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Empresa de energia deverá indenizar motociclista por acidente com fios elétricos

  • Thales de Menezes
  • 19 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de fev.


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Com o fundamento de que a rede elétrica representa um risco contínuo para a sociedade, sendo dever da prestadora do serviço gerenciá-la com segurança para evitar potenciais perigos e lesões a terceiros, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a sentença que condenou a Cemig Distribuição a pagar uma indenização de R$ 30 mil a um motociclista.

O acidente ocorreu em Belo Horizonte, em outubro de 2010, quando o motociclista colidiu com uma fiação da Cemig que estava caída e desprovida de sinalização. Em decorrência do acidente, o indivíduo sofreu um trauma cervical e ficou com uma cicatriz de 16 cm que se estende da face esquerda até o pescoço.


A Cemig argumentou que não havia evidências de que o fio que causou o acidente pertencesse à sua rede elétrica. Além disso, alegou que nenhuma irregularidade foi registrada na central de atendimento e que o acidente ocorreu devido à negligência e imprudência do condutor.


Na primeira instância, o juiz Anderson Zanotelli, da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar ao motociclista R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A Cemig contestou, argumentando que o dano estético já estaria contemplado no dano moral.


No entanto, o relator do recurso, desembargador Elias Camilo Sobrinho, confirmou a sentença, destacando a responsabilidade da Cemig na fiscalização e conservação da rede elétrica, especialmente quando não havia provas nos autos de que a rede de energia no local estava em conformidade com as normas da ABNT.


No que diz respeito aos danos, o relator considerou que os danos morais e estéticos são cumulativos. Enquanto o dano moral está relacionado a valores predominantemente ideais, vinculados a sentimentos internos de dor, tristeza, angústia, depressão e desespero, o dano estético envolve uma alteração na morfologia do indivíduo, resultando em deformidades, desfigurações ou lesões que podem ou não afetar a capacidade de trabalho.


Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão seguiram o voto do relator.


TJMG Apelação Cível 1.0024.09.592468-4/002


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