Existe um mínimo ou máximo para o valor da pensão alimentícia?
- Thales de Menezes
- 15 de abr.
- 3 min de leitura
Atualizado: 16 de abr.

Uma das dúvidas mais frequentes nos processos de alimentos refere-se à existência de valores mínimos ou máximos para a fixação da pensão alimentícia. Esta questão gera inúmeras consultas jurídicas tanto por parte de alimentantes quanto de alimentados, sendo fundamental compreender como a legislação brasileira estabelece os parâmetros para a definição destes valores.
A inexistência de limites fixos na legislação brasileira
Contrariamente ao que muitas pessoas acreditam, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece expressamente valores mínimos ou máximos para a pensão alimentícia. Não há na legislação um percentual ou montante predeterminado que deva ser obrigatoriamente aplicado em todos os casos.
O Código Civil, principal diploma legal que disciplina a matéria, estabelece no artigo 1.694, §1º, que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Este dispositivo consagra o binômio necessidade-possibilidade como critério norteador para a fixação do valor da pensão alimentícia.
O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade
Atualmente, a doutrina e a jurisprudência têm ampliado este conceito para um trinômio, acrescentando o elemento da proporcionalidade. Assim, o valor da pensão alimentícia deve ser estabelecido considerando:
As necessidades do alimentado
As possibilidades financeiras do alimentante
A proporcionalidade entre estas duas condições
Esta análise casuística impede o estabelecimento de valores uniformes, uma vez que cada situação familiar apresenta peculiaridades que devem ser consideradas na fixação do montante da pensão.
Parâmetros jurisprudenciais para valor mínimo
Embora não exista um valor mínimo legalmente estabelecido, os tribunais brasileiros têm adotado certos parâmetros para assegurar a efetividade do direito aos alimentos. Na prática forense, é incomum a fixação de pensão alimentícia em valor inferior a 30% do salário mínimo, especialmente quando se trata de alimentos para filhos menores.
Este parâmetro não constitui regra absoluta, mas reflete o entendimento de que valores inferiores dificilmente atenderiam às necessidades básicas do alimentado, comprometendo a finalidade do instituto da pensão alimentícia.
Importante ressaltar que, mesmo quando o alimentante possui condição financeira extremamente limitada, subsiste a obrigação alimentar, podendo ser fixada em valor compatível com sua situação econômica, ainda que aparentemente insuficiente para suprir todas as necessidades do alimentado.
Limitações para valor máximo na jurisprudência
No que concerne ao valor máximo, também não há limite explícito na legislação. Contudo, a jurisprudência tem adotado alguns parâmetros referenciais, especialmente em relação ao percentual dos rendimentos do alimentante.
É incomum a fixação de pensão alimentícia em percentual superior a 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando que este precisa manter sua própria subsistência. No entanto, este percentual pode variar conforme as circunstâncias específicas do caso, especialmente quando:
Há múltiplos alimentados
O alimentante possui patrimônio significativo, apesar de rendimentos declarados modestos
Existem necessidades especiais do alimentado, como tratamentos médicos contínuos ou educação especial
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a pensão alimentícia deve preservar um equilíbrio, evitando o enriquecimento do alimentado ou a penúria do alimentante.
O salário mínimo como referência
O salário mínimo é frequentemente utilizado como referência para a fixação da pensão alimentícia, especialmente quando o alimentante não possui renda fixa comprovada ou trabalha informalmente.
A fixação em percentual do salário mínimo oferece a vantagem da atualização automática do valor quando há reajuste anual. Esta prática é avalizada pelo STJ, que afastou a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo nestes casos, por entender que se trata de simples indexador, não de uso como fator de correção monetária.
A pensão complementar e as despesas extraordinárias
Além do valor regular da pensão alimentícia, o judiciário frequentemente estabelece a obrigação do alimentante de arcar com despesas complementares, como:
Mensalidades escolares
Plano de saúde
Atividades extracurriculares
Tratamentos médicos específicos
Estas obrigações adicionais não estão sujeitas aos mesmos parâmetros percentuais da pensão regular, podendo ampliar significativamente o comprometimento financeiro do alimentante.
Revisão dos valores da pensão alimentícia
O artigo 1.699 do Código Civil prevê que o valor da pensão alimentícia pode ser revisto a qualquer tempo se houver mudança na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe os alimentos.
Esta previsão legal permite a adequação do valor à realidade econômica das partes, seja para majoração ou redução do montante, através de ação revisional de alimentos.
Considerações finais
A ausência de limites mínimos ou máximos legalmente estabelecidos para a pensão alimentícia reflete a natureza personalíssima e variável deste instituto jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Esta flexibilidade permite ao Poder Judiciário estabelecer valores adequados às particularidades de cada situação familiar, garantindo tanto a subsistência digna do alimentado quanto o respeito à capacidade contributiva do alimentante.
Para situações específicas relacionadas à fixação, revisão ou execução de pensão alimentícia, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especializado em Direito de Família, que poderá orientar adequadamente conforme as particularidades do caso concreto.
Comments