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Divórcio no Brasil: Explicando de maneira simples e objetiva

  • Thales de Menezes
  • 20 de mar. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 5 de nov.


Divórcio no Brasil

O divórcio no Brasil é um instituto jurídico que dissolve o vínculo conjugal, liberando os cônjuges para novas uniões. Contudo, o processo envolve não apenas o fim afetivo do relacionamento, mas também desdobramentos patrimoniais, sucessórios e, nos casos com filhos, questões de natureza familiar. Por isso, é essencial entender exatamente como funciona o divórcio no Brasil, tanto na via extrajudicial quanto na judicial, considerando o regime de bens adotado pelo casal. Apesar da aparente simplicidade, o divórcio pode trazer consequências jurídicas permanentes se não for bem conduzido.


Os Regimes de Bens e Suas Implicações no Divórcio

Antes de abordar as formas de divórcio, é fundamental compreender os regimes de bens, que determinam como será feita a partilha patrimonial entre os cônjuges. O Código Civil brasileiro, em seu Livro IV, Título I, estabelece os regimes matrimoniais vigentes. A escolha do regime influencia diretamente a divisão dos bens no momento da separação, seja por divórcio ou por dissolução da união estável.

Comunhão Parcial de Bens

O regime de comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, aplica-se automaticamente quando os nubentes não optarem por outro. O artigo 1.640 do Código Civil prevê que, na falta de pacto antenupcial, “rege-se o regime de bens no casamento pelo regime da comunhão parcial”. Nesse regime, somente os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio são considerados comuns.

O artigo 1.658 do Código Civil enumera os bens que não entram na comunhão, entre eles os adquiridos antes do casamento, as heranças e doações recebidas por um dos cônjuges e os bens de uso pessoal. Assim, na partilha decorrente do divórcio, apenas os bens adquiridos após o casamento e antes da separação serão divididos em partes iguais.

Por outro lado, bens herdados ou doados, mesmo que durante o casamento, pertencem exclusivamente ao cônjuge que os recebeu, salvo se houver cláusula expressa em contrário. Por isso, é essencial manter documentação clara sobre a origem dos bens, sobretudo em casos de litígios.

Comunhão Universal de Bens

O regime de comunhão universal de bens abrange todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges, exceto os excluídos por lei. O artigo 1.667 do Código Civil dispõe que

“entram na comunhão os bens que pertenciam a cada um dos cônjuges ao tempo do casamento e os que lhes sobrevierem, durante a sociedade conjugal”.

Entretanto, o parágrafo único do artigo 1.668 determina que não comunicam os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, bem como os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. Isso significa que, se um bem foi recebido por herança com cláusula de incomunicabilidade, ele não será partilhado.

O regime de comunhão universal exige cautela, pois pode gerar confusão patrimonial, sobretudo quando há bens adquiridos antes do matrimônio ou doações de terceiros. A opção por esse regime deve ser expressa em escritura pública de pacto antenupcial, conforme o artigo 1.653 do Código Civil.

Separação Total de Bens

No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva sobre os bens que possui ou venha a adquirir. O artigo 1.687 do Código Civil afirma que “não haverá comunicação de quaisquer bens” nesse regime.

Esse regime é obrigatório em determinadas hipóteses, conforme o artigo 1.641, como quando o cônjuge for maior de 70 anos ou tiver deficiência mental que o impossibilite de consentir. Fora essas situações, pode ser escolhido livremente pelas partes mediante pacto antenupcial.

No divórcio sob o regime de separação total de bens, não há partilha, exceto se for comprovada a existência de esforço comum na aquisição de determinado bem, hipótese prevista no artigo 1.661 do Código Civil. Contudo, essa exceção deve ser provada judicialmente, exigindo produção de prova robusta.


Divórcio Extrajudicial: Requisitos e Procedimentos

O divórcio extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que autorizou a realização de divórcio por escritura pública, desde que cumpridos certos requisitos. Essa via é ágil, econômica e evita o desgaste emocional do processo judicial.

Requisito do Consenso Integral

O primeiro requisito para o divórcio extrajudicial é o consenso integral entre os cônjuges. Não pode haver qualquer divergência quanto ao rompimento do vínculo, à partilha de bens ou à eventual pensão alimentícia entre cônjuges. A ausência de acordo em qualquer desses pontos inviabiliza a via extrajudicial.

Inexistência de Filhos Menores ou Incapazes

O artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.441/2007, estabelece que o divórcio por escritura pública só é possível “desde que haja consenso entre as partes e não haja filhos menores ou incapazes”.

Essa restrição existe porque os direitos dos menores e incapazes são indisponíveis. Ou seja, não podem ser objeto de negociação entre os pais sem a fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público. Portanto, mesmo que os cônjuges estejam plenamente de acordo sobre guarda, visitas e pensão, o divórcio deve ser judicial se houver filhos nessas condições.

Assistência de Advogado

A presença de advogado é obrigatória no divórcio extrajudicial. O artigo 79, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) determina que “a escritura de divórcio será assinada pelos cônjuges e pelo advogado que os assessora”.

Importante destacar que basta um único advogado para representar ambos os cônjuges, desde que não haja conflito de interesses. O advogado tem o dever de conferir a legalidade dos termos da escritura, garantindo que os direitos de ambas as partes estejam resguardados.


Divórcio Judicial: Consensual e Litigioso

Quando o divórcio não pode ser realizado por via extrajudicial, seja pela existência de filhos menores ou incapazes, seja pela ausência de consenso, o caminho obrigatório é o judicial. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) simplificou significativamente os procedimentos, especialmente nos casos consensuais.

Divórcio Judicial Consensual

O divórcio judicial consensual é obrigatório quando há filhos menores ou incapazes. No entanto, os cônjuges que não possuem filhos nessas condições também podem optar por essa via, por conveniência ou por desejo de maior segurança jurídica.

O artigo 733 do Código de Processo Civil permite que o divórcio consensual seja requerido por petição conjunta, assinada por ambos os cônjuges ou por seus procuradores. O pedido deve conter os termos do acordo, incluindo a partilha de bens, a guarda dos filhos, o regime de visitas e a eventual pensão alimentícia.

Uma vez apresentado o acordo ao juízo, o magistrado analisará sua conformidade com a ordem pública e com os interesses dos filhos. Se tudo estiver em ordem, o divórcio será homologado em audiência ou por decisão monocrática, conforme o entendimento do tribunal local. O prazo médio para conclusão é de dois a quatro meses, dependendo da comarca.

Divórcio Judicial Litigioso

O divórcio litigioso ocorre quando não há consenso entre os cônjuges. Nesse caso, um dos cônjuges ajuíza ação de divórcio, e o outro é citado para se manifestar. O juiz, então, decidirá sobre a dissolução do vínculo, a partilha de bens, a guarda dos filhos e os alimentos, com base nas provas produzidas e na legislação aplicável.

O processo litigioso é, por natureza, mais demorado e custoso. Pode durar anos, especialmente em comarcas com elevado acervo processual. Além disso, gera maior desgaste emocional, o que pode afetar negativamente os filhos, se houver.

O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) impõem ao juiz a obrigação de priorizar o melhor interesse da criança ou adolescente. Assim, decisões sobre guarda, visitas e alimentos devem levar em conta o desenvolvimento integral da prole, e não apenas os desejos dos pais.


A Importância da Assessoria Jurídica no Divórcio

Independentemente da via escolhida — extrajudicial ou judicial —, a contratação de um advogado especializado em direito de família é essencial. O profissional orientará o cliente quanto aos direitos e deveres, evitará erros formais e garantirá que o acordo ou a decisão judicial respeite plenamente a legislação.

Além disso, o advogado atuará na identificação e valorização correta dos bens, na redação de cláusulas claras e executáveis e na proteção dos interesses dos filhos. Em casos mais complexos, como aqueles que envolvem bens no exterior, empresas ou pensões compensatórias, a presença de um profissional qualificado é ainda mais crítica.


Diferença entre Casamento e União Estável

Uma confusão muito comum é aquela entre Casamento e União Estável. Algumas pessoas acreditam que em ambos os casos o casal possui os mesmos direitos ou que é necessário ir até o cartório para que uma União Estável passa a valer. Mas não é bem assim. No seguinte artigo abordo esse tema com detalhes: União Estável x Casamento


Considerações Finais sobre o Divórcio no Brasil

O divórcio no Brasil é um ato jurídico com efeitos duradouros. A escolha do regime de bens, a forma de dissolução do vínculo e a maneira como se resolvem as questões patrimoniais e familiares influenciam diretamente a vida das partes após o fim do casamento.

Por essa razão, não se deve subestimar a importância de um planejamento prévio — por meio de pacto antenupcial — nem de uma assessoria jurídica rigorosa no momento da separação. A lei oferece caminhos seguros e ágeis, especialmente quando há consenso, mas exige atenção aos detalhes para evitar futuros conflitos.

Lembre-se: o divórcio no Brasil encerra o casamento, mas não encerra as responsabilidades. Seja qual for a situação do casal — com ou sem filhos, com ou sem bens, residente no país ou no exterior —, a orientação técnica e legal é o melhor caminho para uma separação justa, segura e definitiva.


Para ler mais notícias como essa, acesse: https://thalesdemenezes.com.br/

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