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Empresa de energia deverá INDENIZAR motociclista por ACIDENTE com fios elétricos

  • Thales de Menezes
  • 19 de out. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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Um caso julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu o debate sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por acidentes envolvendo a rede de distribuição. A decisão confirmou a condenação da Cemig Distribuição S.A. ao pagamento de R$ 30 mil em indenização a um motociclista que sofreu ferimentos graves após colidir com um fio caído na via pública.

O acidente ocorreu em Belo Horizonte, em outubro de 2010. Na ocasião, o motociclista trafegava normalmente quando foi surpreendido por uma fiação elétrica caída e sem qualquer sinalização de perigo. A colisão resultou em trauma cervical e deixou uma cicatriz de 16 centímetros, que se estende da face esquerda até o pescoço da vítima.

A Cemig alegou que não havia provas de que o fio envolvido no acidente pertencia à sua rede elétrica. Sustentou também que nenhuma ocorrência havia sido registrada na sua central de atendimento e tentou atribuir a culpa ao motociclista, alegando imprudência na condução do veículo.

Apesar das alegações, o juiz Anderson Zanotelli, da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que a empresa deveria responder pelos danos. Condenou a Cemig ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, totalizando R$ 30 mil.

A concessionária recorreu da sentença, afirmando que o dano estético já estaria incluído no dano moral e que a condenação representaria duplicidade de indenização. Contudo, o Tribunal manteve integralmente a decisão.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ressaltou que a concessionária tem dever legal e contratual de fiscalizar e conservar toda a rede elétrica sob sua responsabilidade. A ausência de provas de que a rede estivesse conforme as normas da ABNT reforçou a culpa da empresa.

O magistrado também destacou que os danos morais e estéticos possuem naturezas distintas e, portanto, podem ser cumulados. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Judimar Biber e Jair Varão, formando decisão unânime.


O dever de segurança das concessionárias de energia

A decisão do TJMG baseou-se em princípios fundamentais do Direito Administrativo e do Direito Civil, que impõem às concessionárias de serviço público o dever de garantir a segurança da população.

As redes elétricas representam riscos contínuos à coletividade, razão pela qual o serviço deve ser prestado com vigilância, manutenção e prevenção constantes. Essa obrigação decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Portanto, as empresas concessionárias, como a Cemig, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Isso significa que não é necessário comprovar culpa, bastando demonstrar a relação entre o dano e o serviço prestado.

O Código Civil, em seu artigo 927, reforça essa responsabilidade ao dispor:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Em complemento, o artigo 932, inciso III, estabelece:

“São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

Dessa forma, a concessionária deve responder por falhas na atuação de seus empregados, técnicos e terceirizados que realizam a manutenção da rede elétrica.


A responsabilidade objetiva e o risco da atividade

O fundamento jurídico da condenação da Cemig está na teoria do risco administrativo, aplicável a toda concessionária de serviço público. Essa teoria reconhece que, ao explorar uma atividade potencialmente perigosa, a empresa assume os riscos inerentes à sua execução e deve reparar eventuais danos, independentemente de culpa.

No caso concreto, a presença de um fio elétrico caído em via pública representa risco evidente e previsível. A concessionária tem o dever de monitorar e eliminar qualquer perigo que possa colocar em risco a integridade física dos cidadãos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento. No REsp 1.091.363/SC, a Corte decidiu que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos ou falhas na rede de distribuição, inclusive quando o dano decorre de falta de manutenção preventiva.

Assim, ainda que não haja prova de culpa direta da empresa, a simples existência de um fio caído sem sinalização é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço.


Dano moral e dano estético: diferenças e cumulação

O relator do caso no TJMG fez uma importante distinção entre dano moral e dano estético, afastando a tese de duplicidade levantada pela Cemig.

Segundo o magistrado, o dano moral se refere ao sofrimento psicológico, à dor, ao constrangimento e à humilhação decorrentes do evento danoso. Ele afeta o âmbito íntimo da pessoa, comprometendo sua tranquilidade e bem-estar emocional.

Já o dano estético tem natureza física e objetiva. Ele se caracteriza por alterações permanentes ou temporárias na aparência da vítima, como cicatrizes, deformidades ou sequelas visíveis.

O STJ, em reiteradas decisões, reconhece a possibilidade de cumulação dessas indenizações, pois tratam de bens jurídicos diferentes. A Súmula 387 do STJ dispõe:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

No caso do motociclista, a cicatriz de 16 centímetros no rosto configurou dano estético evidente, enquanto o trauma psicológico e o sofrimento experimentado justificaram a indenização por dano moral.


A relevância da prova e o dever de fiscalização

A defesa da Cemig baseou-se principalmente na ausência de provas de que o fio caído pertencia à sua rede. Entretanto, o Tribunal considerou que a empresa não apresentou elementos concretos que comprovassem a inexistência de falha ou que o cabo fosse de outra origem.

Além disso, o relator ressaltou que não havia nos autos qualquer documento técnico demonstrando que a rede elétrica da região estava em conformidade com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

A ausência dessa prova reforçou a presunção de culpa administrativa. Como concessionária de serviço público, a Cemig tem dever contínuo de vigilância e manutenção, sendo responsável por inspecionar suas instalações e corrigir falhas antes que causem danos.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se aplica ao caso, pois a relação entre o usuário e a concessionária é de consumo. O dispositivo prevê:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Portanto, a Cemig deveria responder pelo defeito na prestação do serviço, uma vez que a rede elétrica danificada comprometeu a segurança do consumidor e da coletividade.


Jurisprudência e entendimento consolidado

O entendimento do TJMG é compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. Em diversas decisões, as cortes reconhecem a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes com fios caídos, choques elétricos e incêndios causados por curto-circuito.

No AgInt no AREsp 1.584.312/MG, o STJ reafirmou que a concessionária de energia responde pelos danos causados a terceiros em razão de defeitos na rede de distribuição, sendo irrelevante a comprovação de culpa direta.

O Tribunal também reconheceu que a empresa deve adotar medidas de prevenção e sinalização imediata sempre que houver risco à população, sob pena de violar o princípio da segurança que rege os serviços públicos essenciais.


Considerações finais: empresa deve INDENIZAR motociclista por ACIDENTE

A decisão do TJMG que condenou a Cemig a indenizar motociclista por acidente é um marco importante para reafirmar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica sobre os riscos inerentes à sua atividade.

O acidente com o motociclista demonstra que a negligência na manutenção e fiscalização da rede elétrica pode gerar consequências graves e permanentes às vítimas. Além disso, evidencia que a ausência de provas técnicas não exime a concessionária de seu dever de cuidado.

A jurisprudência brasileira tem sido firme em reconhecer que as empresas que prestam serviços essenciais devem garantir segurança e confiabilidade na execução de suas atividades. O consumidor e o cidadão não podem arcar com os riscos do serviço público.

O caso também reforça a importância de distinguir o dano moral do dano estético, permitindo sua cumulação quando ambos se fazem presentes, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Em síntese, a decisão do TJMG confirma que o dever de segurança das concessionárias é absoluto, contínuo e intransferível. Quando há omissão, o dever de indenizar é inevitável.

TJMG Apelação Cível 1.0024.09.592468-4/002

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