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Quais os requisitos para o inventário extrajudicial

  • Thales de Menezes
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

inventário extrajudicial

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é o procedimento realizado diretamente em cartório para partilhar os bens deixados por alguém que faleceu. Sua regulamentação está no artigo 610 do Código de Processo Civil, que permite a realização fora do Judiciário desde que preenchidos todos os requisitos legais. A escolha por essa via é cada vez mais comum, pois torna o processo mais rápido e menos oneroso.

A palavra-chave "requisitos para o inventário extrajudicial" deve ser conhecida por todos que buscam uma solução célere para a partilha de bens. Este texto explica, de forma clara e objetiva, quais são esses requisitos e como seguir corretamente esse caminho legal.


Requisito 1: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes

O primeiro requisito indispensável é que todos os herdeiros sejam maiores de idade e estejam em plena capacidade civil. Isso significa que menores de 18 anos ou pessoas interditadas judicialmente não podem participar desse tipo de procedimento.

O artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil estabelece literalmente:

"O inventário e a partilha deverão ser realizados por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, desde que inexistente testamento e todos os herdeiros sejam capazes."

Essa exigência garante que todas as partes envolvidas compreendam o procedimento e possam exercer seus direitos de forma plena. A presença de incapazes exige a tutela do Ministério Público e, por isso, obriga a via judicial.


Requisito 2: Inexistência de testamento válido

O inventário extrajudicial somente pode ser feito se o falecido não deixou testamento válido. Se houver testamento registrado em cartório ou reconhecido judicialmente, a partilha precisa ocorrer por meio judicial.

A existência de testamento exige a atuação de um juiz, mesmo que os herdeiros estejam de acordo com a divisão dos bens. Essa regra visa preservar a vontade expressa do falecido, conforme disposto no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, há julgados que admitem a via extrajudicial se o testamento já tiver sido previamente homologado judicialmente, desde que todos os herdeiros concordem. Mesmo assim, é essencial consultar um advogado para avaliar essa possibilidade.


Requisito 3: Consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens

Outro requisito fundamental é o acordo unânime entre os herdeiros quanto à divisão dos bens. Não pode haver divergência sobre o valor, a existência ou a destinação dos bens deixados pelo falecido.

O tabelião de notas somente lavra a escritura se todos os interessados comparecerem, assistidos por advogado, e manifestarem sua vontade livremente. O desacordo entre os herdeiros impede a lavratura da escritura e exige que o processo seja judicial.

Essa regra busca evitar litígios e garantir segurança jurídica ao procedimento. O consenso é a base do inventário extrajudicial.


Requisito 4: Assistência obrigatória de advogado

A presença de um advogado é exigida por lei para garantir que os herdeiros recebam orientação jurídica adequada. A escritura de inventário extrajudicial deve conter a assinatura do advogado responsável.

Essa exigência está expressa no artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil:

"O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles."

O advogado pode ser comum a todos ou particular de cada herdeiro. O importante é que todos estejam juridicamente assistidos, o que garante a legalidade do procedimento e evita nulidades futuras.


Requisito 5: Pagamento do ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser declarado e pago antes da lavratura da escritura. A alíquota e as regras de pagamento variam conforme o estado.

Sem o pagamento do ITCMD, a escritura de inventário não pode ser lavrada. A guia de pagamento do imposto precisa ser apresentada ao cartório junto com os demais documentos.

Esse requisito decorre da obrigação tributária prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos estados a competência para instituir o ITCMD. Também está previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil, que tratam da sucessão legítima e testamentária.


Quais documentos são exigidos para o inventário extrajudicial?

Para lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial, os herdeiros devem apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito do falecido, documentos pessoais de todos os herdeiros, certidão de casamento ou escritura de união estável, escritura de bens imóveis, documentos de veículos e extratos bancários, além da guia do ITCMD paga.

Também deve ser apresentada a certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. Esse documento confirma que não há testamento registrado e possibilita a continuidade do processo em cartório.

O advogado que acompanha o procedimento orienta os herdeiros sobre todos os documentos e declarações necessárias para garantir a validade da escritura.


Vantagens do inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é significativamente mais rápido que o judicial. Em casos simples, pode ser concluído em menos de 30 dias. Essa agilidade reduz custos e evita desgastes emocionais.

Além disso, o procedimento pode ser realizado mesmo que o falecido tenha deixado bens em diferentes estados, desde que a partilha ocorra por escritura pública. A escritura tem força de título hábil para registro em qualquer cartório de imóveis do país.

O custo total varia conforme o valor dos bens, o ITCMD, os emolumentos cartorários e os honorários advocatícios. Mesmo assim, a economia em comparação ao inventário judicial costuma ser expressiva.


Quando o inventário judicial é obrigatório?

O inventário deve ser feito judicialmente nas seguintes hipóteses: existência de testamento válido, presença de herdeiros menores ou incapazes, discordância sobre a partilha ou ausência de algum herdeiro.

Também é obrigatória a via judicial quando há necessidade de prestação de contas, investigação de paternidade ou litígio sobre a origem dos bens. Nesses casos, o juiz deve intervir para proteger os interesses dos herdeiros e garantir a segurança jurídica.


Prazos legais para abertura do inventário

A abertura do inventário deve ocorrer em até 60 dias após o falecimento. Esse prazo é previsto na legislação tributária estadual e seu descumprimento gera multa sobre o ITCMD.

Embora o Código de Processo Civil não imponha multa, o atraso no recolhimento do imposto acarreta encargos e pode dificultar a regularização dos bens.

Portanto, é essencial que os herdeiros procurem um advogado com brevidade para avaliar a viabilidade do inventário extrajudicial e providenciar a documentação necessária.


Conclusão

Os requisitos para o inventário extrajudicial estão claramente definidos na legislação brasileira. Todos os herdeiros devem ser capazes, deve haver consenso sobre a partilha, não pode existir testamento válido e é obrigatória a presença de advogado.

O pagamento do ITCMD e a apresentação dos documentos corretos também são indispensáveis. Quando essas condições são atendidas, o procedimento em cartório é mais rápido, econômico e seguro.

Contar com a orientação de um advogado especializado é fundamental para evitar erros e garantir que a partilha dos bens ocorra com plena validade jurídica. Em caso de dúvidas, consulte um profissional experiente em inventário extrajudicial.


 
 
 

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