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Plano de saúde deve arcar com o congelamento de óvulos de paciente com câncer

  • Thales de Menezes
  • 5 de mar.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de set.

congelamento de óvulos

O plano de saúde congelamento de óvulos tornou-se tema de grande relevância após recentes decisões judiciais que reconheceram o direito de pacientes com câncer à criopreservação antes da quimioterapia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu que a medida deve ser custeada pelo convênio, pois integra o tratamento oncológico.

A discussão vai além da cobertura contratual. Envolve princípios constitucionais, normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e interpretações judiciais voltadas à proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana.


Base Constitucional e Legal

A Constituição Federal assegura no artigo 6º:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Já o artigo 196 dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Embora a Constituição imponha ao Estado a garantia da saúde, os planos privados também estão sujeitos às normas que asseguram a proteção do consumidor. Nesse sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que em seu artigo 6º prevê como direito básico a proteção da saúde e da segurança.

Além disso, a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que inclui o câncer.

Portanto, a negativa de custeio de procedimento essencial ao tratamento configura prática abusiva.


O Papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

A ANS publica o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que define a cobertura mínima obrigatória pelos planos. Apesar de o congelamento de óvulos não constar expressamente como procedimento autônomo, os tribunais vêm entendendo que ele integra o tratamento do câncer.

O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 reforça que:

“É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.”

A criopreservação de óvulos, indicada antes da quimioterapia, visa justamente evitar lesões irreparáveis à fertilidade. Logo, enquadra-se no conceito legal de tratamento necessário para preservar a saúde reprodutiva da paciente.


A Decisão do TJDFT

A 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a operadora deve arcar com os custos da criopreservação, reconhecendo que o congelamento de óvulos tem caráter preventivo e integra o tratamento oncológico.

O tribunal destacou que não se trata de fertilização in vitro, mas de um procedimento complementar à quimioterapia. A medida preserva a saúde reprodutiva da paciente diante dos efeitos colaterais do tratamento contra o câncer.

O relator enfatizou que a preservação da fertilidade é parte do cuidado integral à saúde, e a negativa do convênio violaria os direitos da paciente.


O Direito do Consumidor e a Negativa de Cobertura

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O inciso IV determina que são abusivas as disposições que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.

Assim, a exclusão de procedimento essencial ao tratamento do câncer caracteriza cláusula abusiva. Ainda que o contrato não preveja expressamente a criopreservação, a interpretação deve sempre favorecer a proteção da saúde do consumidor.

Além disso, o artigo 47 do CDC determina que:

“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Logo, mesmo diante da omissão contratual, a interpretação correta é obrigar a cobertura do procedimento.


Impactos da Decisão Judicial

A decisão do TJDFT representa um avanço na proteção dos direitos dos pacientes oncológicos. Ela reforça que os planos de saúde não podem negar procedimentos indispensáveis à preservação da fertilidade.

Esse entendimento cria precedente importante, pois garante que o direito à maternidade e à paternidade, protegidos constitucionalmente, não seja inviabilizado pela doença ou pela negativa abusiva de cobertura.

Além disso, reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição.


Limites ao Reembolso

O tribunal estabeleceu que, caso a paciente opte por médico ou clínica fora da rede credenciada, o reembolso das despesas deve respeitar os limites contratuais. Essa determinação busca equilibrar o direito da paciente com as regras contratuais dos planos.

Contudo, em situações de urgência ou ausência de rede disponível, a jurisprudência tem reconhecido o dever de reembolso integral. Isso decorre da aplicação analógica do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que assegura cobertura em casos de urgência e emergência.


Considerações Finais sobre congelamento de óvulos

O plano de saúde congelamento de óvulos passou a ser tema relevante no Direito da Saúde. A jurisprudência demonstra que a criopreservação integra o tratamento do câncer e deve ser custeada pelo convênio.

A negativa de cobertura afronta a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde. A proteção da fertilidade, como parte da saúde integral da mulher, é direito fundamental que não pode ser restringido por cláusulas contratuais.

Assim, a decisão do TJDFT representa avanço significativo na defesa dos pacientes oncológicos. Ela garante não apenas o direito ao tratamento do câncer, mas também a preservação da saúde reprodutiva, reforçando a dignidade e a autonomia da mulher.

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