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Empregado OBRIGADO a usar equipamento pessoal é INDENIZADO

  • Thales de Menezes
  • 18 de set. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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O uso de equipamentos pessoais no trabalho é uma prática que tem gerado inúmeras discussões judiciais. Muitos empregadores, de forma indevida, exigem que seus funcionários utilizem bens próprios — como computadores, ferramentas ou veículos — para desempenhar atividades laborais. Esse tipo de exigência viola a legislação trabalhista, pois transfere ao empregado custos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.

Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um engenheiro civil, de Cuiabá, a receber indenização pelo uso de seus equipamentos de laboratório no desempenho de suas funções. O tribunal entendeu que, ao obrigar o trabalhador a utilizar bens particulares em benefício da empresa, o empregador assumiu os riscos da atividade econômica e violou o princípio da alteridade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


O caso do engenheiro civil e a decisão do TST

O engenheiro trabalhou na empresa de janeiro de 2004 a junho de 2016. Após a construção de uma fábrica, ele precisou montar um laboratório para analisar produtos fabricados. A empresa, no entanto, solicitou que ele utilizasse seus próprios equipamentos, alegando que, futuramente, seriam comprados novos. Essa aquisição nunca ocorreu, e os equipamentos do trabalhador foram usados pela empresa durante os 12 anos de contrato.

O profissional explicou que os instrumentos eram essenciais para medir e avaliar a qualidade da massa asfáltica produzida pela companhia. Já a empresa, em sua defesa, alegou que apenas permitiu que o engenheiro mantivesse o equipamento em suas instalações, atendendo a um pedido do próprio empregado.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido de indenização. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a decisão, reconhecendo que o uso do equipamento beneficiou diretamente a empresa. A condenação fixou uma indenização de R$ 2 mil por ano de contrato, além de R$ 4 mil por mês.

A empresa recorreu ao TST, que manteve a condenação. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que o empregador deve indenizar o empregado sempre que utilizar bens particulares em proveito próprio, sob pena de enriquecimento sem causa.


O princípio da alteridade e os riscos da atividade econômica

A decisão do TST baseou-se em um dos pilares do Direito do Trabalho: o princípio da alteridade. Esse princípio estabelece que o empregador deve assumir todos os riscos da atividade econômica, e não o empregado.

O artigo 2º da CLT dispõe:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Esse dispositivo é claro ao afirmar que o empregador não pode transferir ao trabalhador os custos ou riscos inerentes à produção. Assim, exigir o uso de equipamentos pessoais configura afronta direta à legislação.

O uso de equipamentos pessoais no trabalho representa uma forma de transferência de responsabilidade, o que é vedado pela CLT. Quando o empregado utiliza seus bens para exercer funções empresariais, há desgaste patrimonial e redução do valor do bem, motivo pelo qual o empregador deve compensar financeiramente.


A responsabilidade do empregador segundo a CLT

O artigo 3º da CLT define o empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário. O artigo 457 da mesma norma estabelece que o salário compreende não apenas o valor fixo pago, mas também outras parcelas de natureza retributiva.

Dessa forma, a indenização pelo uso de equipamentos pessoais não é uma gratificação, mas uma forma de ressarcir prejuízos decorrentes de custos que deveriam ser arcados pela empresa.

O artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trata do ônus da prova, determinando que cabe ao empregado demonstrar a utilização do bem em benefício do empregador. No caso analisado, o TST entendeu que as provas eram suficientes para comprovar o uso habitual e o proveito obtido pela empresa.


Precedentes do TST e entendimento consolidado

O ministro Maurício Godinho Delgado destacou que o TST já possui entendimento consolidado sobre situações semelhantes. Em diversos julgados, o Tribunal reconheceu o dever de indenizar quando o empregado utiliza bens próprios, como veículos, computadores e ferramentas, para exercer atividades laborais.

Entre os precedentes mais citados está o uso de veículo pessoal pelo empregado, quando utilizado para entregas, visitas técnicas ou deslocamentos a serviço da empresa. Nessas hipóteses, o TST entende que o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste, combustível e depreciação do veículo.

Esse entendimento foi reforçado pela Súmula 90 do TST, que, embora trate das horas de percurso, reforça o princípio de que os custos decorrentes do trabalho são de responsabilidade exclusiva do empregador.


O enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva

O Código Civil, no artigo 884, proíbe o enriquecimento sem causa, estabelecendo que

“aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.

Esse dispositivo complementa a lógica trabalhista ao reforçar que nenhuma empresa pode lucrar às custas do patrimônio de seu funcionário. O empregador que se beneficia do uso de equipamentos pessoais sem pagar indenização viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Esses princípios, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, exigem lealdade e equilíbrio nas relações contratuais. No âmbito trabalhista, sua aplicação garante que o empregado não sofra prejuízos decorrentes de práticas abusivas.


Consequências jurídicas para o empregador

Quando o empregador impõe ou permite o uso de equipamentos pessoais, assume o risco de ser condenado judicialmente. Além da indenização pelo desgaste do bem, pode haver condenação por danos materiais e morais, caso o trabalhador consiga demonstrar prejuízos relevantes.

O valor da indenização varia conforme a natureza do bem, o tempo de uso e o grau de desgaste. Em todos os casos, o cálculo deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme reiterado pelo TST.

Além disso, o artigo 9º da CLT estabelece que são nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das normas trabalhistas. Assim, qualquer tentativa de mascarar a obrigação do empregador pode ser invalidada pelo Judiciário.


Direitos do empregado diante do uso de bens pessoais

O trabalhador que utiliza equipamentos pessoais para exercer suas funções deve registrar formalmente a situação. É recomendável guardar provas, como e-mails, mensagens, fotos e testemunhos que demonstrem o uso habitual do bem.

Caso o empregador se recuse a indenizar, o empregado pode buscar seus direitos por meio de ação trabalhista. O pedido deve incluir indenização pelo desgaste do bem, depreciação e, se aplicável, compensação por danos morais.

O prazo para ingressar com ação é de dois anos após o término do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê:

“Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.”

Conclusão: Empregado OBRIGADO a usar equipamento pessoal

O caso do engenheiro civil obrigado a usar equipamento pessoal julgado pelo TST reforça que o uso de equipamentos pessoais no trabalho é ilegal quando imposto ou incentivado pelo empregador. A legislação é clara ao determinar que os riscos da atividade econômica devem ser integralmente assumidos pela empresa.

Transferir custos operacionais ao trabalhador representa violação aos princípios da alteridade, da boa-fé e da função social do contrato. O Judiciário tem sido firme ao reconhecer o direito à indenização e coibir práticas abusivas.

Empresas que respeitam a legislação trabalhista protegem não apenas seus empregados, mas também sua reputação e sustentabilidade. Já o trabalhador deve conhecer seus direitos e buscar reparação sempre que for compelido a utilizar bens próprios em benefício do empregador.

AIRR 812-10.2016.5.23.0004

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