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A pensão alimentícia é sempre 30% do salário?

  • Thales de Menezes
  • 21 de abr.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de abr.


pensão alimentícia

Um dos maiores equívocos no âmbito do Direito de Família é a crença generalizada de que a pensão alimentícia corresponde necessariamente a 30% do salário do alimentante. Esta concepção está tão arraigada no imaginário popular que muitas pessoas, ao se depararem com processos de alimentos, assumem esse percentual como regra absoluta. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na legislação brasileira.


O que diz a legislação sobre o percentual da pensão alimentícia

O Código Civil brasileiro, principal diploma legal que disciplina a matéria, não estabelece qualquer percentual fixo para o cálculo da pensão alimentícia. O artigo 1.694, §1º, dispõe que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Este dispositivo consagra o princípio do binômio necessidade-possibilidade como norteador para a fixação do valor da pensão alimentícia.

Atualmente, a doutrina jurídica e a jurisprudência ampliaram este conceito para um trinômio, acrescentando o elemento da proporcionalidade. Portanto, o valor da pensão alimentícia deve ser estabelecido com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que torna impossível a definição prévia de um percentual único aplicável a todos os casos.

Origem do mito dos 30%

O percentual de 30% se popularizou por ser frequentemente utilizado como referência inicial em muitos processos judiciais, especialmente em casos envolvendo um único filho. Esta prática forense acabou sendo assimilada pelo senso comum como uma regra legal, quando na verdade representa apenas um parâmetro referencial adotado em alguns casos.

O uso recorrente deste percentual em decisões judiciais contribuiu para a consolidação deste mito, mas é fundamental compreender que cada caso é analisado individualmente, considerando suas peculiaridades e circunstâncias específicas.


Fatores que influenciam na fixação do percentual da pensão alimentícia

Diversos fatores são considerados pelo juiz ao estabelecer o valor ou percentual da pensão alimentícia:

Número de filhos ou dependentes

Em casos envolvendo múltiplos alimentados, é comum a redução do percentual individual para evitar o comprometimento excessivo da renda do alimentante. Por exemplo, para dois filhos, é possível que se estabeleça 15% para cada um, totalizando 30%, em vez de 30% para cada filho.

Rendimentos do alimentante

A capacidade contributiva do alimentante é fator determinante. Pessoas com rendimentos muito elevados podem ter fixado um percentual menor, mas que em termos absolutos represente um valor significativo. Inversamente, quando os rendimentos são modestos, o percentual pode ser maior para garantir um valor mínimo de subsistência.

Necessidades específicas do alimentado

Alimentados com necessidades especiais, como tratamentos médicos contínuos, terapias ou educação especializada, podem justificar percentuais mais elevados. A idade também é relevante, pois as necessidades de uma criança em fase escolar diferem das de um bebê ou adolescente.

Compartilhamento de despesas entre genitores

O modelo de guarda adotado e a participação direta de ambos os genitores nas despesas dos filhos podem influenciar significativamente o percentual. Na guarda compartilhada, por exemplo, é possível que se estabeleçam percentuais menores, considerando que ambos os pais já assumem diretamente parte das despesas.


Variações comuns no percentual da pensão alimentícia

Na prática forense, observam-se variações significativas nos percentuais fixados para pensão alimentícia:

Um único filho

Para um único filho, os percentuais geralmente variam entre 15% e 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, dependendo das necessidades do alimentado e das condições financeiras do obrigado.

Múltiplos filhos

Quando há mais de um filho, o percentual total raramente ultrapassa 50% dos rendimentos do alimentante, sendo comum a fixação entre 30% e 40% no total, divididos entre os alimentados.

Ex-cônjuges ou ex-companheiros

A pensão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros apresenta grande variabilidade, sendo raramente fixada em percentuais elevados e geralmente possuindo caráter temporário. Percentuais entre 10% e 20% são mais comuns nestes casos.


Formas alternativas de fixação da pensão alimentícia

A pensão alimentícia nem sempre é fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante. Outras modalidades incluem:

Valor fixo em moeda corrente

Estabelece-se um montante determinado em reais, com previsão de atualização monetária periódica, geralmente pelo INPC ou outro índice oficial. Esta modalidade é comum quando o alimentante não possui renda fixa ou trabalha informalmente.

Sistema misto

Combina um valor fixo com um percentual sobre rendimentos, sendo indicado para situações em que o alimentante possui parte da renda comprovável e parte variável ou não declarada.


Revisão do valor da pensão alimentícia

O artigo 1.699 do Código Civil prevê que o valor da pensão alimentícia pode ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe os alimentos.

Esta previsão legal reforça o entendimento de que não existe percentual imutável, sendo sempre possível adequar o valor às novas realidades econômicas e necessidades das partes através de ação revisional de alimentos.


Considerações finais

A crença de que a pensão alimentícia corresponde necessariamente a 30% do salário não possui fundamento legal. Cada caso é analisado individualmente, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

O percentual adequado será sempre aquele que consegue atender às necessidades essenciais do alimentado sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante, respeitando a proporcionalidade entre estes dois elementos.

Para questões específicas relacionadas à fixação, revisão ou execução de pensão alimentícia, recomenda-se sempre consultar um advogado especializado em Direito de Família, que poderá orientar adequadamente conforme as particularidades do caso concreto.



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