A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou uma trabalhadora a utilizar os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para financiar o tratamento de sua filha diagnosticada com autismo. O colegiado destacou que as condições para o saque do FGTS não são restritas, e a mãe conseguiu comprovar a necessidade do acompanhamento especializado para a filha.
A trabalhadora solicitou a liberação do saldo do FGTS para cobrir as despesas com o tratamento médico e obteve uma decisão favorável na 14ª Vara Cível de Brasília/DF. O juiz de primeira instância entendeu que o artigo 20 da Lei 8.036/90, que regula o FGTS, permite o saque em situações que envolvem a proteção da saúde e da vida. O magistrado concluiu que seria inadequado interpretar a norma de forma rígida, negando a liberação dos recursos para um tratamento médico essencial.
O caso foi então revisado pelo TRF-1, conforme o procedimento de reexame necessário, previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Durante a análise, o desembargador federal responsável citou jurisprudência que já havia autorizado o uso do FGTS em situações que envolvem doenças graves do trabalhador ou seus dependentes, desde que o tratamento seja especializado e de alto custo. O desembargador reconheceu que o autismo se enquadra nesse tipo de situação, especialmente considerando as evidências apresentadas pela trabalhadora.
A decisão reforçou a ideia de uma interpretação mais ampla das situações em que o FGTS pode ser sacado, priorizando a saúde e a vida do trabalhador ou de seus dependentes. O caso se torna um precedente importante para situações semelhantes, garantindo que os recursos financeiros estejam disponíveis para tratamentos especializados e contínuos, como no caso do autismo.
O relator, desembargador João Carlos Mayer Soares, observou que, conforme jurisprudência do STJ, as hipóteses de saque do FGTS não são limitadas, permitindo o levantamento em outras situações, como doenças graves ou para quitação de financiamento habitacional, atendendo à função social da norma. A 6ª Turma do TRF-1, acompanhando o relator, manteve a sentença por unanimidade, determinando à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS para a trabalhadora.
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