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Seguro deve INDENIZAR por acidente que aconteceu FORA do trabalho

  • Thales de Menezes
  • 10 de out. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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Um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), em São Paulo, foi vítima de um atentado grave praticado por um ex-interno da instituição. O servidor foi alvejado por um disparo de arma de fogo, o que resultou em incapacidade temporária para o trabalho.

Após o episódio, o agente buscou acionar a indenização securitária prevista em seu contrato de seguro coletivo de pessoas, firmado pela própria Fundação Casa. A cobertura previa o pagamento de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), um benefício destinado a compensar financeiramente o período em que o servidor não pôde exercer suas funções.

Entretanto, a seguradora recusou o pagamento. Alegou que o contrato previa cobertura apenas para eventos ocorridos no ambiente de trabalho e durante o expediente. Como o atentado aconteceu fora da unidade socioeducativa, a empresa sustentou que o sinistro não estava coberto pela apólice.

O caso foi levado ao Judiciário. A decisão de primeira instância reconheceu o direito do agente e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença, entendendo que a empresa não havia informado adequadamente o segurado sobre as limitações da cobertura, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada, a seguradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que o atentado não se enquadrava nas hipóteses de cobertura e que o direito à ação estaria prescrito.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão manteve o entendimento das instâncias inferiores, reconhecendo o direito do agente à indenização securitária e fixando ainda uma reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Assim a decisão final foi que o seguro deve indenizar o cliente.


A recusa da seguradora e o dever de informação

O ponto central do processo foi a conduta da seguradora ao omitir do segurado as limitações contratuais. A empresa reconheceu que não comunicou de forma clara as cláusulas restritivas, o que violou o dever de informação previsto em lei.

O Código Civil, em seu artigo 423, determina:

“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Além disso, o artigo 765 do mesmo diploma legal estabelece:

“O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade nas declarações.”

No caso, como o contrato era de adesão — isto é, redigido unilateralmente pela seguradora, sem possibilidade de negociação individual —, o STJ aplicou o princípio da boa-fé objetiva e a regra da interpretação pró-consumidor.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a ausência de informação sobre as limitações da apólice fere diretamente o equilíbrio contratual. Assim, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado, especialmente quando há dúvida sobre o alcance da cobertura.


O nexo entre o atentado e a atividade profissional

Outro ponto decisivo foi o reconhecimento de que o atentado sofrido pelo agente da Fundação Casa estava relacionado ao exercício de sua profissão. O servidor havia recebido ameaças anteriores de internos e ex-internos, o que demonstrava a continuidade do risco mesmo fora do ambiente físico de trabalho.

O ministro relator destacou que a função desempenhada pelo agente socioeducativo envolve risco inerente, semelhante ao enfrentado por policiais e agentes penitenciários. Assim, ainda que o fato tenha ocorrido fora do local de trabalho, o nexo causal com a atividade laboral estava configurado.

O STJ citou precedentes que tratam de situações semelhantes, como a morte de policiais em serviço ou fora dele, para afirmar que o risco profissional ultrapassa as barreiras do horário de expediente. O raciocínio jurídico é o de que, quando o dano decorre do exercício das atribuições do cargo, a cobertura securitária deve prevalecer.


A natureza da indenização securitária

A indenização securitária tem natureza contratual. Seu objetivo é compensar financeiramente o segurado diante de um evento coberto pela apólice, como morte, invalidez ou incapacidade temporária.

No caso em questão, o contrato previa cobertura por Diária de Incapacidade Temporária (DIT). Esse tipo de indenização é destinada a garantir renda ao segurado enquanto ele estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente.

A recusa indevida da seguradora em pagar a indenização fere não apenas o contrato, mas também princípios de ordem pública, como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.

O Código Civil, em seu artigo 421, dispõe:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Esse dispositivo impõe ao segurador o dever de agir de forma leal e transparente. Quando a empresa se beneficia de cláusulas obscuras ou deixa de prestar informações essenciais, o contrato perde sua função social e se torna abusivo.


A teoria da actio nata e o prazo prescricional

Outro aspecto relevante abordado na decisão foi o momento em que se inicia o prazo prescricional para propor a ação. A seguradora alegava que o prazo de um ano, previsto no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, começava a contar da data do sinistro, ou seja, do atentado.

Contudo, o STJ aplicou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem plena ciência da violação.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em matéria securitária, o termo inicial do prazo é a data da recusa formal da seguradora ao pedido de indenização. Até esse momento, não há lesão efetiva ao direito, mas apenas expectativa legítima de recebimento.

Assim, a ação foi considerada tempestiva, e o argumento da prescrição foi rejeitado.


A aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Por se tratar de contrato de adesão e de prestação de serviços securitários, o caso também atraiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor:

“A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

O artigo 54, §4º, complementa:

“As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

No caso concreto, a seguradora não cumpriu esse dever. As limitações de cobertura não foram destacadas nem comunicadas ao segurado de maneira clara e inequívoca.

O STJ reconheceu que a omissão violou o princípio da transparência contratual, essencial nas relações de consumo. Assim, aplicou-se o entendimento de que, havendo dúvida interpretativa, deve prevalecer a solução mais favorável ao consumidor, conforme os artigos 47 e 51 do CDC.


O dever de indenizar e a fixação do valor

Com base nos fundamentos legais e na análise do conjunto probatório, o STJ manteve a condenação da seguradora ao pagamento de mais de R$ 93,6 mil a título de indenização securitária e R$ 5 mil por danos morais.

A indenização por danos morais foi fixada devido à conduta abusiva da empresa ao negar a cobertura de forma indevida e prolongar a angústia do segurado.

O ministro relator destacou que a negativa de cobertura, quando manifestamente infundada, extrapola o simples inadimplemento contratual e atinge a esfera moral do consumidor, justificando a reparação.


O papel da jurisprudência do STJ na proteção do segurado

A decisão reforça a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção do segurado em contratos de adesão. A Corte tem entendido que as seguradoras devem observar rigorosamente os deveres de informação e transparência.

Em casos de dúvida interpretativa, prevalece o princípio da boa-fé e a interpretação pró-segurado. Essa orientação garante equilíbrio contratual e impede que cláusulas redigidas unilateralmente sejam usadas para restringir indevidamente direitos.

O entendimento do STJ busca harmonizar a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a efetividade da tutela contratual e o respeito à dignidade do segurado.


A segurança do trabalhador e a responsabilidade contratual

Embora o atentado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, o STJ reconheceu que o evento estava diretamente ligado à função exercida pelo agente socioeducativo.

Essa interpretação amplia a proteção aos trabalhadores que exercem atividades de risco, demonstrando que a responsabilidade contratual das seguradoras não pode ser limitada por fronteiras físicas ou horários formais.

A decisão também reafirma a necessidade de adaptação das coberturas securitárias à realidade social e laboral contemporânea, especialmente em profissões expostas à violência e ameaças.


Considerações finais: Seguro deve INDENIZAR por acidente que aconteceu FORA do trabalho

A decisão da 3ª Turma do STJ não se restringe ao caso concreto. Ela representa um avanço importante na consolidação dos direitos dos segurados e na responsabilização das seguradoras que descumprem o dever de informação.

O julgamento reforça a função social dos contratos, o princípio da boa-fé e a proteção da confiança legítima do consumidor.

Além disso, reafirma que a indenização securitária não depende apenas do local ou horário do sinistro, mas do nexo entre o evento e a atividade profissional exercida.

Ao aplicar corretamente o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, o STJ garantiu não apenas justiça individual, mas também segurança jurídica e previsibilidade para as relações contratuais futuras.

O caso do agente da Fundação Casa é um exemplo de como o Poder Judiciário brasileiro vem consolidando a proteção aos segurados, especialmente quando há omissão ou abuso por parte das empresas.

Em síntese, a decisão reafirma um princípio essencial do Direito: quando há dúvida, o contrato deve proteger quem mais precisa dele — o cidadão segurado, que confia na boa-fé de quem promete garantir sua segurança. REsp 2.063.132

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