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A Isenção da Contribuição Sindical para Advogados

  • Thales de Menezes
  • 16 de abr.
  • 5 min de leitura

As obrigações financeiras que recaem sobre os profissionais da advocacia frequentemente geram dúvidas, especialmente quando se trata da coexistência entre a anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a contribuição sindical. O artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) traz uma importante disposição sobre este tema que merece uma análise detalhada e compreensão clara por parte dos advogados, sejam eles generalistas ou especialistas em áreas específicas como o direito imobiliário.

O dispositivo legal e seu significado

O artigo 47 do Estatuto da Advocacia estabelece de forma direta:

"Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical."

Este dispositivo trata de uma isenção específica conferida aos advogados regularmente inscritos na OAB. Ao quitar a contribuição anual (anuidade) da Ordem, o advogado fica automaticamente isento da obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical, também conhecida anteriormente como "imposto sindical".

Contexto histórico e natureza jurídica da OAB

Para compreender adequadamente o alcance do artigo 47, é fundamental entender a natureza jurídica sui generis da OAB. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes sobre o tema, reconhecendo que a Ordem não é uma entidade de classe ou sindicato, mas sim um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

A OAB desempenha simultaneamente funções que, em outras profissões, são divididas entre conselhos profissionais e sindicatos. Ela não apenas fiscaliza e regula o exercício profissional, mas também defende os interesses da classe, função tipicamente sindical, assim como advogados de inventário defendem os interesses de seus clientes em questões sucessórias.

Fundamentos da isenção

A isenção prevista no artigo 47 tem como base lógica evitar a dupla oneração do advogado. Se a OAB já exerce a defesa institucional da classe advocatícia, seria desproporcional exigir que o profissional contribuísse financeiramente duas vezes para finalidades semelhantes: uma vez para a Ordem e outra para o sindicato dos advogados.

Esta disposição reconhece a sobreposição parcial de funções entre a OAB e os sindicatos de advogados, estabelecendo uma solução legislativa que privilegia o papel central da Ordem na vida profissional da advocacia. Trata-se de uma medida que visa evitar a duplicidade de encargos financeiros sobre o mesmo fato gerador: o exercício da advocacia.

É importante observar que esta isenção não prejudica o financiamento das atividades da OAB, pois a contribuição anual continua sendo obrigatória e constitui a principal fonte de recursos para a manutenção da estrutura e serviços oferecidos pela instituição. Estes recursos financiam desde a fiscalização do exercício profissional até a defesa das prerrogativas dos advogados, temas frequentemente abordados em publicações especializadas e blogs jurídicos.

A reforma trabalhista e seus impactos

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical, antes obrigatória para todos os trabalhadores, passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do empregado ou profissional autônomo. Esta alteração legislativa modificou significativamente o panorama do financiamento sindical no Brasil, tornando voluntária uma contribuição até então compulsória.

No entanto, o artigo 47 do Estatuto da Advocacia não perdeu sua relevância. Mesmo com a facultatividade da contribuição sindical, o dispositivo continua a garantir que advogados inscritos na OAB estejam isentos desta obrigação, caso ela venha a ser reestabelecida em alguma medida, ou nos casos em que o advogado opte por autorizar o desconto.

Além disso, esta disposição reforça a posição peculiar da OAB no ordenamento jurídico brasileiro e a autonomia da instituição em relação às estruturas sindicais tradicionais, tema relevante para advogados que exercem a profissão em estruturas colaborativas como os espaços de coworking jurídico.

Aplicação prática do dispositivo

Na prática, o artigo 47 significa que o advogado que mantém sua inscrição ativa e em dia com a OAB não pode ser compelido a pagar contribuição sindical, mesmo que trabalhe como empregado em alguma empresa ou instituição. Este é um direito garantido pelo Estatuto da Advocacia que pode ser invocado caso haja qualquer tentativa de cobrança indevida.

Para fazer valer este direito, o advogado deve:

  1. Manter em dia o pagamento da contribuição anual à OAB;

  2. Em caso de tentativa de cobrança da contribuição sindical, apresentar documento que comprove sua inscrição regular nos quadros da OAB e o pagamento da anuidade;

  3. Se necessário, solicitar à própria OAB manifestação que reforce a aplicação do artigo 47 do Estatuto.

Vale destacar que esta isenção se aplica apenas à contribuição sindical obrigatória, não afetando eventual decisão do advogado de associar-se voluntariamente a um sindicato e contribuir financeiramente com a entidade, situação comum entre profissionais dedicados a nichos específicos como advocacia de inventários.

A contribuição anual à OAB

A contribuição anual à OAB, mencionada no artigo 47, é fixada pelo Conselho Seccional ao qual o advogado está vinculado. O valor pode variar entre as diferentes seções da OAB espalhadas pelo país, conforme as realidades locais e as necessidades específicas de cada unidade federativa.

Esta contribuição constitui obrigação estatutária do advogado e seu inadimplemento pode gerar consequências disciplinares, incluindo a suspensão do exercício profissional após o devido processo legal administrativo. Portanto, para usufruir da isenção prevista no artigo 47, é imprescindível manter-se adimplente com a anuidade da Ordem.

Relação entre a OAB e os sindicatos de advogados

Embora a OAB desempenhe funções de defesa institucional da advocacia, isso não significa que os sindicatos de advogados não tenham papel relevante. Existe uma complementaridade entre a atuação da Ordem e dos sindicatos, especialmente em questões trabalhistas específicas dos advogados empregados.

A OAB trata prioritariamente das questões relacionadas ao exercício profissional, à ética e às prerrogativas da advocacia. Já os sindicatos têm foco nas relações de trabalho, pisos salariais e condições laborais dos advogados empregados. Esta divisão, ainda que não absoluta, demonstra como as duas instituições podem coexistir harmonicamente, cada uma com seu papel na defesa dos interesses dos profissionais da advocacia, inclusive daqueles voltados para a área imobiliária.

Constitucionalidade do artigo 47

A constitucionalidade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia já foi questionada, sob o argumento de que a isenção nele prevista violaria a isonomia entre categorias profissionais e a autonomia sindical. No entanto, o entendimento predominante é que a natureza jurídica peculiar da OAB justifica o tratamento diferenciado conferido pela legislação.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reconhecido a posição sui generis da OAB no ordenamento jurídico brasileiro, o que sustenta a constitucionalidade da isenção prevista no artigo 47. Esta posição reforça o status especial da advocacia entre as profissões regulamentadas e a importância da OAB como instituição essencial à administração da justiça.

Conclusão

O artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB representa uma importante garantia para os advogados brasileiros, evitando a duplicidade de contribuições obrigatórias relacionadas ao exercício profissional. Este dispositivo reconhece a natureza peculiar da OAB e sua função abrangente na representação institucional da advocacia.

Embora as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista tenham modificado o panorama da contribuição sindical no Brasil, o artigo 47 mantém sua relevância como dispositivo que reforça a posição diferenciada da OAB no sistema de representação profissional brasileiro.

Para o advogado, é fundamental conhecer este direito e manter-se adimplente com a contribuição anual à OAB, não apenas para exercer regularmente a profissão, mas também para garantir a isenção da contribuição sindical, caso esta volte a ser obrigatória ou caso haja alguma tentativa indevida de cobrança.

A compreensão adequada deste dispositivo contribui para que o advogado gerencie melhor suas obrigações financeiras profissionais e valorize a contribuição que realiza à sua entidade de classe, a OAB, que além de regulamentar a profissão, atua na defesa das prerrogativas e na promoção da cidadania e do Estado Democrático de Direito.

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