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Empresa é CONDENADA por pagar salário "por fora" a funcionário

  • Thales de Menezes
  • 22 de out. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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Um motorista contratado por uma construtora em Goiás viveu uma situação infelizmente comum no mercado de trabalho brasileiro. Apesar de ter a carteira assinada e receber o salário oficialmente registrado, ele decidiu pagar parte do salário "por fora", sem constar nos contracheques nem no holerite.

Durante anos, o empregado recebeu essa remuneração extrafolha como se fosse um “complemento” mensal. No entanto, quando foi demitido sem justa causa em abril de 2020, percebeu que a empresa considerou apenas o valor formalmente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Indignado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pleitear os direitos que considerava devidos — entre eles, diferenças salariais e reflexos nas verbas rescisórias, como férias, 13º salário, FGTS e horas extras.

Na ação, o motorista alegou que, desde o início do vínculo, recebia valores não registrados, o que violava seu direito a uma remuneração transparente e compatível com a realidade do trabalho prestado.

A construtora negou as acusações e afirmou que o trabalhador não havia comprovado o recebimento dos valores “por fora”. Segundo a empresa, o pagamento feito fora da folha não passava de uma alegação sem provas.

Mesmo assim, a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia reconheceu o direito do trabalhador e condenou a empresa a recalcular e pagar todas as verbas trabalhistas considerando o valor total efetivamente recebido, e não apenas o valor da carteira.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), alegando que a decisão era injusta e que a testemunha apresentada pelo motorista não era isenta, pois também processava a construtora.

No entanto, a 3ª Turma do TRT-18 manteve integralmente a decisão. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o simples fato de a testemunha também ter ação trabalhista contra o mesmo empregador não tira sua credibilidade.

Além disso, as demais provas indicaram claramente que o motorista recebia um valor superior ao anotado na CTPS. Assim, ficou comprovado o pagamento “por fora” e o consequente prejuízo nas verbas rescisórias e direitos trabalhistas.

Com isso, a empresa foi definitivamente condenada a reconhecer o valor total do salário, pagar as diferenças correspondentes e recolher o FGTS devido.


O que é salário pago por fora e por que é ilegal

O salário pago por fora ocorre quando o empregador paga parte da remuneração do trabalhador sem registrá-la oficialmente, seja na CTPS, na folha de pagamento ou nos contracheques.

Essa prática é ilegal porque fere o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o que compõe o salário e como ele deve ser pago. O dispositivo legal estabelece:

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Ou seja, toda quantia paga ao trabalhador em razão do serviço prestado deve integrar o salário, sendo obrigatoriamente registrada e declarada.

Quando o empregador paga uma parte “por fora”, ele reduz artificialmente os valores incidentes sobre férias, 13º salário, FGTS e horas extras, prejudicando o trabalhador.

Além disso, a prática também pode configurar sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários, uma vez que a empresa deixa de recolher corretamente as contribuições ao INSS e ao FGTS.


A proteção do trabalhador na CLT e na Constituição Federal

A Constituição Federal assegura o direito ao salário digno e devidamente registrado. O artigo 7º, inciso X, da Constituição de 1988 garante:

“Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”

Já o artigo 9º da CLT prevê que qualquer ato praticado com o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista é nulo de pleno direito. O texto legal é categórico:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Portanto, qualquer prática que tente mascarar o valor real do salário, como o pagamento de parte da remuneração fora da folha, é juridicamente inválida.

Quando o trabalhador comprova que recebia valores adicionais não registrados, a Justiça do Trabalho pode determinar que todas as verbas sejam recalculadas com base na remuneração total.


Como a Justiça do Trabalho analisa o pagamento por fora

A prova do salário extrafolha nem sempre é fácil, pois raramente o trabalhador possui recibos ou transferências que indiquem esses valores.

Por isso, a Justiça do Trabalho valoriza muito o depoimento das testemunhas e a coerência entre os relatos. No caso da construtora, as testemunhas confirmaram que havia diferença entre o valor pago e o valor anotado na CTPS.

Essa constatação foi suficiente para convencer a desembargadora relatora de que o trabalhador recebia uma quantia maior do que a oficialmente declarada.

A jurisprudência trabalhista é firme nesse sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu, em diversas ocasiões, que o pagamento de salário “por fora” integra o salário para todos os efeitos legais.

Em um precedente relevante (RR-123900-78.2007.5.03.0052), o TST destacou que:

“O pagamento de parte do salário ‘por fora’ deve ser considerado na base de cálculo das verbas trabalhistas, por se tratar de salário disfarçado.”

Essa interpretação protege o trabalhador contra práticas que reduzem sua remuneração formal e seus direitos previdenciários.


Reflexos do salário por fora nas verbas trabalhistas

Quando se reconhece o pagamento extrafolha, a Justiça determina a inclusão desses valores na base de cálculo de todas as verbas trabalhistas.

Assim, o trabalhador tem direito a receber as diferenças sobre:

  • Aviso prévio

  • Férias acrescidas de 1/3 constitucional

  • 13º salário

  • Horas extras e adicionais

  • Descanso semanal remunerado (DSR)

  • Depósitos do FGTS e multa de 40% em caso de rescisão

Cada uma dessas verbas é calculada com base no salário mensal total. Quando parte da remuneração não é registrada, todos esses direitos são pagos a menor.

Além disso, o reconhecimento judicial do salário “por fora” pode gerar reflexos previdenciários, pois o valor deve ser considerado para fins de contribuição ao INSS.


A responsabilidade do empregador e os riscos da fraude trabalhista

A empresa que adota esse tipo de prática assume sérios riscos jurídicos e financeiros. Além das condenações em processos individuais, pode ser autuada pela fiscalização do trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho.

O artigo 29 da CLT impõe ao empregador o dever de anotar corretamente todas as informações na carteira de trabalho, inclusive a remuneração. O descumprimento dessa norma caracteriza infração trabalhista e pode gerar multas.

Além disso, o pagamento por fora pode configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/1990, que tipifica condutas de sonegação fiscal.

Portanto, ao tentar reduzir custos de forma irregular, o empregador não apenas lesa o trabalhador, mas também viola a legislação fiscal e previdenciária.


A importância da comprovação e da boa-fé do trabalhador

Para que o pedido judicial seja acolhido, o trabalhador deve apresentar indícios ou provas de que recebia valores não registrados.

Podem servir como provas transferências bancárias, mensagens, e-mails, ou mesmo o depoimento de colegas que confirmem a prática da empresa.

A Justiça do Trabalho valoriza o princípio da primazia da realidade, ou seja, o que efetivamente ocorre na prática prevalece sobre o que está escrito nos documentos.

Esse princípio, amplamente reconhecido na jurisprudência, garante que o direito do trabalhador não seja anulado por formalidades fraudulentas.


Conclusão: pagar salário "por fora"

O caso julgado pelo TRT da 18ª Região mostra que o salário pago por fora é uma prática ilegal e grave, que prejudica o trabalhador e afronta a legislação trabalhista.

A decisão confirma o compromisso da Justiça do Trabalho em proteger a transparência nas relações de emprego e assegurar que o empregado receba todos os valores que lhe são devidos.

Ao reconhecer o valor real da remuneração, o Judiciário reafirma o princípio da dignidade do trabalhador, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Portanto, sempre que houver indícios de pagamento extrafolha, o trabalhador deve buscar orientação jurídica e exercer seu direito de ação. A lei e a Justiça estão ao lado de quem busca a verdade e a correção das injustiças salariais.

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

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