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Direito às Férias: Guia Completo sobre Regras e Direitos do Trabalhador

  • Thales de Menezes
  • 20 de mar. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 6 de set.


Direito às Férias

O direito às férias representa um dos pilares fundamentais da legislação trabalhista brasileira. Portanto, compreender suas regras torna-se essencial para empregados e empregadores. As férias constituem período de descanso obrigatório que visa preservar a saúde física e mental do trabalhador.

Etimologicamente, a palavra férias deriva de festa, indicando seu caráter de interrupção das atividades laborais. Dessa forma, o trabalhador em gozo de férias não pode ser perturbado ou convocado pelo empregador. Consequentemente, a empresa que violar este princípio sujeita-se ao pagamento de multa e indenização por danos morais.


Fundamentos Legais das Férias na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as bases do sistema de férias brasileiro. Assim, o artigo 129 da CLT determina que "todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração". Além disso, o artigo 130 especifica que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Período Aquisitivo e Concessivo

O sistema de férias opera através de dois períodos distintos. Primeiramente, existe o período aquisitivo de 12 meses trabalhados. Subsequentemente, surge o período concessivo, também de 12 meses, quando o empregador deve conceder as férias.

Conforme o artigo 134 da CLT, "as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". Portanto, o empregador possui discricionariedade para escolher o momento da concessão, respeitando o prazo legal.


Duração das Férias Conforme as Faltas

A legislação estabelece escala decrescente de férias baseada no número de faltas injustificadas. Dessa maneira, o artigo 130 da CLT prevê:

Com até 5 faltas injustificadas, o empregado mantém direito aos 30 dias completos de férias. Entretanto, com 6 a 14 faltas, o período reduz-se para 24 dias. Posteriormente, com 15 a 23 faltas, restam apenas 18 dias de descanso. Finalmente, com 24 a 32 faltas, sobram 12 dias de férias.

Contudo, se o empregado faltar mais de 32 dias injustificadamente, perde completamente o direito às férias. Nesse caso, inicia-se novo período aquisitivo sem que tenha havido gozo do anterior.

Faltas que Não Prejudicam as Férias

Determinadas ausências não computam para redução do período de férias. Portanto, o artigo 131 da CLT enumera situações como licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho e auxílio-doença. Entretanto, se o afastamento exceder 6 meses no período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias.


Fracionamento das Férias

Anteriormente, as férias deveriam ser concedidas em período único. Todavia, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou essa regra. Consequentemente, o novo artigo 134 da CLT permite fracionamento em até três períodos.

O primeiro período não pode ser inferior a 14 dias corridos. Ademais, os demais períodos devem ter no mínimo 5 dias corridos cada um. Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Férias para Menores de Idade

Trabalhadores estudantes menores de 18 anos possuem prerrogativa especial. Assim, conforme o artigo 136 da CLT, suas férias devem coincidir com as férias escolares. Portanto, o empregador deve adequar-se ao calendário educacional quando aplicável.


Férias Coletivas

As férias coletivas representam modalidade específica prevista nos artigos 139 a 141 da CLT. Dessa forma, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou apenas de determinados estabelecimentos ou setores.

O aviso prévio para férias coletivas deve ser de 15 dias. Além disso, podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. Consequentemente, quando o empregado retorna das férias coletivas, inicia-se nova contagem para seu período individual.

Comunicação aos Órgãos Competentes

O empregador deve comunicar as férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional. Portanto, a comunicação deve ocorrer com a mesma antecedência do aviso aos empregados.


Remuneração das Férias

A remuneração das férias baseia-se no salário vigente na época da concessão acrescido de um terço. Assim, o artigo 142 da CLT estabelece que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de um terço".

O pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início do período de gozo. Portanto, essa antecedência permite ao trabalhador organizar-se financeiramente para o descanso. Ademais, o descumprimento desse prazo constitui infração administrativa passível de multa.

Férias Proporcionais

Nas rescisões contratuais, surge o direito às férias proporcionais. Dessa forma, empregados com mais de 14 dias de trabalho no período aquisitivo fazem jus ao pagamento proporcional. Contudo, na demissão por justa causa, não há pagamento de férias proporcionais.


Férias Vencidas e Pagamento em Dobro

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento sobre férias em dobro. Anteriormente, tanto a falta de gozo quanto a ausência de pagamento geravam dobra da remuneração. Entretanto, a nova interpretação estabelece que apenas a falta de concessão do descanso gera pagamento dobrado.

Consequentemente, se o empregado gozou as férias mas não recebeu a remuneração, faz jus apenas ao valor simples acrescido de correção. Portanto, a dobra aplica-se exclusivamente quando não há efetivo descanso.

Prescrição das Férias

O direito às férias possui regras específicas de prescrição. Dessa forma, prescreve em cinco anos para empregados urbanos e rurais o direito de pleitear férias vencidas. Entretanto, a prescrição conta-se da exigibilidade de cada período.


Síndrome de Burnout e Importância das Férias

Atualmente, observa-se crescimento dos casos de síndrome de Burnout relacionados ao excesso de trabalho. Portanto, as férias assumem papel preventivo essencial na manutenção da saúde mental dos trabalhadores. A síndrome manifesta-se através de fadiga, ansiedade e perda de perspectiva profissional.

O teletrabalho e trabalho remoto intensificaram essa problemática. Consequentemente, muitos profissionais trabalham além da jornada normal sem direito a horas extras, conforme artigo 62, III da CLT. Assim, as férias tornam-se ainda mais importantes para restauração do equilíbrio.

Responsabilidade Empresarial

As empresas devem reconhecer sua responsabilidade na preservação da saúde dos empregados. Portanto, o respeito integral ao direito às férias representa investimento na produtividade e bem-estar organizacional. Ademais, a prevenção de doenças ocupacionais reduz custos trabalhistas futuros.


Planejamento e Organização das Férias

O sucesso da gestão de férias requer planejamento antecipado por parte dos empregadores. Dessa forma, deve-se considerar a necessidade operacional da empresa sem prejudicar o direito individual dos trabalhadores. Além disso, o mapa de férias facilita essa organização.

A comunicação clara entre empregador e empregado evita conflitos desnecessários. Consequentemente, acordos mútuos sobre datas de gozo beneficiam ambas as partes. Entretanto, a palavra final sempre cabe ao empregador, respeitando-se o prazo legal.

Revogação das Férias

Excepcionalmente, o empregador pode revogar férias já concedidas por necessidade imperiosa. Todavia, essa revogação deve ocorrer antes do início do gozo e mediante acordo com o empregado. Além disso, todos os prejuízos causados ao trabalhador devem ser ressarcidos.


Direitos Conexos Durante as Férias

Durante o período de férias, outros direitos trabalhistas permanecem preservados. Portanto, mantém-se a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. Ademais, contribuições previdenciárias e recolhimento do FGTS continuam normalmente.

A estabilidade provisória, quando existente, também se estende durante as férias. Consequentemente, empregadas gestantes ou membros de CIPA mantêm proteção contra dispensa arbitrária. Assim, as férias não interrompem a fluência desses direitos especiais.


Fiscalização e Penalidades

O Ministério do Trabalho fiscaliza ativamente o cumprimento das normas sobre férias. Dessa forma, infrações podem resultar em multas administrativas significativas. Além disso, descumprimentos sistemáticos podem gerar processos trabalhistas custosos.

A Justiça do Trabalho possui jurisprudência consolidada sobre diversos aspectos das férias. Consequentemente, precedentes judiciais orientam a interpretação das normas em casos complexos. Portanto, conhecer essa jurisprudência torna-se fundamental para empregadores e advogados.


Demissão por justa causa

Uma grande preocupação de todos os trabalhadores quando saem de férias é de receber uma ligação informando que eles não precisarão voltar mais para empresa. Mas quais os motivos que levam a uma demissão por justa causa? Eu expliquei tudo neste artigo que escrevi. O link é o seguinte: Demissão por justa causa


Considerações Finais sobre o Direito às Férias

O direito às férias representa conquista histórica dos trabalhadores brasileiros que deve ser preservada e respeitada. Sua finalidade transcende o mero descanso, abrangendo aspectos de saúde pública e dignidade humana. Portanto, empregadores conscientes reconhecem nas férias investimento estratégico em capital humano.

A legislação trabalhista oferece flexibilidade suficiente para conciliar interesses empresariais com direitos fundamentais dos empregados. Consequentemente, o diálogo e planejamento adequado permitem gestão eficiente das férias sem prejuízos para qualquer das partes envolvidas.

Finalmente, a observância rigorosa das normas legais sobre férias contribui para ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Assim, tanto empregados quanto empregadores beneficiam-se do cumprimento integral dessa importante legislação social.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos acesse nosso site: https://thalesdemenezes.com.br/

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