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Prisão ilegal gera indenização a condenado

  • Thales de Menezes
  • 28 de set. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 9 de nov.


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A indenização por prisão injusta é um dos temas mais relevantes do Direito Constitucional e Administrativo brasileiro. Quando uma pessoa é condenada e presa injustamente, o Estado tem a obrigação legal de reparar o dano moral e material causado. Esse dever decorre do princípio da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, previsto na Constituição Federal. Em casos assim, é óbvio que uma prisão ilegal gera indenização.

Recentemente, um juiz na Bahia determinou que o Estado indenizasse dois homens que permaneceram um ano e nove meses presos indevidamente. Cada um receberá R$ 100 mil de indenização, enquanto suas mães e a esposa de um dos acusados serão compensadas em R$ 20 mil cada. A decisão reforça o entendimento de que o erro estatal na aplicação da justiça gera um dever de reparação integral.

Esse caso exemplifica a amplitude do conceito de responsabilidade do Estado e o reconhecimento do dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete, quando o sofrimento se estende a familiares próximos.

O que diz a Constituição Federal sobre o tema

A base jurídica da indenização por prisão injusta está expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

Esse dispositivo constitucional garante ao cidadão o direito de ser reparado quando for vítima de uma prisão indevida. O erro judiciário pode decorrer de várias situações, como uma condenação injusta, falhas processuais, prisões sem justa causa ou cumprimento de pena além do tempo determinado.

O texto constitucional evidencia que o dever de indenizar não depende de dolo ou culpa de agentes públicos. Basta que o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, cause dano a um cidadão por meio de uma atuação injusta ou equivocada.

A responsabilidade objetiva do Estado

A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, a vítima de uma prisão injusta não precisa comprovar a intenção de erro por parte de um juiz, promotor ou policial. Basta demonstrar que houve dano e nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve arcar com os riscos de sua própria atuação. Isso inclui os erros do Poder Judiciário, Ministério Público ou órgãos policiais.

Quando o erro judiciário é reconhecido

O erro judiciário pode ocorrer de diversas formas. Ele se caracteriza quando o cidadão é condenado sem provas suficientes, é preso por engano ou cumpre pena além do tempo determinado. Em todos esses casos, há violação direta ao direito fundamental à liberdade.

No caso julgado na Bahia, os acusados foram condenados em primeira instância a 22 anos de prisão, mas a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia os absolveu por unanimidade. O tribunal reconheceu que não havia provas que sustentassem a condenação, tornando a prisão ilegal.

A decisão que reconheceu o erro reforçou que os acusados sofreram abalo moral e violação da honra e dignidade, direitos protegidos pela Constituição Federal. Assim, o juiz fixou a indenização em valor compatível com a gravidade do dano e com o tempo de prisão injusta.

A extensão do dano moral e o dano reflexo

O dano moral causado pela prisão injusta vai além da perda da liberdade. Ele atinge a dignidade, a honra, a imagem e o equilíbrio emocional do indivíduo. O dano é presumido, dispensando prova específica, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Contudo, o caso julgado na Bahia trouxe um ponto adicional relevante: o reconhecimento do dano moral reflexo ou em ricochete. Esse tipo de dano ocorre quando pessoas próximas à vítima principal — como pais, cônjuges e filhos — também sofrem as consequências psicológicas e sociais do erro estatal.

O juiz entendeu que as mães e a esposa dos acusados experimentaram sofrimento intenso com a prisão indevida e, portanto, também deveriam ser indenizadas. Essa decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade de familiares diretos para pleitear indenização por danos morais reflexos.

O STJ, no Recurso Especial nº 1.211.676/RS, já afirmou:

“Os familiares próximos da vítima direta de ato ilícito têm direito à reparação por danos morais reflexos, desde que comprovado o sofrimento decorrente do evento danoso.”

Portanto, a decisão baiana reafirma que o sofrimento emocional causado por uma prisão injusta pode se estender para além da pessoa diretamente atingida.

Fundamentos legais complementares

Além da Constituição Federal, o Código Civil também reforça o dever de indenizar. O artigo 186 dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O artigo 927 complementa:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

No caso da prisão injusta, o Estado comete ato ilícito por meio de conduta administrativa que viola direitos fundamentais. A liberdade é um bem jurídico de valor inestimável, protegido por todas as normas constitucionais e internacionais de direitos humanos.

Ainda, o artigo 37, §6º, da Constituição, combinado com os dispositivos do Código Civil, consolida o entendimento de que o Estado responde por danos decorrentes de sua atuação, ainda que o erro seja cometido sem intenção.

A dignidade da pessoa humana como fundamento da reparação

A indenização por prisão injusta tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse princípio orienta toda a atuação do Estado e estabelece que nenhuma autoridade pode agir de forma a degradar ou humilhar o cidadão.

A perda da liberdade por erro judicial representa uma das maiores violações possíveis à dignidade humana. O sofrimento psicológico, a humilhação pública e o abalo à reputação são danos que ultrapassam o mero prejuízo material.

Por isso, a indenização tem caráter reparatório e pedagógico. Busca compensar a vítima e, ao mesmo tempo, reforçar a necessidade de cuidado e responsabilidade no exercício da função pública.

A fixação do valor da indenização

A fixação do valor da indenização por prisão injusta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juiz deve avaliar o tempo de prisão, a repercussão social do caso e a intensidade do sofrimento.

No caso citado, os acusados ficaram presos um ano e nove meses. A quantia de R$ 100 mil para cada um e R$ 20 mil para as familiares foi considerada adequada pelo magistrado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da indenização deve refletir a gravidade do erro, sem gerar enriquecimento indevido, mas também sem desconsiderar o impacto real da privação de liberdade.

O dever de solidariedade do Estado

O juiz responsável pela sentença também mencionou o dever de solidariedade do Estado em relação aos riscos da atividade administrativa. Isso significa que o Estado deve assumir as consequências dos danos injustos que seus atos possam causar aos cidadãos.

Esse princípio se baseia na teoria do risco administrativo, segundo a qual o cidadão não pode suportar sozinho os efeitos negativos de um erro estatal. O dever de indenizar, portanto, é uma forma de equilibrar a relação entre o poder público e o indivíduo.

O caminho judicial para buscar a reparação

Quando há prisão indevida ou erro judiciário, a vítima pode ingressar com ação de indenização contra o Estado, perante a Fazenda Pública. O processo deve demonstrar o erro, o período de prisão e os prejuízos decorrentes.

Normalmente, o fundamento jurídico é o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição, combinado com o artigo 37, §6º. A prova da injustiça da prisão pode ser feita por meio da decisão absolutória transitada em julgado.

Além disso, familiares afetados também podem ingressar com ações próprias, desde que comprovem o abalo moral sofrido. O reconhecimento do dano moral reflexo depende da demonstração do vínculo afetivo e do sofrimento causado.

Conclusão: prisão ilegal gera indenização

A decisão que determinou o pagamento de indenização por prisão injusta na Bahia representa um importante avanço na efetivação dos direitos fundamentais. O reconhecimento da responsabilidade do Estado e do dano reflexo reforça a centralidade da dignidade humana no ordenamento jurídico.

O cidadão injustamente privado de sua liberdade tem direito à reparação integral, tanto moral quanto material. Do mesmo modo, seus familiares próximos, atingidos emocionalmente pelo erro estatal, também merecem indenização.

O Estado, ao exercer o poder de punir, deve fazê-lo com extremo cuidado e observância do devido processo legal. Quando falha, é seu dever reparar o dano causado. A liberdade é um direito inviolável, e a justiça só se realiza plenamente quando o erro é reconhecido e compensado.


Processo 8008339-41.2021.8.05.0103


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