conclusão

Em suma, a impossibilidade física de assinar não impede que um pai ou uma mãe formalize seu testamento. O Código Civil prevê expressamente essa hipótese, por meio da assinatura a rogo de uma testemunha, com a devida certificação do tabelião. Contudo, alguns requisitos permanecem indispensáveis, como a assinatura do próprio tabelião e a comprovação da capacidade mental do testador.

A jurisprudência tem reforçado essa distinção. Vícios formais relacionados à assinatura do testador podem ser superados diante de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. Já a fé pública notarial jamais pode ser dispensada. Por isso, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada antes de iniciar esse procedimento, garantindo assim tranquilidade para toda a família.

Perguntas Comuns Sobre Testamento Sem Assinatura

1. É possível fazer testamento mesmo sem conseguir assinar? Sim. O artigo 1.865 do Código Civil permite que o tabelião declare a impossibilidade e assine pelo testador, com o apoio de uma testemunha a rogo. Esse procedimento garante validade jurídica ao testamento público, mesmo diante de limitações físicas do declarante.

2. Qual documento é necessário para provar a incapacidade de assinar? Não existe exigência legal de laudo médico obrigatório. Contudo, recomenda-se apresentar atestado médico ao tabelião, comprovando a lucidez do testador. Isso reforça a segurança jurídica do ato e evita futuras contestações por parte de herdeiros.

3. Testamento assinado a rogo pode ser contestado por herdeiros? Sim, mas apenas mediante prova de vício de vontade ou incapacidade mental do testador. A jurisprudência reconhece a validade do ato quando comprovada a real intenção do declarante e observadas as formalidades legais previstas no artigo 1.865.

4. Pessoa com Alzheimer pode fazer testamento público? Depende do estágio da doença. Se o testador ainda possui discernimento suficiente para manifestar sua vontade, o testamento é válido. Recomenda-se avaliação médica prévia para atestar a capacidade civil no momento da lavratura do ato.

5. Quem pode assinar como testemunha a rogo no testamento público? Qualquer pessoa capaz, que não tenha interesse direto na herança, pode figurar como testemunha instrumentária. Familiares beneficiários do testamento não devem assumir essa função, sob risco de nulidade do documento por conflito de interesses.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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