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Nas indenizações por CRIME, vítima NÃO precisa demonstrar que SOFREU

  • Thales de Menezes
  • 6 de out. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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A indenização por dano moral na esfera criminal ganhou novo destaque após recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 5ª Turma definiu que o juiz pode fixar um valor mínimo de reparação pelos danos causados à vítima, mesmo sem a necessidade de uma instrução probatória específica.

A decisão representa um avanço na efetividade dos direitos da vítima dentro do processo penal. O entendimento foi firmado no Recurso Especial de um condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, que terá de pagar R$ 3 mil à vítima. O STJ entendeu que o trauma psicológico decorrente do crime é suficiente para justificar a indenização, sem necessidade de perícia ou outras provas sobre o grau do sofrimento.

Segundo a Turma, basta que o pedido de indenização conste expressamente na denúncia ou na queixa-crime. Esse entendimento busca dar maior concretude ao direito da vítima à reparação, previsto em lei.


A previsão legal: o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal

A base jurídica dessa decisão está no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe:

“O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”

O dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.719/2008, e tem o objetivo de tornar mais célere o ressarcimento das vítimas de crimes. Ele permite que, no próprio processo penal, o magistrado determine uma indenização mínima, sem necessidade de ação civil separada.

Essa previsão reforça a ideia de que o processo criminal não serve apenas para punir o réu, mas também para restaurar a dignidade e os direitos da vítima. Assim, o Estado assegura uma resposta mais completa ao crime, unindo sanção penal e reparação civil.


O caso julgado pelo STJ: trauma psicológico e reparação mínima

O caso que originou o novo entendimento envolveu um homem condenado por roubo majorado. Durante o crime, o réu colocou uma faca contra o pescoço da vítima, que relatou posteriormente ter desenvolvido transtornos psicológicos, medo constante e dificuldade para dormir.

Mesmo sem a realização de perícia psicológica, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3 mil, com base no contexto fático e na gravidade da conduta. O tribunal estadual manteve a decisão, e o caso chegou ao STJ por meio de recurso especial.

Inicialmente, o relator ministro Joel Ilan Paciornik havia acolhido o pedido de defesa, aplicando jurisprudência anterior da 5ª Turma, que exigia a produção de prova específica e a indicação do valor pleiteado pela vítima.

Contudo, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul recorreu e pediu a revisão da decisão. O colegiado, então, alterou seu entendimento para se alinhar à 6ª Turma, que já reconhecia a possibilidade de fixação da indenização sem a prova do grau de sofrimento.

Com isso, a 5ª Turma passou a adotar o mesmo posicionamento, consolidando uma interpretação mais protetiva à vítima. A votação foi unânime.


O novo entendimento e sua importância prática

O novo posicionamento do STJ tem grande impacto prático. A partir de agora, a indenização por dano moral na esfera criminal pode ser fixada pelo juiz sempre que houver elementos no processo que demonstrem o sofrimento da vítima.

Não é mais necessário que a vítima apresente laudos, testemunhas ou provas diretas sobre o abalo psicológico. O contexto do crime e os relatos durante a instrução são suficientes para a fixação do valor mínimo indenizatório.

Essa mudança visa desburocratizar a reparação de danos e dar efetividade ao artigo 387, IV, do CPP. A vítima não precisa aguardar anos para iniciar um processo civil separado e obter reparação por danos morais.

O ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o objetivo da norma é reforçar os direitos civis das vítimas dentro do processo penal, tornando o sistema mais humano e completo.


O conceito jurídico de dano moral na esfera criminal

O dano moral, no contexto criminal, decorre do sofrimento, dor ou humilhação suportados pela vítima em razão da conduta criminosa. Diferentemente do dano material, que exige comprovação objetiva de prejuízo econômico, o dano moral pode ser reconhecido pela própria natureza do ato ilícito.

A doutrina majoritária entende que crimes que atentam contra a integridade física, a liberdade, a honra ou a tranquilidade da vítima geram dano moral presumido. Isso significa que, em casos de violência, ameaça ou constrangimento, o abalo psicológico é presumível, dispensando prova técnica.

Essa compreensão se alinha ao artigo 186 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

E também ao artigo 927 do mesmo diploma, que estabelece:

“Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”

Dessa forma, o Código Penal, o Código Civil e o Código de Processo Penal se harmonizam na proteção da vítima e na imposição do dever de reparar o dano causado.


O fundamento constitucional da reparação à vítima

A Constituição Federal também dá base sólida para a indenização por dano moral na esfera criminal. O artigo 5º, incisos V e X, assegura:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Esses dispositivos demonstram que a reparação moral é um direito fundamental, e sua aplicação no processo penal reforça o caráter humanitário da justiça criminal.

Ao reconhecer que o dano moral pode ser fixado sem instrução específica, o STJ fortalece o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O Estado, ao punir o crime, deve também reparar a vítima, restabelecendo parcialmente o equilíbrio social violado pela infração.


A diferença entre o valor mínimo fixado e a indenização civil completa

É importante compreender que a indenização fixada pelo juiz criminal é um valor mínimo. O artigo 387, IV, do CPP prevê apenas a reparação inicial, sem impedir que a vítima busque valor maior na esfera cível.

Se a vítima considerar o valor insuficiente, pode ingressar com ação civil de indenização para complementar o montante, apresentando provas adicionais.

Assim, a sentença criminal tem dupla função: condenar o réu e, ao mesmo tempo, garantir à vítima uma reparação imediata. Esse sistema evita que a vítima fique sem qualquer compensação durante anos de litígio civil.


A natureza do valor indenizatório e sua fixação pelo juiz

O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do crime e ao contexto dos danos causados. O juiz pode considerar o tipo de crime, o modo de execução, a vulnerabilidade da vítima e as consequências psicológicas relatadas.

Em crimes violentos, como roubo, estupro, tortura e lesão corporal, o dano moral é presumido. O magistrado pode estimar um valor mínimo sem necessidade de perícia.

Contudo, o STJ ressaltou que, em casos em que o dano moral não seja evidente, o juiz deve justificar a decisão de não fixar a indenização. Isso preserva o equilíbrio entre os direitos da vítima e as garantias do acusado.


O papel do Ministério Público e do advogado da vítima

Com o novo entendimento do STJ, aumenta também a importância da atuação do Ministério Público e do assistente de acusação. Eles devem incluir expressamente o pedido de reparação na denúncia ou na queixa-crime, conforme o artigo 387, IV, do CPP.

Sem esse pedido, o juiz não pode fixar a indenização. Portanto, é essencial que o advogado da vítima ou o promotor formule o requerimento de forma clara e fundamentada.

Essa prática fortalece a proteção integral à vítima, conforme os princípios da Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios de Justiça para as Vítimas de Crime e de Abuso de Poder, adotada em 1985, que recomenda aos Estados assegurar reparação rápida e adequada às vítimas.


O reflexo dessa decisão na prática penal brasileira

O novo entendimento do STJ tende a padronizar a aplicação do artigo 387, IV, do CPP, eliminando divergências entre as turmas criminais.

Na prática, as sentenças criminais passarão a incluir mais frequentemente a fixação de indenização mínima por danos morais, especialmente em crimes que causem trauma ou humilhação à vítima.

Esse movimento reforça uma tendência de humanização do processo penal, que não se limita à punição do réu, mas busca restaurar o equilíbrio social e valorizar o sofrimento da vítima.

Além disso, contribui para reduzir a sobrecarga do Judiciário, já que muitas vítimas deixam de ingressar com ações civis quando recebem reparação mínima na sentença criminal.


Conclusão: vítima NÃO precisa demonstrar que SOFREU

A decisão do STJ representa um marco importante para o fortalecimento dos direitos das vítimas no processo penal brasileiro. A possibilidade de fixar a indenização por dano moral na esfera criminal sem instrução probatória específica confere maior agilidade, efetividade e humanidade à aplicação da justiça. Agora a vítima NÃO precisa demonstrar que SOFREU para receber indenização.

O reconhecimento do dano moral a partir do próprio contexto do crime atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da celeridade processual e da eficiência judicial.

Mais do que uma questão jurídica, trata-se de uma reafirmação ética de que a justiça deve olhar para quem sofreu o crime, não apenas para quem o praticou. O Estado, ao condenar o réu, deve também reparar a vítima, garantindo que o sofrimento causado não permaneça invisível diante da lei.

REsp 2.029.732

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