top of page
logo

Direitos Básicos do Consumidor

  • Thales de Menezes
  • 21 de mar. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 5 de nov.


Direitos Básicos do Consumidor

Neste artigo você saberá tudo sobre os direitos básicos do consumidor. A proteção do consumidor está solidamente enraizada na Constituição da República Federativa do Brasil de mil novecentos e oitenta e oito. Em seu artigo quinto, inciso trinta e dois, a Carta Magna determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Adicionalmente, o artigo cento e setenta, inciso cinco, estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, observando, entre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Essas disposições constitucionais refletem o compromisso do Estado brasileiro com a justiça social e com o equilíbrio nas relações de mercado. A partir delas, foi estruturado um sistema legal voltado à proteção do consumidor, cuja principal norma é a Lei número oito mil e setenta e oito, de onze de setembro de mil novecentos e noventa — conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A Política Nacional das Relações de Consumo

O artigo quatro do CDC define os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Seu propósito é atender às necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos e melhorar sua qualidade de vida. Para tanto, a norma estabelece uma série de princípios que orientam tanto o Poder Público quanto os agentes privados.

Esses princípios incluem o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a ação governamental voltada à sua proteção, a harmonização dos interesses nas relações de consumo, a educação e informação de ambas as partes, o incentivo a mecanismos alternativos de solução de conflitos e a repressão eficaz de abusos no mercado. Além disso, prevê a racionalização dos serviços públicos e o estudo contínuo das transformações no mercado de consumo.

Princípio da vulnerabilidade

O CDC reconhece, no inciso um do artigo quatro, que o consumidor é vulnerável no mercado de consumo. Essa vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência, que é uma condição pessoal e circunstancial. A vulnerabilidade, por sua vez, é estrutural e abrange todos os consumidores, independentemente de sua condição econômica ou intelectual.

Esse princípio justifica a aplicação do CDC a todas as relações de consumo e fundamenta a necessidade de uma normativa protetiva. Ele orienta a interpretação das normas consumeristas e reforça a ideia de que o equilíbrio contratual deve ser buscado mediante mecanismos legais que favoreçam a parte mais frágil.

Princípio da intervenção estatal

Previsto nos artigos cinco, inciso trinta e dois, e cento e setenta, ambos da Constituição Federal, o princípio da intervenção estatal determina que o Estado deve atuar de forma direta ou indireta para proteger o consumidor. Essa atuação ocorre por meio legislativo, administrativo e judicial.

Doutrinadores como Hugo Leonardo Penna Barbosa afirmam que a participação do Estado é essencial para equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores. A intervenção não visa impedir o funcionamento do mercado, mas assegurar que as regras sejam justas e respeitadas, com ênfase na proteção dos direitos fundamentais do consumidor.

Princípio do equilíbrio

O princípio do equilíbrio busca a igualdade substancial entre as partes da relação de consumo. Considerando que o fornecedor geralmente detém maior poder econômico, técnico e informacional, o legislador criou mecanismos destinados a nivelar essa disparidade. Esse princípio norteia tanto a elaboração quanto a aplicação das normas consumeristas.

Princípio da publicidade

A publicidade nas relações de consumo deve observar critérios de legalidade, veracidade, lealdade e transparência. Deve ser identificável como tal e vincular o anunciante às ofertas feitas. A responsabilidade pelo conteúdo publicitário é objetiva, e qualquer desvio pode gerar obrigações de correção e reparação.

Princípio do dever governamental

O Estado tem o dever de proteger efetivamente o consumidor, seja por iniciativa direta, pelo incentivo à criação de associações representativas, pela presença ativa no mercado ou pela garantia de padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços. Órgãos como o Procon e o Judiciário atuam nesse contexto.

Néri Tadeu Câmara Souza, citando a Constituição Federal, afirma que o Estado é obrigado a zelar pelos direitos do consumidor, inclusive nos serviços públicos. Essa obrigação abrange a fiscalização, a regulação e a prestação de serviços públicos de forma eficaz.

Princípio da boa-fé objetiva

As relações de consumo devem ser pautadas pela lealdade, transparência e cooperação entre as partes. A boa-fé objetiva proíbe condutas abusivas e impede que interesses particulares prevaleçam sobre os coletivos. Esse princípio orienta a interpretação e execução dos contratos.

Princípio da informação

O consumidor tem direito a informações claras, corretas e completas sobre os produtos e serviços disponíveis no mercado. Essas informações devem abranger quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos eventualmente associados. A omissão ou distorção desses dados viola o direito fundamental à informação.

Princípio da garantia de adequação

Produtos e serviços devem ser adequados à segurança, qualidade e desempenho esperados pelo consumidor. Esse princípio está ligado à obrigação dos fornecedores de oferecer bens e serviços que respeitem a integridade física, patrimonial e psicológica dos consumidores.

Princípio do acesso à justiça

O CDC garante a todos o direito de buscar a justiça para proteger seus direitos. Esse acesso é facilitado por mecanismos como os Juizados Especiais, a assistência jurídica gratuita e a inversão do ônus da prova, especialmente quando o consumidor é hipossuficiente ou quando suas alegações são verossímeis.


Direitos básicos do consumidor

Os direitos fundamentais do consumidor estão previstos no artigo seis do CDC. Entre eles, destacam-se a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes de produtos ou serviços perigosos; o direito à informação adequada; a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; e a proibição de cláusulas contratuais abusivas.

O artigo oito determina que produtos e serviços não devem acarretar riscos à saúde ou segurança do consumidor, exceto os normalmente previsíveis. Os fornecedores devem, em qualquer hipótese, prestar as informações necessárias sobre esses riscos, inclusive por meio de campanhas publicitárias.

Publicidade enganosa e abusiva

A publicidade enganosa é aquela que, total ou parcialmente, induz o consumidor ao erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou preço do produto ou serviço. Já a publicidade abusiva inclui mensagens discriminatórias, que explorem o medo, incitem à violência ou se aproveitem da inexperiência infantil.

Ambas são proibidas pelo CDC e configuram infração penal, conforme o artigo sessenta e sete da lei. O consumidor lesado pode exigir o cumprimento da oferta anunciada ou pleitear a rescisão do contrato com restituição de valores.

Cláusulas abusivas e revisão contratual

O artigo cinquenta e um do CDC enumera cláusulas contratuais consideradas nulas de pleno direito por serem excessivamente onerosas ao consumidor. Além disso, o artigo quarenta e sete estabelece que as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas sempre em favor do consumidor.

Quando fatos supervenientes tornam as obrigações desproporcionais, o consumidor tem o direito de buscar a revisão ou rescisão do contrato. Esse mecanismo protege contra os riscos inerentes aos contratos de adesão, nos quais o consumidor não participa da redação das cláusulas.

Reparação de danos e acesso à justiça

O CDC assegura a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Essa reparação pode ocorrer por via administrativa ou judicial. O acesso aos órgãos competentes é garantido, com proteção jurídica e técnica aos consumidores carentes.

A inversão do ônus da prova é um dos mecanismos mais importantes nesse contexto. Quando o juiz considera verossímil a alegação do consumidor ou reconhece sua hipossuficiência, cabe ao fornecedor provar que não houve defeito, vício ou conduta ilícita.

Prestação de serviços públicos

O artigo vinte e dois do CDC determina que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada e eficaz. Isso inclui serviços essenciais como água, energia, transporte coletivo e telecomunicações, mesmo quando executados por concessionárias privadas. A falha na prestação pode gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais.


Instrumentos de execução da política consumerista

O artigo cinco do CDC enumera os instrumentos de que o Poder Público dispõe para implementar a Política Nacional das Relações de Consumo.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Entre eles estão a assistência jurídica gratuita ao consumidor carente, a instituição de Promotorias de Justiça especializadas, delegacias de polícia dedicadas às infrações de consumo e Juizados Especiais para causas consumeristas.

Além disso, o Estado deve estimular a criação e o fortalecimento de associações de defesa do consumidor, reconhecendo seu papel na fiscalização e na educação da sociedade.


Sanções administrativas ao fornecedor infrator

O descumprimento das normas do CDC sujeita o fornecedor a sanções administrativas previstas no artigo cinquenta e seis. Essas penalidades incluem multa, apreensão e inutilização de produtos, cassação de registros, proibição de fabricação, suspensão de atividades, interdição de estabelecimentos e imposição de contrapropaganda.

Referidas penas são chamadas sanções administrativas, e encontram-se elencadas no artigo 56, incisos I ao XII, in verbis:

Art. 56- As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Essas sanções podem ser aplicadas cumulativamente e de forma cautelar, independentemente de outras responsabilidades de natureza civil ou penal. A autoridade administrativa competente é responsável por sua aplicação, conforme sua esfera de atuação.


Conclusão

O consumidor é reconhecidamente a parte mais frágil nas relações de mercado, o que justifica a existência de um regime jurídico protetivo. Os direitos básicos assegurados pelo CDC têm fundamento constitucional e são reforçados por uma série de princípios que orientam a atuação do Estado e dos agentes privados.

Além das normas internas, o ordenamento brasileiro incorpora tratados e convenções internacionais dos quais o país é signatário. Também se aplicam, subsidiariamente, os princípios gerais do direito, a analogia, os costumes e a equidade. Esse sistema integrado garante uma proteção ampla e eficaz ao consumidor, essencial para a construção de um mercado justo e equilibrado.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

advogado de inventário em Goiânia

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page